MP 1.303/2025
Henrique Paslar Godinho da Silveira
A Medida Provisória nº 1.303/2025, publicada em 11 de junho de 2025, introduz mudanças significativas na tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais e outros instrumentos de investimento no Brasil. Abaixo, apresentamos um resumo com as principais alterações:
1. Tributação de Aplicações Financeiras
- Alíquota única de 17,5% para rendimentos de aplicações financeiras no País, com retenção na fonte (IRRF).
- Pessoas físicas devem declarar esses rendimentos separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), com dedução do IRRF já recolhido.
- Compensação de perdas: permitida com rendimentos de outras aplicações na mesma ficha da DAA ou em até cinco períodos posteriores.
- Isenção mantida para rendimentos de poupança de pessoas físicas.
- Dispensa de retenção para instituições como bancos, cooperativas de crédito, seguradoras e entidades de previdência
2. Ganhos em Bolsa e Mercado de Balcão
- Alíquota de 17,5% para ganhos líquidos de pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
- Apuração e pagamento trimestral pelo contribuinte.
- Isenção para pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, se o total de alienações no trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000.
- Perdas podem ser compensadas com ganhos do mesmo tipo no mesmo período ou em até cinco períodos anteriores
3. Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
- Remuneração do emprestador sujeita à retenção de 17,5% de IRRF.
- O tomador deve reembolsar o emprestador pelos proventos líquidos do IRRF.
- O tratamento tributário varia conforme o tipo de emprestador e tomador
4. Tributação de Ativos Virtuais (Criptoativos)
- Rendimentos e ganhos líquidos com ativos virtuais passam a ser tributados à alíquota de 17,5%.
- Apuração e pagamento trimestral, com imposto considerado definitivo.
- Compensação de perdas permitida com ganhos líquidos do mesmo tipo no mesmo período ou em até cinco períodos anteriores
5. Investidores Estrangeiros
- A MP também promove a equiparação da tributação de investidores estrangeiros à dos brasileiros, eliminando algumas isenções anteriormente aplicáveis
| Categoria | Regime Anterior | Novo Regime (MP 1.303/2025) | |||
| Aplicações Financeiras | De 15% a 22,5% dependendo do prazo da aplicação | Alíquota única de 17,5% para rendimentos de aplicações financeiras no País | |||
| LCI e LCA, CRI, CRA, DEBENTURES INCENTIVADAS | Isentos | Alíquota de 5% | |||
| FII e FIAGRO | Isentos | Alíquota de 5% sobre pagamento de rendimentos aos cotistas | |||
| JCP | Alíquota de 15% | Alíquota de 20% | |||
| Ganhos em Bolsa e Mercado de Balcão | Alíquota de 15% para ganhos líquidos de pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional | Alíquota de 17,5% para ganhos líquidos de pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional | |||
| Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários | Remuneração do emprestador sujeita à retenção de 15% de IRRF | Remuneração do emprestador sujeita à retenção de 17,5% de IRRF | |||
| Tributação de Ativos Virtuais (Criptoativos) | Rendimentos e ganhos líquidos com ativos virtuais não eram tributados | Rendimentos e ganhos líquidos com ativos virtuais passam a ser tributados à alíquota de 17,5% | |||
| Investidores não residentes | Isenções aplicáveis a investidores não residentes | Equiparação a tributação de residentes no país. Mantida a isenção para ganhos líquidos com ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, negociados em bolsa, desde que o investidor não esteja domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, caso contrário, haverá IRRF de 25% | |||
| Bets (gross gaming revenue) | Alíquota de 12% | Alíquota de 18% |