O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 9 a 15 de abril
STJ
Reconhecimento do direito ao crédito de IPI em produtos finais não tributados, imunes ou com alíquota zero
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese favorável aos contribuintes ao reconhecer, por unanimidade, o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos tributados, mesmo quando os produtos finais forem isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1247/STJ, no qual se discutia a interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e da aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que trata da não cumulatividade do IPI e das hipóteses de imunidade tributária.
A Fazenda Nacional defendia que o creditamento seria incabível nesses casos, sob a alegação de que a ausência de tributação na saída configuraria benefício fiscal não previsto em lei. Contudo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a possibilidade de aproveitamento do crédito se insere no escopo da norma, reforçando que, para fins de creditamento, a natureza jurídica da desoneração (imunidade, isenção ou alíquota zero) não altera o resultado. A única exigência seria a comprovação de que os insumos tributados foram utilizados no processo de industrialização.
A tese firmada deverá ser observada por todas as instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No caso concreto da Vibra Energia, além da autorização para compensação dos créditos, foi determinada a anulação dos lançamentos fiscais decorrentes. A decisão é considerada um marco para os contribuintes, pois preserva a lógica constitucional da não cumulatividade e impede a incidência indireta de IPI sobre produtos finais que, por determinação legal ou constitucional, não devem suportar esse ônus tributário.
PGFN
Formalização de transação tributária para créditos judicializados
Na última segunda-feira, em 07 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 721/2025, regulamentando a formalização de transações referentes a créditos tributários judicializados de elevado impacto econômico, inscritos em dívida ativa e objeto de ação judicial antiexacional, desde que integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, cujo valor individual seja igual ou superior a R$ 50 milhões.
O Programa de Transação Individual (PTI) tem o enfoque em avaliar a viabilidade econômica de recuperação de créditos judiciais, objetivando a natureza e dimensão econômica por um tratamento excepcional e individualizado baseado na tese jurídica em discussão no Poder Judiciário.
A transação aplicará percentuais de descontos e condições através da avaliação de aspectos objetivos e estratégicos, incluindo o grau de incerteza quanto ao desfecho das ações judiciais; o tempo de tramitação e suspensão de exigibilidade dos créditos tributários; a probabilidade de êxito das estratégias de cobrança judicial; e o custo estimado da manutenção das demandas administrativas e judiciais.
A transação poderá, a critério exclusivo da PGFN, contemplar vantagens relevantes para o contribuinte, tais como:
- Redução de até 65% sobre o montante de multas e juros incidentes;
- Possibilidade de parcelamento em até 120 parcelas mensais — limitado a 60 prestações no caso de débitos previdenciários, conforme restrição constitucional;
- Escalonamento das prestações, com ou sem exigência de pagamento inicial;
- Flexibilização das normas para substituição ou liberação de garantias judiciais;
- Utilização de precatórios federais ou créditos líquidos e certos reconhecidos judicialmente para amortização ou quitação do saldo remanescente.
Um dos pontos relevantes para se atentar é que os depósitos judiciais vinculados às inscrições em dívida ativa transacionadas serão convertidas em renda para abatimento dos valores.
O PTI deve ser feito no Regularize, sistema eletrônico da PGFN, e o prazo para a adesão ao programa vai até o dia 31 de julho de 2025, mediante a apresentação de diversos documentos comprobatórios listados no ato normativo.
O escritório Utumi Advogados coloca-se à disposição para avaliar a situação dos seus clientes e viabilizar a transação junto à União Federal.
CNJ
Criação de Grupo de Trabalho (GT) para propor mudanças no processo judicial tributário após reforma tributária
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu um grupo de trabalho com a missão de propor alterações no processo judicial tributário, em resposta às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 132/2023, a qual criou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão cinco tributos atualmente em vigor: ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins.
A criação do grupo foi formalizada por meio da Portaria nº 96, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, que também coordenará os trabalhos. O grupo terá 45 dias, contados a partir da publicação da portaria, para apresentar um anteprojeto de emenda constitucional com propostas de reforma no processo tributário.
O grupo conta com os ministros Cristiano Zanin (STF) e Paulo Sérgio Domingues (STJ), além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), como a procuradora da Fazenda Nacional Rita Nolasco e o assessor tributário Leonardo Alvim.
Também participam da iniciativa a desembargadora federal Mônica Nobre, conselheira do CNJ; o ex-presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, João Grognet; e representantes de entidades como a AMB, Ajufe, Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais e o advogado tributarista Heleno Torres.
A criação do grupo tem em vista a necessidade de discussão das atuais regras de competência sobre a cobrança judicial tributária e as ações de defesa do contribuinte, que podem gerar dificuldade para acesso à justiça, na efetiva implementação da CBS e do IBS.
JF-DF
Não incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ainda que seja remetida ao exterior
A 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu que é inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de pensão alimentícia, ainda que a transação ocorra no exterior. A juíza federal Gabriela Buarque Pereira de Carvalho anulou auto de infração da União em face de contribuinte que havia sido cobrado pelo imposto referente a pensões enviadas a seu filho nos Estados Unidos entre 2012 e 2016.
A defesa argumentou que a pensão, originária de sua renda, já havia sido tributada no Brasil e que as transações ocorreram entre contas no exterior, não configurando remessa internacional tributável. Além disso, a defesa se baseou no artigo 690 do Decreto 3.000/1999, que dispensa a retenção de IRRF sobre valores enviados a dependentes no exterior, e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.422, que declarou a inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias.
A União, por sua vez, defendeu a cobrança, argumentando que o contribuinte é residente no Brasil para fins tributários, mesmo com a transação ocorrendo fora do país, e que a decisão do STF não deveria retroagir para alcançar eventos anteriores a 2015. No entanto, a decisão adotou o entendimento da defesa, enfatizando que a pensão alimentícia não representa um novo acréscimo patrimonial, mas sim um desdobramento da renda do alimentante, não devendo, portanto, ser tributada novamente.
A decisão judicial alinha-se ao entendimento do STF na ADI 5.422, que consolidou a compreensão de que valores de pensão alimentícia não se enquadram no conceito constitucional de renda ou proventos, pois não representam nova riqueza, mas sim redistribuição da renda do alimentante.
CARF
Afastada a trava de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal no caso de extinção societária
A 1ª Seção da 1ª Câmara de 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a possibilidade de reconhecer o prejuízo fiscal integralmente, nos casos em que a empresa é extinta, afastando-se a previsão da trava de 30%, estabelecida pelas Leis nºs 9.065/95 e 8.891/95.
Em um retrospecto jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 117, decidiu que seria constitucional a referida trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais, sob o argumento de que o referido prejuízo representaria um benefício fiscal. Contudo, naquela oportunidade, foi ressaltado que a tese jurídica não discutia sobre a legitimidade da trava de 30% na situação específica em que acontece a extinção da pessoa jurídica. Referente a este tema específico, os Ministros André Mendonça e Edson Fachin já proferiram decisões favoráveis aos contribuintes (REs 1.425.640, 1.492.100 e 1.303.153, por exemplo).
Enquanto ainda não proferida uma decisão vinculante pelo STF, tem-se diferentes posicionamentos pelos tribunais administrativos e judiciais. Nesse caso específico, a inovação, que pode contribuir para uma nova etapa de construção jurisprudencial sobre o tema, é resultante do acórdão 1101-001.461, que afastou a trava de 30%, nos termos do voto do Conselheiro Jeferson Teodorovicz. A principal premissa para afastar a trava seria a violação aos preceitos constitucionais da capacidade contributiva, confisco e isonomia, especialmente porque se exigiria que o contribuinte suportasse uma carga tributária sem que possua capacidade econômica suficiente e se aplicaria a mesma regra para pessoas jurídicas que estão em situações diferentes (empresa em continuidade e extinta).
Acontece que, no caso em concreto, ainda que tenha sido considerado a inaplicabilidade da trava no caso de extinção societária, o CARF manteve a lavratura feita pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) devido à ausência de comprovação de que o lucro tributado correspondia ao período da efetiva extinção da empresa, de tal forma que havia um óbice para o seu aproveitamento.
Assim, a despeito da situação fática do caso, a decisão tem grande potencial para se tornar um precedente no tribunal administrativo, influenciando a jurisprudência sobre o tema e um futuro julgamento pelo STF.
Mundo
Guerra tarifária entre EUA e CHINA se intensifica
Na semana que sucedeu o anúncio das tarifas impostas pelo presidente norte-americano Donald Trump aos países na importação de produtos pelos Estado Unidos da América (EUA), a disputa tarifária entre a China e os EUA se intensificou, culminado na taxação de 125% sobre produtos estadunidenses e de 145% sobre os produtos chineses.
Após o anúncio de Donald Trump, em 02 de abril de 2025, da imposição de tarifa 34% sobre os produtos chineses, o governo da China retalhou a medida aumentando a tarifa ao mesmo patamar.
Durante a semana, os governos seguiram impondo novas taxas sobre os produtos importados dos países, atingindo os patamares superiores a 100%, ao que o governo norte-americano, além de impor a tarifa de 145%, voltou atrás em relação aos demais países, aplicando a tarifa de 10% pelos próximos 90 dias.
O Brasil pode se beneficiar da disputa entre a China e os EUA, uma vez que historicamente possui boas relações comerciais com os dois países, abrindo margem para intensificar suas relações.