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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 SETEMBRO 2025

02 de set, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 27 de agosto a 2 de setembro

STF
Reafirmação dos limites da coisa julgada tributária e exclusão de multas pelo não recolhimento de CSLL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, que foi encerrada em 22/08, rejeitou os novos Embargos de Declaração opostos nos Temas de Repercussão Geral nºs 881 e 885. A decisão consolidou a orientação da Corte Suprema, no sentido de admitir a quebra da coisa julgada em matéria tributária, reafirmando, contudo, a exclusão de multas aplicadas a contribuintes que, amparados por decisões transitadas em julgado, deixaram de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nos embargos, a União Federal sustentava que a dispensa das penalidades deveria ser condicionada ao pagamento ou ao parcelamento dos débitos no prazo de 30 dias, pleito que acabou sendo afastado, sob o entendimento de haver tentativa de rediscutir a modulação já definida. O contribuinte, por sua vez, pleiteava o reconhecimento da eficácia da coisa julgada favorável até o julgamento de mérito do leading case, em linha com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defendeu, ainda, que a mesma fundamentação que embasou o afastamento das multas deveria conduzir à modulação de efeitos também em relação ao próprio tributo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que rejeitou ambas as pretensões. Para o relator, não há contradição em negar a modulação quanto ao tributo e, ao mesmo tempo, afastar as multas, pois se trata de planos normativos distintos: a exigência do tributo decorre da necessidade de neutralizar vantagens competitivas indevidas obtidas por alguns contribuintes em relação a outros; já a dispensa das penalidades se justifica pela impossibilidade de presumir má-fé ou dolo daqueles que deixaram de recolher o tributo amparados por decisões judiciais transitadas em julgado.

Barroso assinalou, ademais, que a exclusão das multas se limitou à CSLL, diante da especificidade da controvérsia, que envolveu divergência expressa entre os entendimentos do STF e do STJ. Essa delimitação foi essencial para circunscrever os efeitos da decisão e evitar a extensão automática a outros tributos em hipóteses distintas. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

Divergiram os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Para ambos, a exigência da CSLL apenas poderia ser estabelecida a partir de fevereiro de 2023, data do julgamento de mérito da matéria, e o afastamento das multas deveria alcançar não apenas a contribuição em análise, mas também outros tributos em situações análogas de quebra da coisa julgada, de forma a assegurar maior coerência e segurança jurídica. 


STF: Tema 1419
Selic é aplicável a todos os créditos da Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 29 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 1419 da repercussão geral, fixando, de forma unânime, a tese de que a taxa Selic, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte e vincula todos os processos em tramitação sobre o tema no Judiciário.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a jurisprudência do STF já havia reconhecido a incidência da Selic não apenas sobre condenações, mas também sobre todas as hipóteses em que a Fazenda figura como credora, independentemente da natureza do crédito. Ele relembrou o julgamento das ADIs 7047 e 7064, em dezembro de 2023, ocasião em que a Corte validou a EC 113/2021 e assentou que o índice passou a unificar atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em disputas tributárias ou não tributárias com a Fazenda Pública.

Seguiram integralmente o entendimento do relator todos os demais Ministros. A decisão reafirma a segurança jurídica e consolida a Selic como único índice aplicável, eliminando a utilização de diferentes critérios de correção e juros, o que reforça a previsibilidade para contribuintes e para o Poder Público.


STF
Reconhecida a repercussão geral sobre a responsabilização de marketplaces por pagamentos de tributos

Em 15 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a validade de lei estadual que atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS a intermediadores de pagamento e plataformas eletrônicas, em casos de descumprimento de obrigação acessória.

A afetação da controvérsia foi feita pelo Ministro relator, Luiz Fux, que votou pela existência de repercussão geral da matéria, sob a perspectiva de que seria necessária a edição de lei complementar para definir as hipóteses de responsabilidade tributária, enquanto os Estados-membros vêm disciplinando a matéria por lei ordinária. A lei estadual analisada no caso em concreto é a do Rio de Janeiro.

Todos os outros ministros reputaram que existe questão constitucional e repercussão geral, afetando o Recurso Extraordinário nº 1.554.371/RJ e gerando o Tema de Repercussão Geral nº 1.413/STF.

Com isso, a decisão poderá impactar diretamente o modelo de negócios de marketplaces e fintechs, além de influenciar legislações semelhantes em outros estados, como São Paulo, Bahia, Ceará e Mato Grosso. Ainda não há data para o julgamento do leading case.


Justiça Federal: Lei nº 14.754/2023
Decisões discutem a legalidade da tributação automática de lucros de entidades offshore detidas por pessoas físicas

A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, alterou significativamente o regime tributário aplicável a investimentos no exterior, especialmente para pessoas físicas residentes no Brasil que detêm participações em entidades controladas (offshores) e aplicações financeiras no exterior. 

A nova legislação estabeleceu, entre outras disposições, a incidência de Imposto de Renda (IR/Exterior) sobre lucros e dividendos apurados por entidades controladas no exterior, com uma alíquota única de 15%. 

Ao contribuinte, coube optar pelo regime comumente denominado “opaco”, em que lucros ou prejuízos da entidade offshore são apurados de maneira consolidada, independentemente da distribuição ou disponibilização ao acionista; ou pelo regime “transparente”, em que o lucro ou prejuízo é apurado em relação a cada ativo detido pela empresa no exterior, quando da sua efetiva realização. 

Com a entrada em vigor da nova lei, surgiram diversas dúvidas e controvérsias jurídicas. No chamado regime opaco de tributação, a questão central que se coloca é se a mera valorização do patrimônio da entidade offshore seria passível de tributação pelo IR/Exterior, ou se, por não haver renda ou acréscimo patrimonial definitivo, essa valorização de ativos não deveria estar sujeita a tributação do IR/Exterior, até a realização dos ativos correspondentes. 

Destaca-se, nesse ponto, que os lucros apurados pela offshore podem não ser definitivos e decorrer meramente de flutuação no valor dos ativos detidos pela entidade e outras variáveis, como variação cambial. Assim, não haveria ainda renda a ser tributada no Brasil, independentemente do regime de tributação eleito pelo contribuinte, até a efetiva realização do ativo detido pela offshore

Com isso, passa-se à análise das duas decisões recentes a respeito do assunto.

A primeira decisão foi proferida pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, em um Mandado de Segurança impetrado por contribuinte que questionou a tributação sobre os lucros da sociedade controlada no exterior, antes da efetiva distribuição e percepção desses rendimentos à sua titularidade, bem como, pediu a suspensão da tributação do ganho de capital sobre a variação cambial de seus ativos, rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira.

A Juíza Federal Rosana Ferri indeferiu a liminar do contribuinte, rejeitando o argumento do impetrante de que haveria ilegalidade na tributação dos lucros antes da sua efetiva distribuição. Além disso, a Juíza considerou, em juízo de cognição sumária, que não haveria óbice para tributar a valorização da moeda estrangeira atrelada a aplicações financeiras detidas pelo contribuinte no exterior. A decisão, embora relevante, é de natureza provisória e não vincula outras instâncias judiciais ou outros casos.

Em contraste, uma decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto em Mandado de Segurança com tema similar, acolheu os argumentos da parte impetrante e possibilitou ao contribuinte, excluir da base de cálculo do IR/Exterior no regime opaco a valorização temporária (ganhos não realizados) de ações detidas pela entidade controlada no exterior, afastando, desta forma, a tributação automática prevista no art. 5º da referida legislação.

Nessa sentença, o Juiz Federal Jonathas Celino Paiola analisou o mérito da questão e concluiu que esses valores não constituem renda passível de tributação, isso porque o aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos.

Desta forma, a decisão validou a interpretação do contribuinte de que a Lei nº 14.754/23 não pode tributar o que não é ganho real, ou seja, um acréscimo que  não é definitivo. 

As decisões analisadas revelam o início de discussões no Judiciário sobre a aplicação da Lei nº 14.754/23, ainda sem a delineação de entendimento claro sobre a legalidade dessas disposições. Para os contribuintes que se enquadram na nova legislação, a situação atual exige cautela e um acompanhamento atento da evolução do tema nos tribunais.


CARF
Validade de ágio em estrutura envolvendo o uso de empresa-veículo 

Em 24 de julho, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso interposto pela Oi S.A. (Grupo Oi), a fim de reconhecer o direito à dedução de despesas com amortização de ágio e cancelar os ajustes sobre os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal do Brasil (RFB) havia glosado a dedução fiscal de despesas com amortização de ágio de IRPJ e CSLL, referente ao ano-calendário de 2017, argumentando que a Bratel foi empresa-veículo da Portugal Telecom SGPS (Portugal Telecom), de tal maneira que não seria a real adquirente dos investimentos do Grupo Oi, inexistindo qualquer “confusão patrimonial” que autorizasse a amortização.

Sob o fundamento de que a real investidora, sediada no exterior, havia aportado todos os recursos, interpretou-se que houve fraude e simulação e fraude no negócio jurídico, aplicando multa qualificada de 150%.

Por outro lado, o Grupo Oi argumentou que a Bratel foi regularmente constituída no Brasil, realizando efetivos investimentos e que a legislação vigente à época não vedava o uso de empresas interpretadas como veículos, muito menos a utilização de investidos domiciliado no país.

O CARF, sob a lavra do conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, reconheceu a legalidade da utilização de holding para viabilizar os investimentos, de tal forma que não houve fraude, dolo ou simulação na operação societária realizando, afastando-se a multa qualificada imposta. Portanto, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a dedutibilidade do ágio, foi dado provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a dedução das despesas com amortização de ágio.

O processo, que tramita sob o nº 17227.720342/2022-10, ainda pende de recurso pela União Federal.


CARF
Importantes definições referentes ao controle de preços de transferência em caso envolvendo importação e afretamento de plataformas

Em decisão no Processo Administrativo nº 16682.721277/2023-82, proferida em 28 de agosto de 2025, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou integralmente autuação que discute a apuração de preços de transferência na aquisição e afretamento de plataformas de petróleo e gás natural, do tipo Floating Production Storage Offloading (FPSO).

A autuação refere-se ao ano calendário de 2018, em que estava vigente o regime de preços de transferência previsto na Lei nº 9.430/1996. A partir de 2024, o regime brasileiro de preços de transferência passou a ser regido pelas disposições da Lei nº 14.596/2023, alinhada aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). 

Em síntese, a empresa autuada aplicava o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) para comparar valores de afretamento de plataformas pagos a partes vinculadas com os valores pagos a terceiros independentes. A comparação tinha por base taxa diária de afretamento e o respectivo valor de reposição de cada uma das plataformas em operações, compreendido como o valor atualizado do ativo investido, o CAPEX – Capital Expenditure

Já em relação à importação de plataformas novas junto a partes vinculadas no exterior, diante do ineditismo dessas operações, a empresa autuada considerou, como preço parâmetro, para comparação com o preço praticado nessas operações, o valor contábil líquido final de cada unidade de plataforma nova adquirida no ano calendário.

Em decorrência da aplicação das metodologias anteriores, a empresa autuada não apurou ajustes a serem feitos na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano em questão. 

Porém, na autuação, a Fiscalização alegou que o índice aplicável para medir o retorno da atividade de afretamento de plataformas é o ROACE – Return and Average Capital Employed, que reflete o retorno do investimento geral das empresas afretadoras, ou seja, não apenas o retorno obtido com afretamento de plataformas. Além disso, considerou que o retorno do investimento guardaria relação também com o prazo contratual inicial do afretamento de plataformas, incluindo tal variável à fórmula utilizada para a aplicação do PIC. 

Quanto às operações de importação de plataformas novas, a Fiscalização aplicou de ofício o método de Custo de Produção mais Lucro (CPL), partindo de supostos custos de produção obtidos a partir da análise de contratos de empreitada firmados pela empresa autuada, adicionados de margem de lucro de 20%, prevista na Lei nº 9.430/1996.

Em julgamento de primeira instância administrativa, a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) cancelou integralmente os lançamentos referentes ao afretamento de plataformas, mantendo, por maioria, os referentes à importação de plataformas novas. 

No julgamento dos Recursos Voluntário e de Ofício, concluído em 28 de agosto, por maioria de votos (5 a 1), a Turma confirmou a inaplicabilidade do ROACE como índice de retorno de investimento referente ao afretamento de plataformas. Ainda, o colegiado afastou integralmente as cobranças referentes às operações de importação de plataformas novas, destacando que os métodos sugeridos pela Receita Federal não poderiam ser aplicados, em decorrência da inacessibilidade a dados sigilosos de custos de terceiros, indispensáveis para a apuração dos custos de produção exigidos pelo método CPL. 

O acórdão encontra-se ainda pendente de formalização. 

De toda forma, trata-se de decisão bastante relevante, na medida em que o CARF reconheceu expressamente a inaplicabilidade de índice geral de retorno de investimentos na comparação de transações específicas realizadas pelo contribuinte, no caso, em relação às operações de afretamento de plataformas. O precedente também delineia importantes limites à atuação da Fiscalização na apuração de ofício de preços de transferência, afastando o método eleito pela Fiscalização (CPL) para as operações de importação de plataformas novas, em decorrência do reconhecimento da inacessibilidade de dados sigilosos referentes à composição de custos de terceiros independentes. 


Portaria CARF Nº 1867/2025

Sessão Extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para votar enunciados de Súmula

 

Na última segunda-feira (25 de agosto de 2025), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1.867/2025, convocando o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para sessões extraordinárias voltadas à análise e votação de propostas de enunciados de súmulas. A medida dá continuidade ao processo de uniformização da jurisprudência administrativa tributária.

As treze propostas de súmulas, distribuídas entre Pleno e Turmas da CSRF, incluem os seguintes temas: 

Proposta de enunciados de súmula Acórdãos Precedentes
Enunciados a serem submetidos à aprovação do Pleno
1 A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios. 9101-007.190, 9101-007.100, 9101-005.994, 9101-005.884, 9101-005.093, 9303-010.056, 9101-004.127.
2 Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto à instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345
Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da CSRF
3 O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996. 9101-006.951, 9101-007.010, 9101-003.837, 9101-007.075.
Enunciados a serem submetidos à aprovação da 2ª Turma da CSRF
4 Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507.
Enunciados a serem submetidos à aprovação da 3ª Turma da CSRF
5 O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. 9303-011.780, 9303-013.263, 9303-014.081.
6 As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. 9303-015.131, 9303-015.265, 9303-015.949.
7 A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005. 9303-015.092, 9303-015.372, 9303-011.800.
8 Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 9303-010.247, 9303-014.666, 9303-015.664, 9303-012.455.
9 As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 9303-012.073, 9303-012.337, 9303-013.721, 9303-014.002, 9303-014.884, 9303-015.322.
10 Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. 9303-015.185, 9303-015.408, 9303-015.632.
11 A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora. 9303-010.666, 9303-014.389, 9303-015.486.
12 A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010. 9303-013.308, 9303-015.346, 9303-015.619.
13 O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso de revenda, por produtor, de produto adquirido de outro produtor ou importador. 9303-015.510, 9303-014.737, 9303-016.326, 9303-015.955, 9303-015.956, 9303-015.958.

A eventual aprovação desses enunciados uniformiza a jurisprudência administrativa do CARF, proporcionando maior segurança jurídica a contribuintes e à Administração Tributária.

 

Governo Federal
Pacote de medidas para apoiar exportadores afetados por tarifas impostas pelos EUA

O Governo Federal publicou, entre os dias 22 e 28 de agosto de 2025, um conjunto de Portarias e Instrução Normativa voltadas a mitigar os impactos das tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros. As medidas regulamentam a Medida Provisória nº 1.309/2025, que instituiu o Plano Brasil Soberano, com ações de apoio financeiro, tributário e de crédito para exportadores diretamente prejudicados.

A Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17/2025 estabelece critérios de priorização para o acesso às medidas do plano. Terão preferência as empresas exportadoras com sede no Brasil que, entre julho de 2024 e junho de 2025, obtiveram pelo menos 5% de seu faturamento bruto a partir de vendas para os EUA. Dentro desse grupo, a prioridade é ampliada para companhias com 20% ou mais de receita proveniente das exportações ao mercado americano e para aquelas com faturamento anual de até R$ 300 milhões. O enquadramento é feito com base em dados da Receita Federal (DU-E, EFD-Contribuições e PGDAS).

Essas empresas poderão acessar de forma preferencial linhas de financiamento com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), além de garantias do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – Fundo Garantidor de Investimentos (Peac-FGI Solidário). O acesso exige consentimento para que dados fiscais e de exportação sejam compartilhados com o BNDES, o FGO e os agentes financeiros habilitados. Algumas medidas do Plano Brasil Soberano, como a prorrogação de regimes aduaneiros especiais (drawback) e o Seguro de Crédito à Exportação, seguem regras próprias.

A Portaria MF nº 1862/2025 prevê medidas de alívio tributário e financeiro. Entre elas, a prorrogação de prazos de tributos federais com vencimento em agosto e setembro de 2025, que passam para outubro e novembro, respectivamente (exceto no Simples Nacional). Além disso, os pedidos de restituição e ressarcimento de créditos tributários apresentados via PER/DCOMP terão prioridade de análise pela Receita Federal.

Já a Portaria MF nº 1863/2025 cria um Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe Especial) voltado para micro e pequenas empresas exportadoras, bem como fornecedores que atuam por conta e ordem. O crédito poderá ter carência de até 24 meses e prazo de pagamento de até 72 meses (prorrogável para 84). O limite por empresa será de R$ 250 mil, condicionado ao faturamento, e as operações poderão contar com garantias do Fundo de Garantia de Operações (FGO).

Por sua vez, a Portaria MF nº 1892/2025 ajustou redações das normas anteriores, especialmente para uniformizar critérios quanto à definição dos produtos atingidos pela ordem executiva americana de 30 de julho de 2025.

Complementando o pacote, a Instrução Normativa RFB nº 2.276/2025 permite prorrogar por até um ano o prazo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), limitado ao máximo de cinco anos, para empresas impactadas.

RFB: Solução de Consulta COSIT nº 148/ 2025
Critérios para a aplicação de isenção de ganho de capital em alienação de participações societárias

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 148/2025, por meio da qual consolidou o entendimento a respeito da apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias com regimes distintos. 

O caso analisado envolvia contribuinte que adquiriu quotas em momentos distintos, algumas beneficiadas pela isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, e outras não abrangidas por esse benefício.

Segundo o entendimento da Receita Federal, quando participações societárias idênticas se encontram em situações jurídicas distintas, a alienação deve ser considerada proporcional entre as parcelas isentas e não isentas. Assim, a venda parcial das participações não pode ser direcionada exclusivamente às quotas beneficiadas pela isenção, mas deve ser rateada proporcionalmente entre os dois grupos.

Outro ponto abordado pela Solução de Consulta diz respeito à hipótese de transformação da sociedade limitada em sociedade por ações. A Receita Federal concluiu que, nesse caso, as ações recebidas em substituição às quotas originais, desde que na mesma proporção anteriormente detida, não podem ser consideradas como novas aquisições, o que garante a manutenção do direito à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, desde que observados os requisitos legais. Dessa forma, a alteração do tipo societário não acarreta a perda do benefício fiscal já adquirido.

Na prática, a orientação reforça que a apuração do ganho de capital em casos de alienação de participações societárias isentas e não isentas deve sempre observar a proporcionalidade entre o regime tributário aplicável, afastando tentativas de escolha unilateral da ordem de alienação. Por outro lado, garante maior segurança jurídica aos contribuintes ao confirmar que operações societárias de transformação, quando preservada a proporcionalidade da titularidade, não implicam a extinção de benefícios fiscais previamente adquiridos.

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