O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 22 a 28 de janeiro
DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acordos para o pagamento antecipado de precatórios
Por meio do Decreto Estadual nº 69.325/2025, o Estado de São Paulo regulamentou o pagamento de precatórios e a celebração de acordos diretos com os credores que pretendam antecipar o recebimento de precatórios devidos pelo ente estatal.
A nova regulamentação substitui o modelo aplicado pelo Decreto Estadual nº 62.350/2016, que previa apenas o desconto de 40% para os acordos diretos com os credores. Assim, com a nova legislação estadual, os deságios serão progressivos e preveem um tratamento diferenciado para os credores com mais de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças graves ou deficiências.
O artigo 5º do Decreto Estadual nº 69.325/2025, portanto, possibilita o pagamento antecipado dos precatórios da seguinte forma:
1) Deságio de 20% aos precatórios até o ano ordem de 2015;
2) Deságio de 25% aos precatórios até o ano ordem de 2016 e 2017;
3) Deságio de 30% aos precatórios até o ano ordem de 2018 e 2019;
4) Deságio de 35% aos precatórios até o ano ordem de 2020 e 2021;
5) Deságio de 40% aos precatórios até o ano ordem de 2022 e posteriores; e
6) Deságio de 20% aos precatórios devidos aos credores idosos, portadores de doenças graves ou com deficiências, de acordo com as preferências estipuladas no § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A lei estadual produz efeitos imediatos, desde a sua publicação, sendo aplicável às propostas que, até a presenta data, estão sendo processadas, cujos pagamentos ainda não foram efetuados pelo Estado de São Paulo.
PORTARIA DA PGFN
Dispensa de garantia para discussão judicial de crédito tributário
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 95/2025, que regulamenta a possibilidade de dispensa de garantia para contribuintes com capacidade de pagamento, nas situações em que haja discussão judicial de créditos tributários resolvidos administrativamente em favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade.
Segundo a Portaria, a capacidade de pagamento do contribuinte será determinada com base no seu patrimônio líquido, utilizando o método do patrimônio líquido realizável ajustado. A dispensa de garantia se aplica exclusivamente aos casos decididos por voto de qualidade, conforme o disposto no artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, abrangendo também os juros e multas de mora relativos aos créditos.
Muito embora a referida regulamentação seja positiva para os contribuintes que queiram buscar a tutela jurisdicional após decisões a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade, ainda há dúvidas quanto a aplicação prática da referida portaria. Isso porque, ao utilizar o método do patrimônio líquido ajustável, poderá ocorrer de o patrimônio líquido do contribuinte ser menor do que o que ele efetivamente dispõe, ocasionando na inviabilização da garantia, uma vez que não há informações de como o cálculo será feito.
No entanto, para que a dispensa seja concedida, o contribuinte não poderá ter outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e deverá apresentar um histórico de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN, pelo menos nos 9 meses dos últimos 12 meses anteriores à ação judicial.
O requerimento para a dispensa deve ser feito por meio do Portal Regularize, e a PGFN terá um prazo de até 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil após o protocolo, para analisar o pedido.
Ademais, a elaboração do requerimento é, tão somente, para débitos já inscritos em dívida ativa. Em outras palavras, o contribuinte terá de aguardar a inscrição em dívida ativa do débito para formular o requerimento via regularize.
Além disso, a regularidade fiscal reconhecida pode ser revogada nas seguintes situações:
I – Se o contribuinte ficar em situação irregular perante a Fazenda Pública por mais de 90 dias;
II – Se o contribuinte deixar de informar à PGFN sobre a perda, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
III – Se o contribuinte não apresentar novos bens livres e desimpedidos para substituição, quando houver perda, depreciação, alienação ou oneração dos bens inicialmente indicados;
IV – Se a discussão judicial for julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
V – Se forem constatadas divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais fornecidas pelo contribuinte para comprovar a capacidade de pagamento; e
VI – Se a PGFN rejeitar os bens apresentados para substituir os inicialmente indicados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
No mais, o efeito desta regulamentação é um avanço positivo para os contribuintes e visa garantir a segurança-jurídicas aos casos mantidos pelo voto de qualidade. No entanto, ainda existem pontos que necessitam de esclarecimentos, como é o caso do cálculo que será utilizado para verificação do patrimônio líquido, bem como sobre os débitos anteriores à publicação da portaria ou, ainda, a substituição para os débitos não garantidos.
JUSTIÇA FEDERAL
Sentença determina a exclusão de PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo
A 2ª Vara Federal de Osasco, proferiu sentença favorável a uma empresa do setor de cosméticos, permitindo a exclusão da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de suas próprias bases de cálculo.
Além de afastar a incidência das contribuições sociais das suas próprias bases de cálculo, a sentença também determinou que a União deve restituir ao grupo os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de compensação tributária.
A decisão pautou-se no entendimento que prevaleceu no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
Nesse sentido, o Juízo entendeu que, assim como os valores referentes ao tributo estadual, as contribuições sociais também não correspondem a receita bruta ou faturamento do contribuinte, de tal forma que não poderiam compor a base de cálculo de PIS/COFINS.
É importante destacar que o caso não é isolado. Em julho de 2024, o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) obteve liminar que beneficia as suas associadas, permitindo a exclusão do PIS e da COFINS de suas bases de cálculo.
De toda forma, o STF deverá analisar a constitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS sobre as próprias bases de cálculo no Tema 1067 de Repercussão Geral, com efeito vinculante a todos os contribuintes e à administração tributária.
TJRJ
Difal do ICMS na substituição tributária é afastada por unanimidade
Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a cobrança do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS-Difal) em substituição tributária (ST) é ilegal, uma vez que a cobrança não foi prevista em lei complementar, tendo em vista exigência do Supremo Tribunal Federal (STF – Tema 1.093, RE 1287019) quando do julgamento do Difal de ICMS ordinário.
Como lembrança, o Difal é um complemento à alíquota do ICMS àqueles contribuintes que realizam operações entre estados, esse complemento existe para suprir a diferença de alíquotas entre os estados de destino e origem da mercadoria.
No momento do julgamento pelo STF em 2021, ficou decidido que o Difal só poderia ser cobrado após edição de lei complementar, o que, em 2022, ocorreu mediante a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Por outro lado, embora tenha sido editada lei contemplando a exigência do STF em relação ao Difal, o regime de substituição tributária não foi levado à normativa.
Embora o Difal para ICMS-ST seja regulamentado pelo Convênio ICMS nº 142/2018, a recente decisão da Corte fluminense é um entendimento favorável ao contribuinte dentre tantos outros contrários.
Nossa equipe está acompanhando de perto a evolução das discussões e precedentes a respeito do Difal de ICMS-ST.
SC COSIT
Tributação de apostas online
Em 20/01/2025 (segunda-feira), foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (SC Cosit) nº 02/2025 da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual tratou da tributação de pessoa física residente no Brasil sobre ganhos obtidos em apostas e jogos online, analisando algumas situações de fontes nacionais e fontes no exterior.
Em relação aos ganhos de fontes no Brasil, o entendimento foi de que os prêmios resultantes de avaliação de desempenho devem ser tratados como remuneração da pessoa física, estando sujeitos, portanto, à tributação na fonte seguindo a tabela progressiva e à Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Já os ganhos de fontes no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), sem compensação com perdas e sem qualquer dedução de despesas, os quais também devem ser incluídos na DAA junto aos tributos recolhidos.
Por fim, a RFB analisou as apostas lotéricas de quota fixa, também conhecida como “bets”, as quais estão sujeitas à tributação anual prevista no artigo 31 da Lei nº 14.790/2023, que prevê que os prêmios líquidos – resultado positivo após a dedução de perdas de mesma natureza –, que superarem a primeira faixa da tabela progressiva, deverão ser tributados à alíquota de 15%, cuja apuração deve ser realizada pelo contribuinte.