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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 AGOSTO 2025

06 de ago, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 30 de julho a 5 de agosto


TJ/SP
Justiça mantém sociedade de advogados no Simples com ISS fixo

Uma sociedade de advogados conseguiu na Justiça o direito de permanecer no regime do Simples Nacional, mantendo ao mesmo tempo o recolhimento fixo do ISS na condição de sociedade uniprofissional (SUP). A decisão da 10ª vara de Fazenda Pública de São Paulo reconheceu a compatibilidade entre os dois regimes, afastando a tese de que seriam excludentes.

A controvérsia começou quando o município de São Paulo indeferiu o pedido de adesão da sociedade ao Simples Nacional para o exercício de 2025, alegando débitos fiscais já extintos por decisão judicial e a ausência da Declaração de Sociedade Uniprofissional (D-SUP). A juíza entendeu que a ausência da D-SUP não poderia, por si só, desconstituir o direito da sociedade ao regime tributário diferenciado, destacando que a empresa preenchia os requisitos materiais para ser considerada SUP.

A sentença apontou que o decreto-lei 406/68 garante a possibilidade de recolhimento do ISS em valores fixos e que normas locais não podem restringir esse direito. Além disso, o art. 18, § 4º-A, III, da Lei Complementar 123/06 admite a segregação de receitas sujeitas à tributação fixa, permitindo a adesão ao Simples Nacional sem impedir o enquadramento como SUP. A decisão foi reforçada por precedentes do TJ/SP e do STJ.

Ao final, a magistrada concedeu a segurança pleiteada para assegurar à sociedade a adesão ao Simples e o reenquadramento no regime fixo do ISS, retroativamente à data do indevido desenquadramento.

 

CARF
Turma anula atuação de R$91 milhões por omissão de receita com base em erros da fiscalização

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por unanimidade, uma autuação fiscal que cobrava IRPJ, CSLL, PIS e Cofins da empresa Torre e Cia Supermercados S/A. O processo, de nº 10872.720097/2016-31, teve como relator o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

A autuação foi baseada em suposta omissão de receita decorrente de diferença de estoque, mas, segundo o colegiado, a fiscalização cometeu erros que comprometeram a apuração da base de cálculo. 

Inicialmente, a Receita Federal considerou apenas o estoque de uma das unidades da empresa, desconsiderando os demais estabelecimentos, o que distorceu os valores apontados no auto de infração. Após contestação da defesa, a fiscalização alterou os parâmetros do lançamento, o que resultou em uma diferença de R$ 91 milhões nos estoques. 

Além disso, foi exposto que a Receita Federal não pode retificar os erros apontados, ao longo do processo administrativo fiscal. Tal situação configura nulidade do Auto de Infração e a consequente extinção do processo.  

Deste modo, o relator do caso considerou que as alterações sucessivas feitas pela Receita comprometeram a validade do lançamento, caracterizando vício material. Segundo o relator, o auto de infração tratava de ponto essencial da relação jurídico-tributária e, por isso, deveria ser minucioso e preciso. Assim, votou pela anulação integral do lançamento, sendo acompanhado pelos demais conselheiros da Turma.


RECEITA FEDERAL: SC 116/2025
Vedação à compensação de prejuízos fiscais em reestruturações com mudança de controle e atividade

A Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25.07.2025, esclarece pontos importantes sobre a vedação à compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. 

A vedação é prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, e é regulamentada pelo art. 584 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e pelo art. 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Esses dispositivos estabelecem que não é permitida a compensação de prejuízos fiscais quando ocorrerem, de forma cumulativa, entre a data da apuração e da compensação dos prejuízos fiscais (i) modificação no controle societário e (ii) mudança no ramo de atividade da empresa que os apurou. 

Trata-se de um desdobramento normativo voltado à prevenção de práticas de planejamento tributário abusivo, notadamente aquelas em que empresas inoperantes ou com prejuízos expressivos são incorporadas com a finalidade exclusiva de mitigar artificialmente a carga tributária de terceiros.

Na Solução de Consulta 116/2025, a COSIT analisou a aplicação dessa previsão em face de um contribuinte que pretendia utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para amortização de dívida ativa tributária, no âmbito dos programas de transação tributária QuitaPGFN e Transação Individual de Créditos da União, disciplinados pelas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 8.798/2022

O consulente informou que, no momento de apuração dos prejuízos fiscais, desempenhava atividades de indústria e comércio voltadas envolvendo peças plásticas e afins; e que, posteriormente, passou a desenvolver apenas atividades comerciais e serviços de usinagem. Durante esse intervalo de tempo, houve também a saída de um dos sócios da empresa que apurou o prejuízo, que detinha mais de 50% de participação na empresa. 

A RFB interpretou que a alteração da atividade industrial para atividade comercial representa mudança de “ramo de atividade”, para os fins do art. 32 do DL nº 2.341/1987, ainda que a atividade comercial já constasse formalmente do contrato social no momento de apuração dos prejuízos. Assim, na interpretação da RFB, essa alteração é caracterizada mesmo quando a nova atividade já estava prevista no objeto social, se houver descontinuidade prática da atuação anterior, vedando a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. 

Para esse fim, a RFB pautou-se na indicação dos códigos principais da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelo contribuinte, apegando-se a informação de natureza formal e desconsiderando o histórico de continuidade das atividades comerciais na mesma área (peças plásticas) durante o período. 

No tocante ao controle societário, o parecer traz esclarecimento relevante: a saída de um sócio majoritário, com a integral transferência de cotas ao sócio remanescente, não configura mudança de controle, desde que não haja ingresso de novos sócios ou terceiros. Acertadamente, essa interpretação privilegia a finalidade da norma, de evitar aquisições de empresas por terceiros apenas com a finalidade de utilização de prejuízo fiscal da empresa adquirida.

A manifestação da Receita também abrange, de forma expressa, os reflexos da vedação sobre os instrumentos de transação tributária. Ainda que tais modalidades autorizem, em tese, a amortização de débitos com base em prejuízos fiscais, o uso dos saldos fica condicionado à inexistência da dupla alteração mencionada. Caso verificada, a Receita determina a baixa compulsória dos créditos nos sistemas e-Lalur e e-Lacs, tornando-os indisponíveis para qualquer finalidade.

O posicionamento reforça a importância de que empresas avaliem com atenção os efeitos tributários de alterações contratuais e societárias, antecipando-se a interpretações excessivamente formalistas da RFB, como a preservação do CNAE principal antes e após a apuração dos prejuízos. A recomendação é que, antes de qualquer reorganização, se analise cuidadosamente o histórico da empresa, a continuidade das atividades e a composição do quadro societário, com apoio jurídico e contábil especializado.

Por fim, vale lembrar que, mesmo quando permitido, o uso de prejuízo fiscal para abatimento do IRPJ e da CSLL é limitado a 30% do lucro líquido ajustado em cada exercício, nos termos da legislação vigente, inclusive para empresas no regime do Lucro Real.

 

PODER EXECUTIVO
Drawback de serviços para suspender o PIS/COFINS nas importações e exportações

As Secretarias de Comércio Exterior (SECEX) e da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, conjuntamente, Portaria SECEX nº 418/2025 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 03/2025, por meio da qual regulamentam o drawback serviços, regime aduaneiro especial que autoriza a suspensão de Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na importação ou, então, aquisição no mercado interno de serviços que serão utilizados no processo de industrialização de produtos destinados à exportação. 

Vindo para beneficiar as empresas afetadas pelo tarifaço do Presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, o referido benefício fiscal estava previsto na Lei nº 14.440/2022, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 11.945/2009, mas ainda dependia de regularização pelo órgão executivo. Nesse contexto, as medidas executivas pretendem aprimorar os procedimentos administrativos relacionados à concessão e gestão do regime e, adicionalmente, autoriza a suspensão desses tributos federais (PIS/Pasep, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação) sobre serviços diretamente e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos beneficiados pelo regime.

A Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 3, de 25 de julho de 2025, por sua vez, estabelece algumas restrições ao benefício fiscal, não se aplicando:

  1. a fabricantes intermediários;
  2. aos serviços contratados por empresas comerciais exportadores sem ônus direto ao titular do ato concessório;
  3. aos serviços de industrialização, reparo e cultivo ou atividade extrativa; 
  4. aos serviços de empresas do Simples Nacional; e 
  5. aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, sem venda definitiva. 

Os serviços serão classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a suspensão deve ser solicitada diretamente à SECEX.

Sendo assim, as alterações promovidas pelas portarias reforçam a importância do planejamento tributário e aduaneiro em operações de comércio exterior e acaba sendo absolutamente atrativa aos clientes enquadrados das hipóteses previstas em lei.

 

RECEITA FEDERAL
Obrigação de declarar lucros e dividendos na EFD-Reinf a partir de 2025

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) foi oficialmente substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, desde os fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2025. Essa substituição foi fruto de propostas de modernização e centralização das obrigações acessórias no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que reúne informações fiscais relacionadas a retenções de tributos e outros rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, excetuando-se aqueles relacionados ao trabalho, que são informados via eSocial. Além disso, ela contempla também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), passando a substituir integralmente o antigo módulo da EFD-Contribuições.

Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 125, de 28 de julho de 2025, trouxe importantes esclarecimentos quanto à obrigatoriedade de informar lucros e dividendos pagos na EFD-Reinf, determinando que será obrigatório informar na EFD-Reinf os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, mesmo que não haja retenção do imposto de renda, desde que o valor total anual seja igual ou superior a R$28.559,70, nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.990/2020.

No caso de lucros e dividendos pagos a residentes no Brasil, a obrigatoriedade do envio à EFD-Reinf dependerá do enquadramento em uma das hipóteses abaixo:

  1. Quando o valor total anual pago ao beneficiário for igual ou superior a R$28.559,70 (IN RFB nº 1.990/2020, art. 10, VIII e art. 12, VII, d);
  2. Quando o beneficiário for sócio ostensivo ou participante de Sociedade em Conta de Participação (SCP), independentemente do valor (IN RFB nº 1.990/2020, art. 10, IX);
  3. Quando houver outros pagamentos com retenção de IRRF ao mesmo beneficiário no mesmo ano-calendário (art. 10, § 2º da IN RFB nº 1.990/2020 e Manual da EFD-Reinf).

Por fim, ainda que não haja obrigatoriedade expressa em determinadas situações, o Manual da EFD-Reinf recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos de natureza declarável, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo, com o objetivo de evitar a necessidade de retificações futuras e assegurar a consistência e integridade das informações fiscais prestadas.

 

RECEITA FEDERAL
Instruções para entrega da declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) — exercício 2025

Em 21 de julho de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Instrução Normativa nº 2.273, que regula a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. 

Essa declaração é composta por dois documentos: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), que contém os dados cadastrais do imóvel rural e de seu titular, e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT), que reúne as informações necessárias para o cálculo do imposto devido.

O prazo para entrega da DITR vai de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025, e a transmissão deve ser feita exclusivamente pela internet, utilizando-se o “Programa ITR 2025” ou o serviço digital “Minhas Declarações do ITR”.

A obrigatoriedade abrange pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuam qualquer título sobre imóvel rural, exceto aquelas que forem imunes ou isentas. Também devem declarar aqueles que, entre 1º de janeiro e a data da entrega, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel devido a desapropriação ou alienação ao Poder Público, incluindo autarquias, fundações e instituições imunes. Além disso, os inventariantes, cônjuges meeiros ou sucessores de espólio que detenham imóvel rural são responsáveis pela entrega enquanto a partilha não for concluída.

Importante destacar que, neste exercício, a norma revoga a exigência de informar o Ato Declaratório Ambiental (ADA). No entanto, permanece a obrigatoriedade de indicar o número do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), salvo nos casos em que o imóvel esteja enquadrado nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na Instrução Normativa nº 256/2002.

Quanto ao pagamento do imposto, a RFB permite que o valor devido seja parcelado em até quatro quotas mensais, com valor mínimo de R$ 50,00 cada. Para contribuintes cujo imposto apurado não ultrapasse R$ 100,00, o pagamento deve ser realizado em quota única.

A primeira parcela ou o valor total tem vencimento em 30 de setembro de 2025, e as demais parcelas vencem no último dia dos meses subsequentes, acrescidas de juros Selic e multa de 1% no mês do pagamento em atraso.

Essa atualização normativa contribui para a maior organização e clareza no processo de entrega da DITR, reforçando o compromisso da Receita Federal com a simplificação das obrigações fiscais e a segurança jurídica dos contribuintes do meio rural.

 

RECEITA FEDERAL
Dispensada retificação de declarações para compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente

A Receita Federal publicou, em 21 de julho de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, que altera a IN nº 2.055/2021 para regulamentar a compensação de créditos previdenciários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A principal novidade é a inclusão do § 4º no art. 64, que expressamente dispensa a necessidade de retificação de declarações como GFIP, DCTFWeb e eSocial nesses casos.

Antes da alteração, mesmo após o trânsito em julgado de decisões favoráveis aos contribuintes, a Receita exigia a retificação das obrigações acessórias como condição para a compensação, o que gerava atrasos, retrabalho e insegurança jurídica — além do risco de autuações por omissão na retificação. Essa interpretação constava, inclusive, na Solução de Consulta COSIT nº 34/2024, agora superada.

Com a nova redação, a compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente torna-se mais célere e menos burocrática. A dispensa de retificação, no entanto, é aplicável exclusivamente aos créditos decorrentes de decisões judiciais com trânsito em julgado, permanecendo válida para os demais casos a exigência de correção das informações prestadas.

A mudança representa um avanço importante na sistemática administrativa de reconhecimento e aproveitamento de créditos tributários, ao conferir maior efetividade às decisões judiciais e racionalizar os procedimentos de restituição e compensação.

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