O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 14 a 21 de janeiro


REFORMA TRIBUTÁRIA
Lei complementar sobre IBS, CBS e IS é sancionada com vetos


Na última quinta-feira (16/01/2025), foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, resultado da sanção presidencial do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, a qual institui e regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

A primeira LC regulamentadora da reforma tributária sobre consumo foi sancionada com 18 vetos presidenciais, dentre os quais destacam-se: i) dispositivo que afastava a incidência de IS sobre exportação de bens minerais, ii) exclusão de fundos de investimentos e fundos patrimoniais como não contribuintes do IBS e da CBS, e iii) exclusão da responsabilidade solidária de adquirente de bens e serviços em operações com utilização de instrumentos de pagamento que não permitam a aplicação das regras de split payment.

Os vetos presidenciais serão encaminhados ao Congresso Nacional para apreciação sobre a sua manutenção ou derrubada, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento. Logo, os dispositivos do PLP nº 68/2024 poderão ser reestabelecidos e incorporado à LC nº 214/2025.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os desdobramentos da reforma tributária e a tramitação dos vetos presidências, colocando-se à inteira disposição para discutir os seus impactos e repercussões.


CARF
Dedução de IRPJ e CSLL sobre indenização por descumprimento de contrato 

O Conselho de Recursos Fiscais Administrativos (CARF) afastou, por decisão colegiada unânime, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. O processo tramita sob o nº 16682.721036/2023-33.

No caso em concreto, a Litel Participações S/A deduziu como despesas o valor de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas que envolviam a Valepar, controladora da mineradora Vale, da qual o contribuinte possuía participação societária.

A empresa autuada argumentou que, por se tratar de uma holding, o pagamento estaria vinculado à manutenção da atividade econômica e a despesa foi essencial para preservar a sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.

Por outro lado, a Fazenda Nacional fundamenta que a dedução não teria observado os critérios estipulados no art. 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que define as despesas usuais, normais e necessárias para a atividade econômica.

O relator do caso, que participa da 1ª Turma, da 1ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, deu provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, sob o fundamento de que o pagamento feito pela empresa, mesmo que decorrente de acordo judicial, estaria relacionado à manutenção da atividade econômica da empresa, que é voltada à gestão de participações societária. A decisão, sob lavra do Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, pontua que essa despesa cumpria os requisitos legais para a dedutibilidade e seria essencial e necessária para a preservação da fonte produtora da empresa. A decisão foi seguida integralmente por toda a turma.


CARF
Créditos de PIS/COFINS para empresa de e-commerce por despesas com publicidade digital

O CARF publicou, recentemente no processo nº 19311.720262/2017-65, decisão em favor da Netshoes, empresa do Grupo Magazine Luiza, reconhecendo o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade digital. Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF julgou que os gastos são insumos essenciais para a operação da empresa, que atua exclusivamente no âmbito online.

A decisão reformou parte de um Auto de Infração que totalizava R$85,6 milhões, referente aos anos de 2014 e 2015, considerando que os gastos com publicidade online, operação e manutenção de plataformas eletrônicas, além de serviços de informática, configuram insumos essenciais para a atividade da empresa. O entendimento foi baseado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que estabelece os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos tributários, indo em sentido contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o ato normativo, para que despesas sejam enquadradas como insumos, elas devem ser indispensáveis ou altamente relevantes para a execução das principais atividades econômicas da empresa. No caso em questão, a natureza exclusivamente digital do negócio evidenciou que os investimentos em publicidade online são indispensáveis para atrair clientes, manter a competitividade e garantir a eficiência dos serviços oferecidos.

Segundo o entendimento do STJ, o conceito de insumo deve ser analisado com base nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica. No presente caso, o CARF concluiu que, por operar exclusivamente pela internet, a publicidade digital é indispensável para atrair clientes e gerar receitas, uma vez que a empresa não possui lojas físicas.

A decisão também destacou o reconhecimento de créditos relativos à aquisição de materiais de embalagem. Esses itens, essenciais para preservar, apresentar e transportar os produtos, foram considerados fundamentais para as operações da empresa, impactando diretamente a qualidade percebida pelos consumidores e o sucesso da atividade econômica.

Por fim, importante mencionar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu do acórdão, argumentando que a decisão contraria precedentes do próprio CARF e do STJ.


RFB: IN 2247/2025 REVOGA A IN 2219/2024
Obrigatoriedade de prestar informações sobre pix volta ao que era

Em 18 de setembro de 2024 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2219/2024 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com aplicabilidade a partir de janeiro de 2025, na qual estipulava novo valor teto às pessoas físicas e jurídicas nas movimentações monitoradas, assim como incluía as fintechs na lista de instituições obrigadas a prestar informações à RFB.

Após muita falácia e movimentações de fake news nas redes, o Governo Federal voltou atrás e, com a edição da IN nº 2247, publicada em 15 de janeiro de 2025, a regra trazida pela IN 2219/2024 não será levada adiante. 

Em melhores termos, a IN nº 2247 manteve o valor teto de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas, sem que as fintechs sejam obrigadas a prestar informações. Isso significa dizer que toda e qualquer movimentação financeira acima dos valores informados devem (e já deviam antes) ser informadas pelas instituições bancárias à RFB. 

Com a revogação, a regra para aumentar os valores teto para R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas físicas, assim como obrigar as fintechs a prestar informações para RFB (nos mesmos padrões já seguidos pelas instituições bancárias), instituída pela IN 2219/2024, não valerá mais. 

Outro importante fator se dá em relação à tributação. A movimentação nas redes trouxe, inclusive, a informação de que o PIX teria tributação em razão da IN 2219/2024, no entanto, o texto não previa (e nem poderia prever) tal tributação. 


ACORDO PAULISTA
Créditos acumulados do ICMS e de precatórios passam a ser aceitos para pagamentos das parcelas dos acordos negociados


O Governo do Estado de São Paulo, em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), implementou uma nova medida para incentivar a adesão das empresas ao Programa Acordo Paulista, com adesões abertas até 31 de janeiro de 2025. Desde 28 de dezembro de 2024, passou a ser permitida a utilização de Créditos Acumulados do ICMS e Créditos de Precatórios para o pagamento das parcelas de acordos de transação, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, datada de 27 de novembro de 2024.

O Programa é destinado apenas a créditos inscritos em dívida ativa e exclui débitos de contribuintes com transações rescindidas nos últimos dois anos, de sentenças de recuperação judicial transitada em julgado, débitos garantidos integralmente por depósito, seguro garantia ou fiança bancária que não transitaram em julgado e de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Essa mudança no Programa visa atender à demanda dos contribuintes, permitindo o uso desses créditos durante o parcelamento e não apenas na entrada dos acordos, como estava previsto anteriormente. Essa flexibilidade representa uma vantagem significativa para as empresas que desejam regularizar seus débitos de forma mais ágil.

As empresas que optarem por aderir ao Acordo Paulista terão benefícios como:

  • Descontos de até 100% em juros, multas e acréscimos (limitado a 70% do valor total do crédito).
  • Parcelamento de até 145 vezes, com parcelas mínimas de R$ 500,00 e sem necessidade de entrada.
  • A possibilidade de quitar até 75% do valor total do crédito utilizando precatórios ou Créditos Acumulados do ICMS, inclusive de terceiros, que agora podem ser usados também durante o parcelamento.

Lançado em fevereiro de 2024, o Programa Acordo Paulista já renegociou mais de R$ 47 bilhões em dívidas por meio de três editais. O primeiro foi exclusivo para devedores de ICMS inscritos em dívida ativa, o segundo abrangeu débitos de IPVA e créditos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, e o terceiro focou em empresas em processo de recuperação judicial.

As adesões continuam abertas até 31 de janeiro de 2025 no site: www.acordopaulista.sp.gov.br

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