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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 4 SETEMBRO 2025

23 de set, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 17 a 23 de setembro

 

Reforma Tributária

Relatório Complementar do PLP Nº 108/2024

Em 17 de setembro, o Relator da Reforma Tributária, senador Eduardo Braga, apresentou novo Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP nº 108/2024), após a apresentação de mais 149 emendas no período de sete dias, totalizando 517 emendas apresentadas ao projeto. As mudanças concentram-se na governança do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), na harmonização do contencioso administrativo entre IBS e CBS, no detalhamento dos regimes de split payment, no ajuste dos tributos patrimoniais e na calibragem das regras de transição.

No âmbito do CG-IBS, o Substitutivo reforça seu protagonismo ao atribuir competência exclusiva para a criação de obrigações acessórias, afastando a possibilidade de normas divergentes por estados e municípios, e estabelece diretrizes detalhadas para a fiscalização compartilhada, com regras sobre titularidade, cotitularidade e rateio de receitas de multas. Dispõe, ainda, que o ente de destino terá legitimidade para fiscalizar contribuintes situados em outras jurisdições, mediante registro prévio em sistema eletrônico e eventual realização conjunta dos procedimentos.

Quanto à governança, disciplina-se a composição provisória das 27 cadeiras municipais no Conselho Superior (14 destinadas à Confederação Nacional de Municípios e 13 à Frente Nacional de Prefeitos), com regras de eleição que exigem percentuais mínimos de votos, assegurando legitimidade e prevendo a competência subsidiária do CG-IBS para conduzir o pleito caso não haja consenso. Define-se também que o CG-IBS apenas assumirá o ônus da cessão de servidores a partir do segundo semestre de 2026, e reforça-se a alternância federativa nos cargos de presidência e direção executiva. Outra inovação é a criação de associação pública especial para operacionalizar, em conjunto com a Receita Federal, os sistemas e modelos relativos ao IBS e à CBS.

No campo das obrigações acessórias, destaca-se a extensão da lógica de “documentos fiscais consolidados” também para a CBS, condicionada a ato conjunto entre CG-IBS e Receita Federal, visando simplificação e redução de custos de conformidade.

No processo administrativo tributário, o Substitutivo detalha a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, instância de uniformização que: (i) admite Recurso Especial de harmonização, cabível no prazo de dez dias úteis, suspensivo da exigibilidade do crédito tributário; (ii) tem composição não paritária (oito representantes das Fazendas nacional, estaduais e municipais; quatro dos contribuintes; e um presidente para votar em caso de empate); (iii) afasta a figura do voto de qualidade, prevendo súmulas de caráter vinculante em caso de incidentes de uniformização; e (iv) estende o efeito vinculante de suas decisões não apenas ao CARF, mas também às Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Suas sessões ocorrerão de modo virtual síncrono, vedado o depósito prévio de votos.

Em matéria de plataformas digitais, preserva-se a responsabilidade solidária em hipóteses taxativamente previstas e a possibilidade de substituição tributária pela própria plataforma, mediante autorização do fornecedor, com emissão de documento consolidado. Reforça-se o dever de informação, guarda e mecanismos de verificação de regularidade fiscal, compondo um regime de incentivos para mitigar evasão em operações digitais.

O regime de split payment foi substancialmente aperfeiçoado. O texto consolida a distinção entre modelo padrão e simplificado, estabelecendo que, na ausência de informação discriminada de IBS/CBS no pagamento, presume-se automaticamente a adoção do modelo simplificado. Define-se a ordem de extinção dos débitos, assegura-se a devolução de valores pagos a maior em até três dias úteis e veda-se o aproveitamento de créditos pelo adquirente no regime ordinário enquanto a quitação pelo simplificado não estiver confirmada. Antes restrito a operações B2C, o modelo poderá ser adotado também em operações B2B por conveniência operacional. Introduzem-se, ainda, penalidades não tributárias específicas para falhas no cumprimento das regras, reforçando a disciplina do sistema.

Nos serviços de execução continuada, reafirma-se que o fato gerador ocorre no primeiro evento entre emissão da fatura, exigibilidade ou pagamento. A disciplina da antecipação foi ajustada para impedir dupla apropriação de créditos. Já em operações de consumo próprio ou fornecimento a sócios e empregados, o texto diferencia consumo profissional de consumo final, fixa o valor de mercado como base e introduz regra de neutralidade: se não houve crédito na entrada, não haverá tributação integral na saída, evitando dupla incidência sobre ativos anteriores ao regime ou de uso preponderantemente profissional.

O Substitutivo também aborda o tratamento do saldo credor de ICMS, considerando homologados, de forma definitiva, os créditos decorrentes de operações até 31 de dezembro de 2032, mesmo se reconhecidos após essa data por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado. A homologação impede fiscalização posterior e elimina a exigência de aguardar 2038 para transferir créditos entre empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

Nos tributos patrimoniais, destacam-se ajustes no ITCMD e no ITBI. Para o ITCMD, estabelece-se a não incidência sobre benefícios de previdência complementar, seguros e pecúlios, em conformidade com a jurisprudência do STF; adota-se critério de valor de mercado para a transmissão de quotas e ações de companhias fechadas; e fixa-se a exigibilidade do imposto a partir da formalização do título translativo, como escritura pública.

No que se refere ao ITBI, o novo texto do PLP promove ajustes relevantes. Revoga-se a regra de limitação de alíquotas por resolução do Senado e admite-se, quando o Município ou o Distrito Federal optarem por instituir a antecipação facultativa do pagamento, a incidência no momento da formalização do título translativo (escritura pública ou instrumento particular com força de escritura), com possibilidade de fixação de alíquota inferior à aplicável no registro imobiliário; delimita-se expressamente o fato gerador às transmissões inter vivos, por ato oneroso, preservando as transmissões gratuitas na esfera do ITCMD; reafirma-se a competência dos municípios e do Distrito Federal conforme a localização do bem, afastando previsão de cobrança pelo estado; aperfeiçoa-se o critério residual de avaliação, para que a estimativa do valor do imóvel observe parâmetros técnicos usualmente adotados na engenharia de avaliações; e se define o valor venal de referência, com exigência de transparência dos critérios administrativos (preços de mercado, dados notariais e registrais, informações de agentes financeiros e atributos do imóvel), assegurando ao contribuinte o direito de avaliação contraditória, em procedimento específico, quando discordar do valor atribuído pela administração tributária.

Para serviços financeiros em geral, mantém-se a transição gradual das alíquotas até 2033, com uma alíquota de 10,85% para os anos de 2027 e 2028, com aumentos graduais nos anos seguintes estabilizando em 12,5%, com redutores temporários quando cabível. No âmbito do comércio exterior e dos regimes aduaneiros, o Substitutivo promoveu ajustes técnicos relevantes, como a compatibilização do tratamento do IBS e da CBS no Regime de Tributação Simplificada, a inclusão expressa de embarcações no regime de fornecimento de bens para uso e consumo de bordo em tráfego internacional, e a previsão de hipóteses de encerramento de regimes especiais por destruição de bens sob controle aduaneiro, reforçando a segurança jurídica. Além disso, estabeleceu-se prazo de 180 dias, prorrogável por regulamento, para comprovação das exportações, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional.

No campo da transição e da conformidade, o texto institui o Programa Nacional de Conformidade, aplicável exclusivamente ao IBS e à CBS, que amplia o prazo para cumprimento de obrigações acessórias, prioriza análise de pedidos de ressarcimento de contribuintes que aderiram ao programa e reduz exigências documentais e procedimentos administrativos. O texto ainda introduz caráter pedagógico na fiscalização durante o período inicial, extinguindo penalidades caso a irregularidade formal seja sanada no prazo de até 60 dias da intimação.

Por fim, no Imposto Seletivo, o documento substitui a expressão “primeira comercialização” por “primeiro fornecimento”, harmonizando a terminologia, e inclui regra supletiva de base de cálculo pelo valor de mercado. Determina, ainda, que o valor correspondente ao Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS e que bebidas açucaradas estarão sujeitas à previsão de alíquota gradual durante o período de transição. No tocante aos produtos fumígenos, o texto garante isonomia entre nacionais e importados, estabelecendo, como regra geral, que a base de cálculo será o valor de referência e, quando se tratar de importações sujeitas à alíquota ad valorem, a base corresponderá ao maior valor entre o de referência e o valor aduaneiro acrescido do imposto de importação.

O Substitutivo aprovado na CCJ representa um avanço na consolidação do modelo de governança e de operacionalização do IBS e da CBS, ainda assim, o texto não se apresenta como definitivo, uma vez que o PLP nº 108/2024 segue agora para apreciação pelo Plenário do Senado Federal, ocasião em que a deliberação ocorrerá sobre o Substitutivo aprovado na Comissão. Ressalte-se que a janela para apresentação de emendas ao projeto permanece aberta entre os dias 18 e 24 de setembro de 2025, o que evidencia que novos ajustes poderão ser incorporados antes da votação final em Plenário.

 

STJ

Reconhecida a utilização de empresa veículo para amortização de ágio

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado na privatização da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), mesmo após reestruturação com utilização de sociedade veículo. Afastou-se, assim, a tese de que o ágio interno seria ilegítimo e ausente de qualquer propósito negocial.

Na ocasião, o Consórcio Guaraniana adquiriu, em leilão público, mediante pagamento que refletia expectativa real de rentabilidade futura, o controle acionário da CELPE. Com a referida aquisição, as ações foram transferidas à holding e, em seguida, para a Leicester Comercial S.A. (Leicester), que foi incorporada pela própria CELPE e gerou um ágio que foi amortizado de acordo com a legislação federal.

O argumento fazendário era de que a operação se tratava de ágio interno sem propósito negocial ou substância econômica, sendo indevida a amortização feita pela operação societária. A Justiça Federal e o Tribunal Regional da 5ª Região, por sua vez, identificou que a operação foi válida, havendo propósito negocial relevante relacionado à reorganização societária e o cumprimento das normas regulamentadoras do setor elétrico, assim como não houve simulação ou abuso na aquisição das empresas.

Com a interposição do Recurso Especial, o STJ analisou o caso em concreto e firmou as premissas de que o ágio não foi gerado artificialmente dentro do grupo fechado, gerando uma operação onerosa em contexto de desestatização; a legislação não vedava o uso de empresa veículo para viabilizar o ágio interno; e a existência de perícia contábil que demonstrava o cumprimento de todos os requisitos necessários para amortizar o ágio.

Por fim, reforçou-se a linha jurisprudencial de que a teoria do propósito negocial não pode ser utilizada para desconsiderar operações que, embora gerem eficiência fiscal, também atendam a objetivos empresariais legítimos, como reorganização de ativos ou cumprimento de exigências regulatórias.

 

CARF

Possibilitada a comprovação de IRRF por documentos diversos

A 1ª Seção da 3ª Turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade dos votos, reconheceu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não precisa ser comprovado exclusivamente pelo “Informe de Rendimentos” da fonte pagadora, podendo ser demonstrado por outros documentos.

No caso analisado, o contribuinte teve seu saldo negativo de IRPJ glosado, sob o fundamento de que não foi devidamente comprovada a retenção da fonte, uma vez que a instituição financeira responsável emitiu as guias de pagamento (DARFs) equivocadamente e, assim, não conseguiu fornecer o informe de retenção.

Aplicando o enunciado de súmula nº 143, o Conselheiro Relator Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior deu provimento ao Recurso Voluntário, para reiterar o posicionamento de que “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

Assim, o órgão colegiado proveu o recurso do contribuinte e reconheceu o direito creditório de R$ 215.203,24, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido.

O processo tramita sob o nº 13855.902476/2011-39 e ainda há possibilidade de recurso pela Fazenda Nacional.

 

MP Nº 1.318/2025: REDATA

Incentivos para a instalação, ampliação e modernização de datacenters no Brasil

Em 18.09.2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, que altera as Leis nºs 11.196/2005 e 15.211/2025, com o objetivo de instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA) e fortalecer a Política Nacional de Datacenters.

A medida estabelece incentivos fiscais para instalação, ampliação e modernização de datacenters no Brasil, buscando promover competitividade, inovação tecnológica e autonomia estratégica, diante do crescimento da economia digital e da dependência de serviços prestados no exterior.

O REDATA permite que empresas habilitadas usufruam da suspensão do PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição nacional ou importação de equipamentos de TIC destinados ao ativo imobilizado, permitindo também a coabilitação de fornecedores vinculados contratualmente aos projetos.

A suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero após a efetiva observância das contrapartidas e a incorporação definitiva dos bens ao ativo imobilizado. Em casos de inadimplemento, a pessoa jurídica ficará obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, determinando-se a suspensão ou o cancelamento de sua habilitação ao REDATA, com prazo mínimo de dois anos para nova adesão.

Nesse sentido, a habilitação exige o cumprimento de determinadas condições, dentre elas, (i) que a empresa disponibilize ao menos 10% da capacidade instalada ao mercado interno; (ii) atenda a critérios de sustentabilidade; (iii) utilize energia limpa ou renovável; (iv) mantenha Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh; e (v) invista 2% do valor dos produtos incentivados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com instituições qualificadas. Para estabelecimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, esses compromissos são reduzidos em 20%.

Assim, a justificativa para a edição da MP é a relevância estratégica dos datacenters, considerando a dependência nacional de serviços digitais externos, déficits estruturais na balança comercial de produtos elétricos e eletrônicos, e custos operacionais mais elevados. O impacto orçamentário estimado é de renúncia fiscal de R$ 5,20 bilhões em 2026, R$ 1 bilhão em 2027 e R$ 1,05 bilhão em 2028, valores considerados nas projeções orçamentárias da PLOA 2026 e subsequentes.

Por fim, a MP 1.318/2025 estabelece um marco legal essencial para consolidar um polo nacional de datacenters e fomentar a economia digital, alinhando incentivos fiscais a critérios de sustentabilidade, inovação e desenvolvimento regional, com mecanismos de monitoramento e responsabilização.

O escritório Utumi Advogados coloca-se à disposição para prestar assessoria a seus clientes quanto à possibilidade de habilitação ao REDATA.

 

Receita Federal

Fisco oferece oportunidade de autorregularização para divergência no IPI

A Receita Federal anunciou uma nova edição do programa de conformidade tributária, desta vez voltada à autorregularização de inconsistências relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A iniciativa integra a estratégia da Malha Fiscal Digital, que cruza

dados da Escrituração Fiscal Digital do IPI (EFD ICMS/IPI) com informações prestadas em DCTF/DCOMP e registros de recolhimento.

As empresas que aderirem ao programa poderão corrigir pendências sem a aplicação de multa de ofício, arcando apenas com os juros de mora. Na primeira etapa, foram enviados Avisos de Autorregularização pelos Correios e pela Caixa Postal do e-CAC, com orientações detalhadas sobre as divergências e os procedimentos necessários para o ajuste.

Deste modo, as empresas notificadas deverão conferir os débitos apontados, efetuar a regularização por meio de DCTF/DCOMP retificadora ou recolhimento complementar e cumprir os prazos estabelecidos.

O prazo final para adesão ao programa se finda em 24 de outubro de 2025. Após essa data, contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração, com a cobrança do crédito tributário acrescido de juros e multa de ofício.

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