O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 03 a 11 de fevereiro
CARF
Validação de estrutura de trading em país com tributação favorecida
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente proferiu decisão validando os efeitos tributários de estrutura de trading no exterior. A decisão é objeto do Acórdão nº 1201-007.073, de 19.11.2024, proferido pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do CARF, no Processo Administrativo nº 16561.720119/2018-14.
A estrutura analisada pelo CARF envolve uma empresa exportadora brasileira do setor agropecuário, que vendia os produtos a uma trading company do grupo localizada em Ilhas Turks e Caicos, classificada pelo Brasil como país com tributação favorecida. A trading company adquiria os produtos da empresa brasileira e de outros exportadores, e os revendia a clientes no exterior, sem que as mercadorias transitassem fisicamente pela trading.
Na autuação, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que não haveria propósito negocial na estrutura, e que o seu único propósito era obter vantagens fiscais indevidas. As vantagens fiscais consistiam em não recolher estimativas sobre os lucros auferidos pela filial no exterior, e burlar a vedação de despesas com variação cambiais decorrentes de marcação a mercado, uma vez que essa dedução é permitida na jurisdição da trading.
Assim, a RFB lançou cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com multa qualificada de 150%, por entender ter havido intuito fraudulento do contribuinte na estrutura autuada.
Vale destacar que a mesma estrutura já havia sido objeto de questionamento do Fisco no Processo Administrativo nº 16561.720129/2017-79, sob o argumento de que teria havido interposição fraudulenta. A autuação foi afastada no âmbito do CARF, com trânsito em julgado em âmbito administrativo favorável ao contribuinte.
No julgamento desse caso mais recente, o CARF, confirmando decisão proferida pela Delegacia da RFB de Julgamento (DRJ), afastou a autuação, por entender que a trading facilitava o gerenciamento de componentes do preço das commodities e controlava o risco cambial, de crédito e de liquidez do grupo, dentre outros objetivos, de tal forma que a estrutura contaria com propósito negocial.
Além disso, a decisão reconhece que, mesmo nos casos de ausência de estrutura física ou empregados próprios no exterior, existem regras antielisivas específicas previstas na legislação brasileira em relação às estruturas no exterior, quais sejam, a legislação de tributação em bases universais, de preços de transferência e de subcapitalização.
Assim, não caberia à fiscalização pautar a autuação em termos abertos e subjetivos, entendendo haver simulação em tais estruturas.
Em relação a esse ponto, o acórdão consigna que “é impertinente falar-se em simulação quando o critério para considerar simulada a filial situada em paraíso fiscal está na essência do próprio regime de tributação do país em que domiciliada a filial, ao qual a legislação doméstica reagiu mediante normas antielisivas específicas com consequências distintas das pretendidas pela autoridade fiscal.”
CARF
Garantida alíquota zero de COFINS para contribuintes que comprovem venda de insumos para fabricantes de fertilizantes
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão no sentido de que, a empresa importadora de produtos químicos tem o direito à alíquota zero de Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre matérias-primas para adubos e fertilizantes, uma vez que, segundo os Conselheiros, basta a contribuinte do comprovar a venda desses insumos para fabricantes.
A decisão tem grande impacto pois vai de encontro com o que é exigido pela Receita Federal do Brasil (RFB), assim sendo, para que seja permitida alíquota zero de Cofins é necessário a utilização das matérias-primas para a fabricação dos fertilizantes e adubos pela empresa que adquiriu, de forma a ser essa empresa a adquirente das matérias-matérias, mas também a fabricante dos fertilizantes e adubos.
O caso chegou ao CARF após ter a empresa suas compensações invalidadas pela RFB – haja vista o entendimento de que a empresa adquirente deve ser também a fabricante. No entanto, quando do julgamento, analisando o Decreto nº 5.630, de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.925, de 2004 (art. 1º, inciso I, §2º), o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior afirmou que a importadora de produtos químicos “produziu todas as provas que estavam ao seu alcance e que está comprovado nos autos que os adquirentes preenchem a condição de fabricantes de fertilizantes”.
O processo administrativo é o de nº 10875.910251/2011-20.
CARF
Aplicação da suspensão do art. 100 do RICARF em caso de Stock Options
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) suspendeu o julgamento de um processo que discute a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as stock options, com base em uma Nota Técnica do Carf (3043/2024), emitida com base no artigo 100 do Regimento Interno do CARF (RICARF).
Esse artigo 100 do RICARF estabelece o sobrestamento dos processos quando há uma decisão de mérito em rito repetitivo ou repercussão geral nas cortes superiores que ainda não transitou em julgado. A decisão foi tomada para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1226 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que trata especificamente do Imposto de Renda sobre as stock options.
O STJ já se posicionou sobre a natureza mercantil das stock options, considerando que esses planos de compra de ações não configuram remuneração e, portanto, a tributação de Imposto de Renda deve ocorrer no momento da venda das ações, com alíquotas sobre o ganho de capital, variando entre 15% e 22,5%. Esse entendimento do STJ é relevante, pois contrasta com a jurisprudência consolidada no CARF, que ao longo dos anos tem sido desfavorável aos contribuintes, tanto no que diz respeito ao Imposto de Renda quanto em relação às contribuições previdenciárias sobre as stock options.
A previsão do art. 100 do RICARF é uma novidade trazida pela Portaria MF 1.634/2023, que aprovou o novo regimento interno do conselho. Esta é uma das primeiras vezes que o dispositivo, cuja vigência tem pouco mais de um ano, foi aplicada. Agora, tal processo permanecerá sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1226 do STJ
PGFN
Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 71/2025/MF, trazendo uma interpretação importante sobre a exclusão do Diferencial de Alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O parecer esclarece que, sob a ótica da legislação vigente, não há distinção normativa entre o ICMS (nas operações internas) e o ICMS-DIFAL, especialmente no que tange à sua integração no valor do produto. A principal conclusão é que, em ambos os casos, os valores do ICMS, por serem destinados aos cofres públicos, não representam receita nova para a empresa, e, por isso, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esse entendimento possui implicações práticas relevantes, com uma redução significativa da carga tributária, especialmente para as empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Com base nessa análise, é admissível estender a decisão do Tema nº 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para se aplicar o mesmo tratamento ao ICMS-DIFAL, respeitando a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF.
O posicionamento da PGFN é feito com base nas decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a ideia de que o diferencial de alíquota, por não se diferenciar do ICMS com alíquota interna, também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, o referido Parecer demonstra que a União Federal tende a não litigar mais sobre a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando uma possível restituição dos valores recolhidos indevidamente.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Tributação de benefício de ICMS em drawback pelo IRPJ e CSLL é afastada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão mantendo sentença que equipara o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando, assim, a tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre o benefício.
A decisão, da 2ª Turma do TRF-4, estabelece um precedente importante, reconhecendo a aplicação, aos benefícios de ICMS no drawback, do Tema Repetitivo nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse precedente, o STJ reconheceu a exclusão de incentivos fiscais de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade ou diferimento – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos requisitos específicos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que incluem o registro dos valores da subvenção em reserva de incentivos fiscais, a sua não distribuição aos sócios, e a utilização da reserva para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital.
O drawback é um subsídio previsto para tributos federais e estaduais, que suspende ou isenta a cobrança de tributos sobre insumos importados utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação.
Na decisão, o relator do caso, Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, reconheceu o drawback como um benefício fiscal que abrange o ICMS, considerando ser possível, nesses termos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos legais, conforme definiu o STJ no Tema Repetitivo nº 1.182.
Tendo em vista a edição da Lei nº 14.789/2023, que alterou o regime de tributação de subvenções pelo IRPJ e CSLL a partir de 2024, os efeitos da decisão foram restritos até 31 de dezembro de 2023, sendo que a empresa que iniciou a ação judicial poderá recuperar valores de 2017 a 2023.
Em suma, o reconhecimento da aplicação do Tema 1.182 do STJ aos benefícios de ICMS no âmbito do drawback representa um precedente favorável aos contribuintes, com a possibilidade de recuperação dos valores de IRPJ e CSLL pagos indevidamente sobre esses valores.
SEFAZ/SP
Eliminação da entrega da GIA pelos contribuintes paulistas a partir de 2026
Em 17 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (Portaria SRE) nº 02/2025 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), a qual alterou a Portaria do Conselho de Assessoramento Técnico (Portaria CAT) nº 92/1998, isentando os todos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a partir de 2026.
A iniciativa da SEFAZ/SP visa simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes paulistas, os quais, atualmente, estão obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a GIA, sendo mantida, a partir de 2026, a obrigatoriedade de entrega em relação à primeira, o que diminui as horas despendidas pelos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, dado que o Brasil é reconhecidamente um dos países com mais custo para cumprimentos destas.
A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as alterações na legislação tributária para mantê-los atualizados sobre as novidades.