No dia 05/11/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi aprovado pelo Senado Federal e segue para sanção presidencial. Uma vez sancionado, a nova legislação entrará em vigor em 2026.
O texto representa uma mudança muito relevante na tributação da renda empresarial, ao prever — entre outros pontos — a tributação dos dividendos distribuídos ou creditados aos sócios e acionistas pessoas físicas ou não-residentes das empresas brasileiras passarão a ser tributados e sujeitos ao Imposto de Renda retido na fonte (“IRFonte”), bem como será instituído o Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”) para os contribuintes que tiverem rendimentos acima de R$ 600 mil ao ano.
[Tributação de Dividendos] – De acordo com o texto aprovado, os dividendos pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2026 ou remetidos ao exterior estarão sujeitos ao IRFonte à alíquota de 10% quando ultrapassem R$ 50.000,00 por mês.
Além disso, o projeto determina que as reservas de lucros (isto é, resultados acumulados até o exercício de 2025) também poderão ser alcançadas por essa tributação, caso não sejam distribuídas até 31 de dezembro de 2025, e pagas nos anos de 2026, 2027 e 2028.
Vale destacar que com relação aos lucros e dividendos que forem apenas declarados (e registrados como dividendos a pagar), o texto aprovado determina que os dividendos deverão ser efetivamente pagos em 2026, 2027 e 2028, ainda que em dois dos anos sejam pagos valores irrisórios e, em um dos anos, seja paga a maior parcela dos dividendos creditados.
E é obrigatório que a forma de pagamento desses valores esteja clara na deliberação da distribuição, bem como deverá ser fielmente seguida.
Por isso, recomendamos atenção especial à deliberação ainda em 2025 da distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025, para evitar a incidência do IRFonte sobre valores já acumulados.
No caso de investidores não residentes, o texto aprovado não prevê expressamente a não incidência do IRRF sobre lucros e dividendos cuja deliberação de distribuição ocorra até 31/12/2025, ainda que o pagamento, crédito ou entrega se dê até 31/12/2028.
Embora essa regra seja questionável sob o ponto de vista jurídico, por prever a tributação de lucros acumulados até 2025 — portanto, anteriores à vigência da nova lei —, o texto do Senado isenta expressamente apenas os beneficiários pessoas físicas residentes no Brasil.
Assim, para que dividendos destinados a investidores não residentes não estejam sujeitos ao IRRF previsto no PL, é essencial que a deliberação de distribuição e o pagamento ocorram até o final de 2025, antes da produção de efeitos da nova legislação. A nosso ver, contudo, a tributação de lucros apurados até 31/12/2025 é inconstitucional, por violar o direito adquirido à isenção prevista na redação original do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, vigente até 31/12/2025. Nesse sentido, investidores estrangeiros dispõem de sólidos argumentos para assegurar judicialmente a manutenção da isenção sobre dividendos.
De toda forma, como a redação ainda aguarda sanção presidencial, acompanharemos eventuais alterações antes da conversão em lei e informaremos prontamente. Permanecemos à disposição para análises específicas e revisão dos atos societários relativos à distribuição e ao pagamento de dividendos, considerando a estrutura do grupo e as disposições da nova legislação.
[IRPF-Mínimo] – Já com relação ao IRPFM instituído, o texto aprovado determina que os contribuintes que auferirem renda superior a R$ 600 mil ao ano estarão sujeitos ao IRPFM na entrega da Declaração de Ajuste Anual.
A alíquota do IRPFM será linear de 0% a 10% se a rendas recebida for entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhões ao ano. Caso a renda auferida seja superior a R$ 1,2 milhões, a alíquota será de 10%.
Para verificação da sujeição ao IRPFM, a composição dos rendimentos deverá considerar todos os rendimentos e ganhos recebidos, incluindo os rendimentos tributados exclusivamente na fonte e os isentos ou sujeitos à alíquota zero. O texto prevê hipóteses taxativas de rendimentos/valores recebidos que serão deduzidos dessa composição, como, por exemplo, os rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte, as doações em adiantamento de legítima ou herança, os ganhos de capital que não sejam oriundos de operações em bolsa sujeitos à sistemática de ganhos líquidos, os rendimentos de contas de depósitos de poupança, a remuneração produzida por certos títulos isentos (letras de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de depósito agropecuário, entre outros).
Se após essas deduções o contribuinte estiver sujeito ao IRPFM, o texto determina que o cálculo do IRPFM será o resultado da multiplicação da alíquota incidente do IRPFM pela base de cálculo apurada, considerando as deduções previstas no texto, que inclui o imposto de renda retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos que compõem o IRPFM, imposto de renda sobre os rendimentos no exterior, o imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, o imposto de renda retido na fonte sobre os dividendos pagos.
No cálculo do IRPFM também deverá considerar o redutor apresentado pela legislação. O redutor será calculado considerando a carga tributária da pessoa jurídica que pagou os dividendos ao contribuinte do IRPFM, para que a tributação do lucro na pessoa jurídica e o IRPFM retido fonte não ultrapassem a alíquota nominal geral de 34%, aplicada para a maioria das empresas (será considerada a alíquota nominal de 40% ou de 45%, se aplicável à pessoa jurídica).
Para o cálculo do redutor, deverá ser considerada alíquota efetiva do IRPJ/CSLL e a alíquota efetiva do IRPFM. A alíquota efetiva da pessoa jurídica será o resultado da razão entre o valor total do IRPJ/CSLL pago e o lucro contábil apurado. E a alíquota efetiva da tributação do IRPFM será o resultado da razão entre o IRPFM antes do redutor sobre o total de dividendos recebidos e o valor dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário.
Caso a soma das alíquotas efetivas seja superior às alíquotas nominais, será concedido o redutor que será calculado multiplicando o valor dos lucros e dividendos recebidos pelo contribuinte pelo resultado da diferença entre a soma das alíquotas efetivas e a alíquota nominal a qual a pessoa jurídica está sujeita.
Considerando que essa medida possivelmente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, estima-se que, após a sanção do projeto de lei pelo Presidente da República, a Receita Federal edite uma Instrução Normativa para detalhar e regulamentar a nova tributação instituída.
Por fim, destacamos que estamos à disposição para assessorá-los em ambos os novos cenários de tributação.