O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 3 a 11 de setembro
Rito dos repetitivos
STJ definirá incidência de contribuição previdenciária sobre stock options
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual encerrada em 2 de setembro de 2025, a Controvérsia nº 741 ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre operações de Stock Option Plan.
A indicação de recursos como representativos da matéria foi feita pelo ministro Sérgio Kukina, no âmbito do REsp nº 2.070.059, quando solicitou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes a verificação da existência de outros processos sobre o tema. Além desse, também foi indicado o REsp nº 2.212.406.
O Stock Option Plan, por sua vez, consiste na concessão, ao empregado ou administrador, do direito de adquirir ações da companhia (ou de empresa vinculada) em prazo determinado e a preço prefixado. A principal discussão para fins de incidência de contribuição previdenciária gira em torno da natureza jurídica do benefício, “se estaria vinculado ao contrato de trabalho, configurando remuneração, ou se teria caráter estritamente mercantil, afastando a tributação previdenciária”.
Em 2023, o STJ, ao julgar o Tema 1.226 dos repetitivos, reconheceu a natureza mercantil dos planos de stock option para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Na ocasião, fixou-se que a tributação ocorre como ganho de capital no momento da venda das ações, afastando a tese da Fazenda Nacional de que haveria incidência de IR na fonte por se tratar de remuneração vinculada ao trabalho.
Embora esse precedente tenha tratado exclusivamente do IR, há expectativa de que sua fundamentação influencie o julgamento da controvérsia previdenciária, já que ambos os temas envolvem a definição da natureza jurídica dos planos.
CARF
Alterações relevantes no contencioso administrativo fiscal
O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria MF nº 1.853/2025, promovendo relevantes alterações no julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ). As principais alterações envolvem a ampliação de julgamento do colegiado em primeira instância no contencioso administrativo, afastando as regras que limitavam o julgamento por alçada, introduzindo ajustes que permitem a continuidade da atuação dos julgadores e a necessidade de observância das decisões vinculantes.
Com a publicação da nova portaria, foi afastado a restrição de acórdãos para processos administrativos inferiores a mil salários-mínimos, autorizando a prolação de decisões colegiadas independentemente do valor da ação fiscal.
O ato normativo, também, obriga que os julgadores observem os enunciados de súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e Tribunais Superiores (STJ e STF), a fim de reduzir o espaço para decisões com interpretações divergentes. Foi reforçado a necessidade de observar as decisões vinculantes, sob pena de perda de mandato dos julgadores.
Voltado à admissão da recursos, a portaria introduziu a possibilidade de não se conhecer Recurso Voluntário em face das decisões administrativas que adotaram, como razão de decidir, as decisões vinculantes provenientes de súmulas e demais julgamentos repetitivos. Passou a ser autorizada a apresentação de memoriais e sustentação oral gravada para julgamentos em primeiro grau, que, anteriormente, eram restritos aos contribuintes.
A portaria ampliou o rol de julgadores competentes para prolatar nova decisões para corrigir as inexatidões materiais decorrentes do lapso manifesto ou de erro de escrita, cabendo ao Presidente da Turma, o Delegado, a Autoridade Fazendária ou o Contribuinte formalizar o respectivo pedido.
Em conclusão, a Portaria MF nº 1.853/2025 detalha os requisitos formais para as decisões de primeira instância, reforçando a necessidade de observância às decisões vinculantes e ampliando a transparência processual para o contencioso administrativo fiscal.
IN RFB 2.278/25
Receita amplia obrigações de fintechs e instituições de pagamento
Em 29 de agosto de 2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.278, estabelecendo novas medidas para reforçar o combate a crimes tributários, incluindo lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes fiscais. A norma prevê que qualquer indício de ilícito seja comunicado às autoridades competentes, estendendo às fintechs e instituições de pagamento as mesmas obrigações de transparência que já se aplicam aos bancos tradicionais, com destaque para a apresentação da e-Financeira, que consolida informações detalhadas sobre operações financeiras relevantes de interesse do Fisco.
Com a entrada em vigor da IN, todas as instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento passam a seguir as regras e obrigações acessórias previstas para integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Na prática, isso obriga essas entidades a fornecerem dados sobre saldos de contas de depósito, aplicações financeiras, rendimentos, transferências internacionais, aquisições de moeda estrangeira e demais créditos e débitos relevantes, respeitando os limites de
R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 5.000,00 para pessoas jurídicas. A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente, até o último dia útil de fevereiro, para movimentações do segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil de agosto, para informações do primeiro semestre do ano em curso.
Além disso, a IN reforça que quaisquer indícios de crimes detectados pelas instituições devem ser comunicados às autoridades competentes, conforme estabelece a Portaria RFB nº 1.750/2018, e delega à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) a responsabilidade de emitir atos complementares necessários para assegurar o cumprimento das regras. A Receita Federal esclareceu que a medida não cria obrigações, mas aplica normas já existentes, buscando reduzir lacunas que poderiam ser exploradas por organizações criminosas, sem qualquer relação com a tributação de transferências instantâneas, como o Pix.
A implementação da IN RFB 2.278 exige que empresas e instituições do setor financeiro revisem seus processos internos, fortalecendo mecanismos de compliance e rastreabilidade. O objetivo é aumentar a transparência, prevenir práticas ilícitas e ampliar a capacidade do Estado de fiscalizar operações financeiras de alto valor.
Receita Federal do Brasil
Fisco antecipa pagamento de restituições do IRPF 2025
A Secretaria da Receita Federal do Brasil concluiu, de forma antecipada, o pagamento de todas as restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para os contribuintes que entregaram a declaração dentro do prazo e sem pendências.
Embora o cronograma oficial previsse a liberação dos valores em cinco lotes, com conclusão em setembro, todos os pagamentos foram realizados até o lote de agosto.
Para os contribuintes que ainda não receberam a restituição, é necessário verificar a situação da declaração, que pode ter alguma inconsistência.
Lucro Presumido
Receita inicia nova etapa para autorregularização de IRPJ/CSLL
A Receita Federal iniciou uma nova etapa da ação de conformidade “Insuficiência de IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Receita Financeira/JCP”. A operação, que faz parte da Malha Fiscal Digital, visa a autorregularização de 3.960 empresas com divergências que somam mais de R$ 255 milhões.
O procedimento, identificado como Parâmetro 10.004, compara os dados da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). O objetivo é encontrar valores de rendimentos e ganhos líquidos de aplicações
financeiras de renda fixa ou Juros sobre Capital Próprio (JCP) que não foram declarados corretamente para a tributação.
Os contribuintes notificados receberam Avisos de Autorregularização por carta (Correios) e na caixa postal do portal e-CAC. O prazo para a regularização é 31/10/2025.
A autorregularização pode ser vantajosa, pois permite corrigir as inconsistências e pagar os valores devidos com acréscimos legais, mas sem a multa de ofício, que pode variar de 75% a 150%. Após o prazo, as empresas que não se regularizarem estarão sujeitas a fiscalização e autuação, com a cobrança dos juros moratórios e da multa.
Litígio Zero Autorregularização
Receita lança programa para incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15 de agosto de 2025, a Portaria RFB nº 568, que institui o programa Litígio Zero Autorregularização. A iniciativa tem como objetivo estimular contribuintes a regularizarem débitos tributários relacionados a teses de grande e disseminada controvérsia jurídica, oferecendo condições facilitadas de pagamento e reforçando a segurança jurídica no país.
O programa abrange diferentes espécies tributárias, incluindo contribuições previdenciárias sobre participação nos lucros e resultados (PLR), stock options e previdência privada, além de contribuições sociais federais de caráter geral ou específico e outros tributos incidentes em operações empresariais, conforme a tese de autorregularização.
Além disso, o programa abarca o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de PLR, stock options e previdência privada.
Para a adesão ao Programa Litígio Zero, os contribuintes devem estar em situação cadastral regular, devem manter o histórico de regularidade fiscal, devem garantir a consistência entre escriturações, declarações e atos praticados e devem utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal de comunicação com a RFB.
Por fim, a habilitação ao programa deve ser solicitada pelo contribuinte, que terá o crédito tributário constituído pela Receita em até 30 dias após o pedido, sem incidência de multa de ofício ou de mora. Após essa etapa, será possível aderir à transação tributária referente à controvérsia jurídica em questão. O prazo para habilitação é de 60 dias contados a partir da data final do edital.