O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 2 a 8 de abril
CARF
Desnecessidade de retificação da EFD para créditos extemporâneos de PIS/COFINS
No julgamento do Processo Administrativo Fiscal nº (PAF) 15746.722048/2023-21, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que não é necessária a retificação dos documentos fiscais do contribuinte para gozar de crédito extemporâneo de PIS e COFINS.
A decisão, sob lavra do Conselho Relator Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, entendeu que não seria exigida a retificação da EFD-Contribuições para o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS, desde que o contribuinte 1) consiga demonstrar a não utilização dos créditos em períodos anteriores, 2) respeite o prazo decadencial e 3) adote um rateio proporcional do período de apuração (em casos de pedidos de compensações).
Assim, foi ratificado o posicionamento de que, de acordo com o art. 3º, §4º da Lei nº 10.833/2003, os créditos não aproveitados em determinado mês poderão sê-los posteriormente, aplicando o princípio do venire contra factum proprium e da propriedade associativa da adição na análise contábil.
Contudo, ainda que reconhecidos os créditos extemporâneos, o órgão colegiado manteve a glosa em parte, especificamente em relação a parte das despesas com embalagens, despesas contratuais e aquisições sujeitas à alíquota zero, em razão da ausência de comprovação do não aproveitamento nos meses subsequentes ao da apuração originária.
Assim, a decisão reforça a possibilidade de aproveitar o direito creditório, independentemente de retificação de documentos fiscais de períodos anteriores, contanto que exista documentação idônea demonstrando a apuração e não aproveitamento dos créditos em momento posterior.
RECEITA FEDERAL: Solução de Consulta COSIT nº 57/2025
Exclusão do ICMS-ST da Base de cálculo do PIS/COFINS
No dia 31 de março de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 57/2025, reiterando a possibilidade de exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, nas situações em que o contribuinte substituto tributário esteja legalmente impedido de destacar o imposto na nota fiscal de saída.
Conforme o entendimento expresso no parecer, a empresa consulente é contribuinte regular do PIS, da Cofins e do ICMS, atuando no comércio de mercadorias. Em operações comuns, nas quais adquire produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, o imposto é retido e recolhido pelo fornecedor e regularmente destacado nas notas fiscais, hipótese em que a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições federais já é autorizada pela legislação.
Entretanto, a consulente alegou que, por operar com centros de distribuição em diferentes Estados, foi formalmente designada como substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas transferências internas e interestaduais entre seus próprios estabelecimentos. Nessas operações, o destaque do imposto nas notas fiscais é vedado.
Diante desse cenário, a Receita Federal concluiu que, ainda que o ICMS-ST não seja destacado no documento fiscal, o valor correspondente pode ser excluído da receita bruta, desde que sejam comprovadas a incidência do imposto na operação e a condição do contribuinte como mero depositário do tributo estadual. Esse entendimento está fundamentado no Decreto-Lei nº 1.598/1977, na Lei nº 10.637/2002 (PIS), na Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Portanto, nas situações em que o contribuinte esteja impedido de destacar o ICMS-ST na emissão da nota fiscal, é possível excluir o valor correspondente da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que atendidos os requisitos legais mencionados.
RECEITA FEDERAL: Solução de Consulta COSIT nº 63/2025
RFB permite dedução de comissões pagas a marketplaces da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
No dia 31 de março, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC COSIT) nº 63/2025, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu entendimento sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoal Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil, pelos serviços de e-commerce.
As despesas com marketplaces, em geral, podem compreender taxas fixas para manutenção da empresa vendedora no ambiente do marketplace, comissões por vendas realizadas, e pagamentos pelo impulsionamento de produtos para incentivar o consumo por clientes.
Nesse sentido, na SC COSIT nº 63/2025, a RFB reconheceu que as comissões pagas aos marketplaces pela intermediação de vendas podem ser consideradas despesas operacionais, dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL das empresas que utilizam esse meio de vendas.
O direito à dedução depende de que as despesas estejam amparadas por documentação hábil e idônea, que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as manifestações da RFB e se coloca à disposição para discutir seus impactos.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Lançado programa para quitação de débitos com até 100% de desconto
A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Municipal nº 55.878, de 31 de março de 2025, instituiu o programa Carioca em Dia, que estabelece condições para regularização de débitos relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abrangendo créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, inscritos ou não em Dívida Ativa.
O programa também é válido para os demais débitos tributários de competência do Município, por exemplo, IPTU, ITBI e taxas e não tributários, como multas de posturas, ambientais, urbanísticas e aplicadas pelo Procon Carioca, entre outras, desde que já estejam inscritos em dívida ativa, e os valores dos débitos a serem negociados pelos contribuintes não ultrapassem R$10 mil, cada.
O programa estabelece benefícios de redução de acréscimos monetários e multas, conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte. Os descontos sobre multas e encargos moratórios podem chegar a 100% em caso de quitação à vista.
A adesão ao programa só se concretiza com o pagamento da guia à vista ou da primeira parcela. Além disso, a adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos na transação, bem como a desistência de eventuais recursos administrativos ou ações judiciais.
O Decreto também estabelece restrições expressas à concessão de benefícios nos casos de multas agravadas, como as aplicadas por omissão de receita, início de atividade sem a devida inscrição, deduções indevidas com documentos inidôneos ou retenção indevida do imposto. Nesses casos, os percentuais de redução previstos no programa não se aplicam.
O prazo para adesão ao Carioca em Dia iniciou-se em 1º de abril de 2025 e se estenderá até 30 de junho deste ano. O programa representa uma oportunidade relevante para regularização de débitos com condições vantajosas, sobretudo para aqueles que buscam evitar medidas mais gravosas de cobrança.
TJ/MA
Inconstitucionalidade da Contribuição Especial de Grãos (CEG) destinados à exportação
A Contribuição Especial de Grãos (CEG), instituída pelo Estado do Maranhão por meio da Lei Estadual nº 12.428/2024, incide sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense.
A CEG é exigida dos contribuintes que realizem saídas ou promovam a entrada interestadual, com destino à exportação ou à formação de lote para fins de exportação desses produtos no Estado do Maranhão, independentemente de estarem ou não localizados no Estado. A alíquota da CEG é de 1,8% por tonelada.
A legislação estadual foi editada com base na disposição do artigo 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. No entanto, o dispositivo do ADCT condiciona a instituição da contribuição à existência prévia de contribuição equivalente instituída até 30 de abril de 2023.
A juíza Ana Maria Almeida Vieira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ao analisar a ação movida pela NovaAgri, empresa de armazenagem e logística agrícola do grupo Toyota, entendeu que o Estado do Maranhão usurpou da competência tributária da União ao instituir a CEG, uma vez que, conforme o artigo 149 da Constituição Federal, apenas a União pode criar contribuições de natureza tributária. A juíza também destacou que o tributo possui base de cálculo e fato gerador semelhantes ao ICMS, incidindo inclusive sobre operações destinadas à exportação, o que afronta a imunidade constitucional.
O Escritório Utumi Advogados permanece atento aos desdobramentos do tema e permanece à disposição.