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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 5 JULHO 2025

29 de jul, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 22 a 29 de julho



CARF

Cancelada multa com base em decisão do STF sobre falta de homologação de compensação tributária

Henrique Paslar Godinho da Silveira

Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou multa aplicada, pela Receita Federal do Brasil (RFB), a uma empresa do setor de importação e exportação, por ausência de declaração de dívida tributária. A decisão teve como fundamento o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 736 da repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade da imposição de multa isolada em casos de negativa ou ausência de homologação de compensação, quando não há comprovação de má-fé, dolo ou fraude.

O relator do caso, conselheiro Laércio Uliana Junior, destacou que a aplicação da penalidade viola o princípio da proporcionalidade, conforme decidido pelo STF. A análise do processo revelou erro material na publicação da ata de julgamento anterior, que havia confundido o resultado com outro processo envolvendo a mesma empresa. Diante disso, o conselheiro acolheu embargos de declaração e, de ofício, ampliou os efeitos da decisão para reconhecer a inconstitucionalidade da multa, com base no artigo 462 do Código de Processo Civil e no artigo 98 do Regimento Interno do Carf.

A empresa já havia obtido decisão parcial favorável em recurso anterior, que permitiu o uso de créditos tributários sobre fretes de insumos desonerados desde que o frete fosse tributado, mas manteve a vedação quanto à energia elétrica contratada e ao transporte de insumos entre filiais. Ainda assim, a companhia permaneceu com débito junto à Receita Federal, em razão da devolução de créditos anteriormente utilizados.

A votação foi unânime e reforça os efeitos vinculantes do Tema 736 para toda a Administração Pública, conforme ressaltado pelo relator.

 

CARF

Alíquota zero sobre o IRRF para benefícios fiscais envolvendo exportações de mercadorias

Leonardo Sá

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), julgando o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 16682.721052/2018-69, afastou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros pagos pela Gerdau Aços Longos S.A. (Gerdau) por cinco votos a três. 

O benefício fiscal foi concedido com base em contrato de Pré-Pagamento de Exportações (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportações (RAE), instrumento que permitem captar recursos no exterior antes do embarque das mercadorias, a fim de viabilizar o capital de giro para o processo produto. Atualmente, a legislação tributária autoriza a redução da alíquota para 0 (zero) em IRRF para os juros e as comissões de empréstimos obtidos no exterior para financiar exportações, conquanto esteja devidamente comprovada a destinação dos respectivos recursos. 

A Receita Federal do Brasil (RFB) fundamentou a autuação por entender que não havia sido comprovado a destinação do capital captado para financiar as exportações, apontando um descasamento temporal no período de amortização dos contratos de PPE e RAE. Outro argumento empregado é que os recursos foram enviados à controlada no exterior, Gerdau Overseas Ltda., no mesmo dia do recebimento, situação que violaria o caráter objetivo e restrito dos benefícios fiscais. 

A Gerdau alegou que a lei federal não exige vinculação imediata entre os recursos captados e as mercadorias, permitindo maior flexibilidade operacional às exportadoras. Foi nesse sentido que foi aberto a divergência pelo Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, seguido pelos Conselheiros Fernando Brasil, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir Jose Dalle Lucca. Prevaleceu, assim, o entendimento de que a legislação não exige uma vinculação direta, imediata ou exclusiva entre os recursos captados e o embarque das mercadorias. 

A decisão que representa um marco na aplicação da alíquota 0 (zero) de IRRF em operações de financiamento à exportação ainda aguarda a publicação do acórdão pela CSRF.


CARF

Autuação afastada por respeito à coisa julgada

Maria Beatriz Nicolino

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em uma importante decisão proferida pela 2ª Turma da 3ª Seção, afastou a cobrança de Cofins sobre um crédito tributário. A relevância do caso reside no fato de que o contribuinte possuía uma decisão judicial transitada em julgado, obtida via mandado de segurança, que reconhecia a isenção da referida contribuição.

A discussão surge em razão de ação rescisória que visa desconstituir a decisão anterior, contudo, a ação não obteve liminar. Destaca-se que no caso concreto o contribuinte passou a recolher a contribuição após a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a afastar o benefício antes conferido às sociedades civis de profissão regulamentada.

Mesmo com parte do colegiado defendendo o sobrestamento do processo administrativo até o julgamento da rescisória, por maioria de 4×2 foi decidido o afastamento da cobrança. O entendimento predominante foi de que a decisão judicial transitada em julgado que declarou a inexigibilidade do crédito deve prevalecer. Ou seja, o mero ajuizamento da ação rescisória pela União, sem a concessão de uma liminar que suspenda os efeitos da sentença anterior, não é suficiente para justificar a manutenção de um crédito que já foi extinto judicialmente.

Essa decisão do CARF é extremamente positiva para os contribuintes e para o ambiente jurídico-tributário. Ela reforça o compromisso do Conselho em zelar pela segurança jurídica e pela coisa julgada.

 

Projeto de Lei Complementar 157/2025
Apresentado novo PLP que propõe a criação da Contribuição Social Digital

Giulia Kohl Abdalla

Em 23 de julho de 2025 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 157/2025, que cria a Contribuição Social Digital (CSD) para financiar ações de infraestrutura, desenvolvimento e capacitação tecnológicas e um novo instrumento de transferência de renda voltado a usuários de plataformas digitais no Brasil. O Projeto propõe a incidência de uma alíquota de 7% sobre a receita bruta das plataformas digitais que operam no país e que tenham auferido, no exercício anterior, faturamento global superior a R$ 500 milhões, quando tais receitas decorram da veiculação de publicidade digital direcionada ou da venda ou transferência de dados de usuários brasileiros.

A base de cálculo é definida de forma proporcionalizada: nos casos de publicidade digital, considera-se a receita bruta global do serviço, proporcional à quantidade de impressões realizadas em dispositivos localizados no Brasil em relação ao total de impressões globais; e, nos casos de venda ou transferência de dados, considera-se a receita bruta global obtida com a prática, proporcional à quantidade de usuários situados no Brasil em comparação ao total de usuários globais.

O projeto, de autoria do deputado Guilherme Boulos (PSOLSP), estabelece que a arrecadação será repartida em 25% ao Fundo Nacional de Cuidados Digitais (FNCD), voltado ao fortalecimento institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); outros 25% ao Fundo de Infraestrutura Digital Inclusiva (“FIDI”), focado em financiar infraestrutura pública de dados e conectividade; e os 50% restantes serão transferidos aos cidadãos brasileiros através do instrumento de renda digital previsto pelo projeto (mecanismo apelidado de “PIX das Big Techs). O texto também proíbe que as empresas repassem esses custos aos usuários ou retirem a gratuidade dos serviços acessados pelos brasileiros.

Caso aprovado, o projeto de Lei Complementar entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

O Projeto ainda se encontra em estágio inicial de tramitação na Câmara dos Deputados e deverá ser analisado pelas comissões competentes antes de eventual apreciação pelo plenário, em conformidade com o procedimento legislativo aplicável às leis complementares.

Vale destacar que não se trata da primeira iniciativa legislativa voltada à tributação de receitas digitais ou à criação de instrumentos de redistribuição de recursos associados ao uso de dados e plataformas digitais. Propostas anteriores, como o PL 2.358/2020, o PL 640/2021, o PLP 218/2020, o PLP 241/2020 e o PLP 131/2020, já buscaram disciplinar esse tipo de arrecadação vinculados à atividade econômica de grandes plataformas digitais, embora nenhuma delas tenha avançado, até o momento, para fases de maior maturidade legislativa.

 

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