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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 JUNHO 2025

17 de jun, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 4 a 17 de junho

STJ
Contribuinte que adere à Transação Tributária não paga honorários de sucumbência

Importante decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe nova definição sobre a cobrança de honorários de sucumbência em casos de transação tributária. Por um placar de 3 votos a 2, foi estabelecido que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária, conforme previsto na Lei 13.988/2020, não é obrigado a pagar honorários de sucumbência à Fazenda Nacional.

A controvérsia girava em torno da aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que a parte que desiste da ação deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. No entanto, a Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária, exige a desistência da ação como requisito para a sua adesão, ainda que seja silente quanto à questão dos honorários de sucumbência. Justamente esse silêncio fundamenta a corrente vencedora no STJ.

Os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que ficaram vencidos, argumentaram que, na ausência de previsão específica na Lei 13.988/2020, o CPC deveria ser aplicado de forma supletiva. Gurgel de Faria chegou a criticar o fato de a questão ter chegado ao STJ, defendendo que, se as partes transacionaram, deveriam ter resolvido a questão dos honorários entre si.

O voto divergente e vencedor do Ministro Paulo Sérgio Domingues defendeu que a transação tributária configura uma novação da dívida, ou seja, a dívida anterior é extinta e uma nova é criada sob as condições da Lei 13.988/2020. Assim, o pagamento dessa nova obrigação não incluiria honorários de sucumbência pela desistência de ações judiciais prévias. O Ministro alertou ainda para os “efeitos nocivos” de uma eventual cobrança, que surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições da transação.

A Ministra Regina Helena Costa, em seu voto de desempate, complementou o entendimento, afirmando que a não condenação em honorários é uma consequência lógica e necessária do requisito de renúncia à ação para a adesão à transação. Para ela, se houvesse essa cobrança, a transação perderia seu atrativo para o contribuinte, desvirtuando o propósito da solução consensual de conflitos. 

Desta forma, prevaleceu a interpretação de que o contexto da transação tributária exige uma abordagem diferenciada em relação à regra geral dos honorários de sucumbência. Isentando, portanto, o contribuinte desse pagamento na hipótese de aderir à transação.


STJ
Restrições à fruição do benefício fiscal do PERSE

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese favorável à União Federal ao confirmar, por unanimidade, as restrições à fruição do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, afetados ao Tema Repetitivo n° 1.283.

Na oportunidade, os ministros reconheceram a validade da exigência de inscrição prévia no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos mantido pelo Ministério do Turismo) como condição para fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins prevista na Lei nº 14.148/2021. Além disso, foi reiterado o impedimento à aplicação do benefício às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em razão da vedação expressa contida na Lei Complementar nº 123/2006 quanto à concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais não extensíveis a todos os contribuintes do regime.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, sustentou que a interpretação das normas instituidoras de benefícios fiscais deve observar os princípios da legalidade estrita e da interpretação literal prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no tocante a isenções. Para a magistrada, a exigência do Cadastur coaduna-se com os objetivos do programa, funcionando como instrumento de qualificação e delimitação do universo de beneficiários.

O voto-vista do ministro Gurgel de Faria acompanhou a relatora quanto à tese jurídica, mas apresentou divergência em relação à aplicação da exigência aos casos concretos, admitindo a possibilidade de fruição do benefício para empresas que regularizaram a inscrição no Cadastur em momento posterior à edição da norma.

A tese firmada pelo STJ consolida o entendimento de que o acesso ao PERSE deve observar os critérios formais e objetivos definidos em lei, reforçando a segurança jurídica na interpretação e aplicação de benefícios tributários. A decisão vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração tributária federal, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

CARF
Isenção de contribuições previdenciárias bônus de permanência

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por unanimidade que não incidem contribuições previdenciárias sobre o chamado “bônus de permanência” pago por um banco de investimentos a seus executivos. O entendimento, firmado no processo nº 16539.720010/201945, marca importante precedente diante da jurisprudência majoritária do tribunal administrativo, que decidia pela tributação desse tipo de verba.

A Receita Federal havia autuado o contribuinte por 79 (setenta e nove) pagamentos a título de bônus, totalizando R$ 18 milhões, sob o argumento de que tais valores integrariam o salário de contribuição. O CARF, no entanto, afastou os lançamentos fiscais, por entender que a verba não se confunde com remuneração habitual.

Segundo os Conselheiros, o pagamento do bônus não possui natureza remuneratória, visto que não decorre diretamente da prestação habitual de serviços, mas sim de uma obrigação contratual de permanecer na empresa por período determinado. A verba foi paga em parcela única, sem contrapartida imediata, e condicionada à continuidade contratual – características que afastam sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Embora precedentes anteriores tenham reconhecido a incidência de contribuições em casos de “hiring bonus”, a decisão atual reforça a distinção entre verbas remuneratórias e pagamentos condicionalmente vinculados à continuidade da relação de trabalho. No entanto, a Câmara Superior ainda não consolidou jurisprudência uniforme sobre o tema, mantendo margem para decisões divergentes em casos concretos. 

O CARF ressaltou ainda que essa decisão individual não se aplica automaticamente a todos os casos, devendo cada pagamento ser analisado conforme seus elementos fáticos e contratuais. A ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) também reconheceu a ausência de tese consolidada sobre o bônus de retenção.


Edital PGDAU nº 11/2025
PGFN divulga edital de transação tributária por adesão 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Edital de Transação Tributária por Adesão, Edital PGDAU nº 11/2025, especificando modalidades e condições de pagamento para regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa pela União Federal, com valor consolidado até R$ 45 milhões. O edital oferece diferentes formas de transação, com benefícios adaptados à capacidade de pagamento do contribuinte.

As modalidades contempladas incluem a Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis, Transação de Pequeno Valor e a Transação de Débitos por Seguro Garantia ou Carta Fiança.

Importante destacar que, no caso de Transação por Capacidade de Pagamento, os benefícios e condições estão diretamente atrelados à classificação da capacidade de pagamento do contribuinte, que é automaticamente determinada pelo sistema nas categorias “A”, “B”, “C” ou “D”.

As condições e benefícios de cada um dos tipos de transação foram resumidos na planilha abaixo:

Modalidade de Transação Entrada mínima Parcelamento Desconto sobre juros/multas Requisitos/Prazos extras
Conforme capacidade de pagamento 6% do valor consolidado, em até 6 vezes Até 114 prestações; inclusive até 133 para PF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, OSC, ensino. Máximo de 60 parcelas para contribuições previdenciárias e FGTS. Até 100% dos encargos, limitado a 65% da dívida; até 70% para PF/MEI/ME/EPP/etc. Classificação em A–D; descontos/prazos melhores para C e D
Débitos considerados irrecuperáveis 5% do valor consolidado, em até 12 vezes Saldo em até 108 prestações; até 133 para PF/MEI/ME/EPP/etc. Máximo de 60 parcelas para contribuições previdenciárias e FGTS. Até 65%; até 70% para em recuperação judicial ou categorias favorecidas Aplica-se a créditos antigos, suspensos ou devedores irregulares
Pequeno valor (≤ 60 salários mínimos; inscritos até 02/06/2024) PF: 5% em até 5 parcelas MEI: até 60 prestações; demais: saldo em até 55 prestações com faixas MEI: 50% sobre toda a dívida; demais: 50% em 7x, 45% em 12x, 40% em 30x, 30% em 55x Elegível apenas para débitos inscritos até 2 jun 2024
Seg. garantia / Carta fiança Três opções:- 50% + saldo em até 12x- 40% + saldo em até 8x- 30% + saldo em até 6x Conforme escolha da entrada Sem desconto Inscrição garantida, transitada, sem sinistro; garantias devem vigorar até quitação


A adesão ocorrerá exclusivamente por meio do portal Regularize da PGFN e deverá abranger todas as inscrições elegíveis, exceto as garantidas, parceladas, já transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Além disso, importante destacar que a adesão parcial à transação é vedada, sendo permitida a combinação entre modalidades. Caso a inscrição esteja em parcelamento ou transação anterior, será exigida a prévia desistência do acordo em vigor.

O prazo para adesão à proposta de transação vai de 02/06/2025 (às 08h) até 30/09/2025 (às 19h), horário de Brasília.

 

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