O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 8 a 14 de outubro
STF: ADI 6838/MT
Maioria contrária à cobrança do ITCMD/exterior sem lei complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, da Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
O relator, Ministro Nunes Marques, votou pela perda do objeto da ADI, entendendo que o art. 16 da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 teria conferido competência provisória aos Estados, até a edição de lei complementar federal regulando a incidência do ITCMD em situações envolvendo o exterior. O relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Contudo, os demais Ministros seguiram a divergência apresentada pelo Ministro Cristiano Zanin, reafirmando a linha jurisprudencial segundo a qual a competência para instituir o ITCMD sobre bens no exterior continua condicionada à edição de lei complementar federal, sem que leis estaduais anteriores possam ser automaticamente convalidadas.
Ou seja, o art. 16 da EC 132/2023 não atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência plena para instituir o ITCMD sobre bens no exterior. Dessa forma, considerando que ainda não foi editada a lei complementar exigida, em especial pelos estados, como o Mato Grosso, a cobrança do imposto permanece inconstitucional.
Essa divergência confirma o entendimento da Corte sobre a impossibilidade de constitucionalidade superveniente, já rechaçada em precedentes anteriores. A posição majoritária também se alinha ao entendimento da 1ª Turma no RE 1.553.620/SP (Tema 825), que reafirmou a vedação à cobrança do imposto nessas hipóteses até que haja norma complementar federal.
Por fim, a divergência reflete a tensão entre a interpretação da reforma tributária, que confere efeitos provisórios às legislações estaduais, e o entendimento consolidado do STF, que condiciona a cobrança do imposto à norma complementar. Nesse cenário, até a edição de lei federal específica, portanto, a instituição do ITCMD sobre transmissões internacionais permanece vedada.
RECEITA FEDERAL
Tributação de fundos de investimento deve observar regime aplicável aos usufrutuários das quotas
A Solução de Consulta COSIT nº 214/2025 (SC COSIT nº 214/2025), publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), trata da tributação dos rendimentos de fundos de investimento cujas cotas estão gravadas com usufruto. O foco principal é esclarecer como deve ser feita a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nesses casos, especialmente quando o usufrutuário é uma pessoa física residente no Brasil e o nu-proprietário é residente no exterior.
Segundo a Solução de Consulta, a tributação deve considerar o beneficiário efetivo dos rendimentos, ou seja, quem realmente os aufere, independentemente de quem seja o titular formal das cotas. Isso significa que, se o usufrutuário reside no Brasil, aplica-se o regime de tributação dos residentes no Brasil, com incidência do IRRF e a obrigatoriedade da retenção semestral conhecida como “come-cotas”. Já se o usufrutuário for residente no exterior, o tratamento tributário segue as regras aplicáveis a não residentes, com o IRRF incidindo na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
A SC COSIT nº 214/2025 reforça a importância de se observar a figura do beneficiário dos rendimentos (usufrutuário) na definição do regime tributário, especialmente em situações em que há regimes tributários diferentes em razão da residência fiscal. A RFB destaca que o usufruto não altera a titularidade formal das cotas, mas transfere ao usufrutuário o direito aos rendimentos, o que impacta diretamente a forma de tributação.
Por fim, a SC se baseia no art. 36, da Lei nº 14.754/2023, consolidando o entendimento de que o IRRF deve ser aplicado conforme o regime aplicável da residência fiscal do usufrutuário, que é o beneficiário dos rendimentos.
RECEITA FEDERAL: AUTORREGULARIZAÇÃO
Declarações do IRPF 2025
A Receita Federal começou, em 1º de outubro, a enviar cartas a 397 mil contribuintes com declarações do IRPF 2025 retidas na malha fina. A ação, parte do Projeto Cartas 2025, visa incentivar a correção espontânea das pendências, evitando multas.
Os envios serão realizados até 18 de outubro, em lotes semanais. Para consultar se há pendências, o contribuinte pode verificar a sua situação através do serviço “Meu Imposto de Renda”, disponibilizado no Portal e-CAC, ou pelo próprio aplicativo da Receita Federal, utilizando a conta gov.br com nível prata ou ouro.
No sistema, declarações retidas aparecem com o status “Com Pendência”, permitindo ao usuário identificar o motivo e corrigir as informações por meio de uma declaração retificadora, sem necessidade de comparecimento a uma unidade da Receita.
A autorregularização evita multas sobre o valor total ou a diferença de imposto, cobradas em caso de lançamento de ofício.
O escritório Utumi Advogados está à disposição para analisar a melhor alternativa para seus clientes.