O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 15 a 21 de outubro
STJ
Tribunal permite a extensão de decisão favorável da matriz às filiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a unicidade patrimonial e jurídica das empresas, decidindo que uma decisão tributária favorável obtida pela matriz em sede de mandado de segurança se estende a todas as suas filiais, mesmo que estas não tenham sido mencionadas na petição inicial da ação. A decisão, proferida no julgamento de Agravo Interno (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869 – AM), teve como Agravada a Americanas S.A. e suas filiais, e o Agravante foi o Estado do Amazonas.
A controvérsia surgiu a partir de um Mandado de Segurança impetrado pela Americanas S.A. que obteve uma sentença favorável, afastando a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado do Amazonas. Posteriormente, a empresa solicitou a extensão dos efeitos dessa decisão para beneficiar as filiais que não constavam na inicial, pedido que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). A corte estadual adotou o entendimento de que, para fins tributários, matriz e filiais possuiriam personalidades jurídicas distintas.
O Ministro Relator Gurgel de Faria, da Primeira Turma do STJ, deu provimento ao pleito da empresa. O acórdão citou vasta jurisprudência da Corte, consolidando o entendimento de que a filial é apenas um estabelecimento empresarial secundário, desprovido de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, fazendo parte do acervo patrimonial de uma pessoa jurídica. Segundo a jurisprudência, a pessoa jurídica como um todo é quem possui personalidade, sendo sujeito de direitos e obrigações.
O Ministro Relator destacou que, apesar de as filiais possuírem um CNPJ próprio, isso lhes confere apenas autonomia administrativa e operacional, sobretudo para fins fiscalizatórios, mas jamais autonomia jurídica. A relação entre matriz e filial é de dependência. Por essa razão, a matriz possui legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária e pleitear restituição ou compensação de indébitos de suas filiais.
Dessa forma, o entendimento firmado é de que, por constituírem a mesma pessoa jurídica, tanto matriz quanto filiais são alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em favor de uma delas. A decisão do STJ, proferida por unanimidade pela Primeira Turma, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas, reforçando a tese da unicidade da pessoa jurídica para fins de aproveitamento de benefícios tributários.
Em síntese, o resultado garante que a vitória judicial obtida pela Americanas S.A. para afastar o DIFAL/ICMS se estenda, evitando a necessidade de ajuizamento de ações individuais pelas filiais e alinhando a jurisprudência para que a relação tributária seja tratada sob a perspectiva da unidade da sociedade empresária.
O escritório Utumi Advogados fica à disposição para análise de aplicação ou não do entendimento a cada caso concreto.
STJ: TEMA 1.350
Decisão define limites para alteração de Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.350 dentro dos recursos repetitivos, estabeleceu que a Fazenda Pública não possui a prerrogativa de alterar ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com o objetivo de incluir, complementar ou modificar o fundamento jurídico do crédito tributário, mesmo antes da decisão final nos embargos à execução. A decisão, tomada pela 1ª Seção e relatada pelo ministro Gurgel de Faria, foi unânime e possui efeito vinculante, consolidando a diferença entre erros meramente formais, que podem ser corrigidos, e vícios materiais que comprometem a validade do crédito.
Segundo o relator, a inscrição em dívida ativa é um ato administrativo estritamente regulado, cuja finalidade é assegurar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Portanto, equívocos na base legal do lançamento não constituem simples falhas formais, mas defeitos materiais que atingem a própria essência do crédito e não podem ser sanados por mera emenda da CDA. Podem ser retificados apenas erros formais, como divergências de grafia, pequenas inconsistências numéricas, correções de CPF ou CNPJ e outras inexatidões que não alterem o núcleo do crédito.
Já a tentativa de modificar o dispositivo legal, reclassificar o tributo ou adicionar fundamentos normativos que não tenham sido considerados no lançamento configura revisão material, que exige retorno à esfera administrativa, com observância do contraditório, eventual novo lançamento e nova inscrição.
O julgamento teve origem em execuções fiscais de IPTU em que os contribuintes contestavam cobranças baseadas em fundamentos legais incorretos ou genéricos. Embora alguns tribunais estaduais tenham permitido ajustes nas CDAs para evitar a extinção da execução, o STJ reforçou que a alteração do fundamento jurídico do crédito no curso da ação executiva não é admissível, devendo qualquer correção ser realizada na esfera administrativa. Nos casos analisados, como o prazo para novas cobranças havia expirado, a consequência prática foi a anulação das CDAs e a extinção definitiva das dívidas.
Com isso, o STJ reafirmou a segurança jurídica na execução fiscal, deixando claro que a emenda da CDA não pode servir como instrumento para reescrever o fundamento legal do lançamento. Para a Fazenda Pública, a decisão impõe maior rigor na constituição e inscrição dos créditos tributários, garantindo que eventuais falhas sejam tratadas na fase administrativa, sob pena de invalidação do título e impossibilidade de cobrança judicial.
CARF
Decisão favorável ao contribuinte em caso de dedutibilidade extemporânea do JCP da base de cálculo do IRPJ/CSLL
A recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trata, principalmente, da dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015.
O ponto central do debate foi a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de JCP relativos a exercícios anteriores, ou seja, valores pagos ou creditados em anos posteriores àqueles em que foram apurados os lucros que serviram de base para o cálculo dos juros.
A fiscalização glosou parte dos valores deduzidos pela empresa, sob o argumento de que não teria sido observado o regime de competência, exigindo que a dedução ocorresse apenas no exercício em que o lucro foi apurado.
No entanto, o CARF entendeu que a legislação (artigo 9º da Lei nº 9.249/95) determina como critério temporal para a dedução do JCP o pagamento ou creditamento dos valores, não havendo previsão legal para a exigência do regime de competência, conforme alegado pela fiscalização.
Por fim, o acórdão ratifica o entendimento de que o reconhecimento extemporâneo do JCP não acarretou nenhum prejuízo ao Fisco, uma vez que ao reconhecer o JCP retroativo o sujeito passivo apenas antecipou a tributação.
A discussão, que é de extrema relevância para as empresas que adotam a sistemática de apuração pelo lucro real, segue relevante no cenário tributário e apesar de ainda ser controversa na esfera administrativa, os argumentos dos contribuintes têm ganhado relevância.
CARF
Fraude na importação de mercadorias atrai multa qualificada à contribuinte
Em julgamento recente, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que houve interposição fraudulenta na importação de mercadorias, mantendo a aplicação de multa que totalizava, aproximadamente, R$950 mil.
Na ocasião, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que a operação foi estruturada para ocultar a Multilaser como real adquirente, com o objetivo de quebrar a cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Assim, a Proinox teria atuado como mera importadora, sem capacidade operacional ou financeira para conduzir a operação. Dentre as provas levantadas na fiscalização, comprovou-se que a Proinox funcionava o mesmo endereço que a da controladora, além de não possuir estrutura própria para atuar no mercado nacional.
A decisão foi marcada por divergência entre os conselheiros. Para Anselmo Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, presidente da turma, a operação configurou ocultação de empresas de um mesmo grupo econômico, com CNPJs distintos, o que não se equipara à relação entre matriz e filial. Ou seja, a Proinox apenas havia prestado serviços à Multilaser, que seria a verdadeira compradora. Por outro lado, as conselheiras Mariel Orsi Gameiro, Anna Dolores Sá Malta e Cynthia Elena de Campos, relatora, votaram pela inexistência de fraude ou simulação, destacando que as provas apenas demonstram a estrutura empresarial escolhida para atuação no mercado nacional.
A interposição fraudulenta é considerada uma das infrações mais graves no comércio exterior, podendo resultar em perdimento de bens ou multa substitutiva de até 100% do valor aduaneiro das mercadorias. O CARF tem mantido postura rigorosa na análise das modalidades de importação, especialmente quando há dúvidas entre importação direta, por encomenda ou por conta e ordem. A distinção entre essas formas é essencial para definir a responsabilidade tributária e a legitimidade da operação.
Em geral, a aplicação da multa qualificada deve ser imposta quando presente dolo ou fraude, que só se configura quando há a ocultação do real adquirente. Na ausência de ocultação, é possível discutir a exigência da multa, mesmo que haja erros formais ou falhas na documentação.
O escritório Utumi Advogados mantém-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas atreladas a operações comerciais envolvendo a importação de mercadorias e a exigência do IPI.
RFB: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.283/2025
Novo parcelamento de débitos previdenciários de municípios e consórcios públicos
Publicada em 10 de outubro de 2025, a Instrução Normativa nº 2.283/2025 (IN RFB nº 2.283/2025) instituiu, de forma excepcional, parcelamento para regularização de débitos de contribuições previdenciárias de municípios, incluindo suas autarquias e fundações, e de consórcios públicos intermunicipais. Podem ser incluídos no acordo os débitos vencidos até 31 de agosto de 2025 relativos (i) às contribuições sociais das empresas (incidentais sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço) e (ii) às contribuições sociais dos trabalhadores (incidentais sobre o salário de contribuição), previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991. São passíveis de inclusão débitos em discussão no âmbito administrativo ou judicial, bem como aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores (ativos ou rescindidos) e que não tenham sido integralmente quitados. Débitos ainda não formalizados devem ser declarados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) no momento da adesão.
Para aderir, é necessário desistir e renunciar às defesas administrativas e ações judiciais relativas aos débitos incluídos. Depósitos vinculados são convertidos automaticamente em pagamento. Havendo parcelamentos antigos, a desistência é total e irretratável, com perda de eventuais reduções anteriormente concedidas. Os débitos são consolidados na data do pedido e fazem jus a reduções de 40% nas multas e 80% nos juros, não cumuláveis com outros benefícios.
O pagamento pelos municípios observará o que for menor entre: (a) até 300 parcelas do saldo consolidado; ou (b) 1% da média mensal da receita corrente líquida da entidade. Os consórcios podem parcelar em até 300 prestações mensais e sucessivas. As parcelas vencem no último dia útil, são corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros reais de 0% a 4% ao ano, a depender de quitação antecipada de 5%, 10% ou 20% do saldo em até 18 meses após a Emenda Constitucional nº 136/2025. Na adesão, os municípios autorizam a retenção direta, no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), tanto das parcelas quanto das contribuições correntes que vencerem durante o acordo; os consórcios utilizam débito automático a partir da segunda parcela.
O prazo para adesão vai até 31 de agosto de 2026, pelo Portal de Serviços da Receita Federal (Minhas Negociações de Dívidas) ou pelo e-CAC, com pagamento da primeira parcela no mesmo mês do protocolo.
RFB: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216/2025
Subvenções e crédito presumido de ICMS no IRPJ/CSLL
Em 10 de outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025, que esclarece o tratamento tributário das subvenções governamentais, inclusive concessão de incentivos estaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na modalidade de crédito presumido, na apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024. O caso analisado envolveu um frigorífico paulista que recebe crédito presumido de 7% nas saídas internas de ICMS e questionou se poderia continuar excluindo essas receitas da base de cálculo do IRPJ/CSLL, à luz do precedente do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1.517.492/PR.
No caso do precedente mencionado, o tribunal, em sua maioria, conduzido pelo voto da ministra Regina Helena Costa entendeu que permitir a tributação dos créditos presumidos seria esvaziar o incentivo fiscal legitimamente concedido e que representaria uma interferência indevida na política fiscal de outro ente federativo, violando-se, assim, o pacto federativo.
Todavia, ao responder a consulta formulada, a Receita Federal afirmou, de forma expressa, que com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, portanto, não existe mais previsão legal para excluir da base do IRPJ/CSLL quaisquer receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como de custeio ou investimento. Isso alcança também o crédito presumido de ICMS e vale para todos os regimes de apuração. Segundo o entendimento da Receita, as subvenções devem ser reconhecidas como receita tributável, e a nova lei substituiu a antiga possibilidade de exclusão por uma sistemática de crédito fiscal próprio, aplicável apenas quando atendidos os requisitos específicos previstos na própria Lei nº 14.789/2023. A autarquia também registrou que o EREsp 1.517.492/PR não se aplicaria automaticamente após 2024, pois não foi julgado sob a sistemática dos repetitivos e tratou de um contexto legal já revogado.
Na prática, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, a orientação administrativa é tributar as receitas de subvenção, inclusive créditos presumidos, no IRPJ e na CSLL. Importa observar, todavia, que embora a Solução de Consulta fixe a posição administrativa da Receita, não encerra a discussão nos tribunais, uma vez que há argumentos para defender que as razões de decidir do EREsp 1.517.492 permanecem inalteradas após a promulgação da Lei nº 14.789/23. Por isso, esse tema tem alto potencial de judicialização, sobretudo para empresas que se beneficiam de incentivos estaduais relevantes.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL: RESOLUÇÃO CGSN Nº 214/2018
Novas alterações na resolução atualizam o regime do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na Resolução CGSN nº 140/2018, com o objetivo de adequar o regime do Simples Nacional às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 216/2025. As mudanças consistem na atualização das normas relacionadas à opção pelo regime, às obrigações acessórias, às penalidades e ao compartilhamento de informações fiscais.
Entre as principais inovações, destaca-se a simplificação da opção pelo Simples Nacional para micro e pequenas empresas em início de atividade. A solicitação passa a ocorrer de forma integrada ao pedido de inscrição no CNPJ, com deferimento automático caso não haja manifestação dos entes federados. Além disso, o contribuinte poderá regularizar pendências em até 30 dias após a inscrição.
A resolução também ampliou as vedações ao regime, impedindo a adesão de empresas com sócios no exterior, filiais fora do país, sociedades em conta de participação ou que realizem locação de imóveis próprios. O intuito é preservar o foco do Simples Nacional em negócios efetivamente de pequeno porte.
Além disso, foram introduzidas atualizações nas obrigações acessórias, integrando as declarações fiscais. As informações da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei) serão compartilhadas entre a Receita Federal, Estados e Municípios, assumindo caráter declaratório e valor de confissão de dívida.
Por fim, a norma atualiza o regime de penalidades, fixando multa de 2% ao mês (limitada a 20%) sobre os tributos declarados e valores específicos por informações incorretas, com reduções em caso de regularização espontânea.