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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 DEZEMBRO 2025

02 de dez, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 26 de novembro a 2 de dezembro

Lei nº 15.270/2025
Tributação de dividendos e IRPF-Mínimo

No dia 05/11/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi aprovado e sancionado, convertendo-se na Lei nº 15.270/2025, que entrará em vigor a partir de 2026. A nova legislação representa uma mudança significativa na tributação da renda empresarial, especialmente ao instituir a tributação dos dividendos distribuídos ou creditados a sócios e acionistas, pessoas físicas ou não residentes, bem como ao criar o Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para contribuintes com rendimentos acima de R$ 600 mil ao ano.

  • Tributação de dividendos

A partir de 1º de janeiro de 2026, os dividendos pagos ou creditados, inclusive os remetidos ao exterior, estarão sujeitos ao IR-Fonte à alíquota de 10%, quando ultrapassarem R$ 50.000,00 por mês. As reservas de lucros acumuladas até o exercício de 2025 também poderão ser tributadas, caso não sejam distribuídas até 31 de dezembro de 2025, e pagas nos anos de 2026, 2027 e 2028.

É obrigatório que a forma de pagamento dos dividendos esteja clara na deliberação da distribuição e seja fielmente seguida. Recomenda-se atenção especial à deliberação ainda em 2025 da distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025, para evitar a incidência do IR-Fonte sobre valores já acumulados.

No caso de investidores não residentes, a lei não prevê expressamente a não incidência do IRRF sobre lucros e dividendos cuja deliberação de distribuição ocorra até 31/12/2025, mesmo que o pagamento, crédito ou entrega se dê até 31/12/2028. Embora essa regra seja questionável juridicamente, a isenção é expressa apenas para beneficiários pessoas físicas residentes no Brasil. Para investidores estrangeiros, é essencial que a deliberação de distribuição e o pagamento ocorram até o final de 2025 para evitar a tributação.

  • IRPF-Mínimo

A Lei nº 15.270/2025 institui o IRPFM para contribuintes que auferirem renda superior a R$ 600 mil ao ano, a ser apurado na entrega da Declaração de Ajuste Anual. A alíquota será linear de 0% a 10% para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão ao ano, e de 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão.

Para verificação da sujeição ao IRPFM, deverão ser considerados todos os rendimentos e ganhos recebidos, incluindo os tributados exclusivamente na fonte e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, com hipóteses taxativas de deduções previstas na lei.

O cálculo do IRPFM considerará as deduções previstas, incluindo imposto de renda retido exclusivamente na fonte, imposto de renda sobre rendimentos no exterior, imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual e imposto de renda retido na fonte sobre os dividendos pagos. Também será aplicado um redutor, calculado considerando a carga tributária da pessoa jurídica que pagou os dividendos, para que a tributação total não ultrapasse a alíquota nominal geral de 34% (ou 40% a 45%, conforme o caso).

A Receita Federal deverá editar Instrução Normativa para detalhar e regulamentar a nova tributação instituída.

 

Reforma tributária
Distrito Federal e São Paulo definem a exclusão de IBS/CBS na base de cálculo do ICMS em 2026

Seguindo a linha da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de Pernambuco, publicado em nosso último informativo, a SEFAZ-DF através da Solução de Consulta n° 23/2025, publicou entendimento oficial acerca da composição da base de cálculo do ICMS diante do início da implementação do novo sistema tributário previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023) e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.

O parecer esclarece que, embora a Lei Complementar nº 214/2025 não trate expressamente da exclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) da base de cálculo do ICMS, tais tributos não devem integrar o valor da operação para fins de incidência do ICMS no exercício de 2026.

Segundo a análise técnica, a EC nº 132/2023 instituiu um período de transição no qual o IBS e a CBS serão exigidos apenas com finalidade paramétrica, destinados à calibragem das alíquotas do novo sistema. O art. 125 do ADCT e o art. 348 da LC nº 214/2025 determinam que, em 2026, os valores apurados a título de IBS e CBS serão integralmente compensados, podendo ainda haver dispensa de recolhimento para contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias.

Com base nisso, a Secretaria conclui que não há repercussão financeira efetiva desses tributos para o contribuinte em 2026, razão pela qual não existe suporte jurídico para sua inclusão na base de cálculo do ICMS, cuja legislação (Lei Distrital nº 1.254/1996 e RICMS/DF) exige que a base seja constituída pelo valor da operação final efetivamente onerosa ao consumidor.

Do mesmo modo, a SEFAZ-SP em atendimento à Consulta Tributária nº 30.661/2024 reacendeu o debate sobre a composição da base de cálculo do ICMS diante da implementação gradual do IBS e da CBS prevista pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O Estado de São Paulo passou a adotar entendimento convergente com o do Distrito Federal ao afirmar que, embora os novos tributos integrem a base do ICMS a partir de 2027, tal inclusão não se aplica ao exercício de 2026, ano de alíquotas simbólicas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS) e sem impacto financeiro efetivo para o contribuinte.

A posição contrasta com a manifestada pela SEFAZ-PE, que, em resposta a consulta de conteúdo semelhante, indicou que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS já em 2026, entendimento que gerou inquietação entre contribuintes e operadores do direito. Destaca-se que eventual inclusão no ano teste agravaria a insegurança jurídica, sobretudo porque, conforme previsto na legislação de transição, não haverá recolhimento efetivo desses tributos em 2026, o que reforçaria a ausência de materialidade para compor a base do ICMS.

 

CARF
Tributação na distribuição indireta de dividendos

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve uma cobrança de IRPJ e CSLL contra empresa do setor de bebidas, ao entender que a empresa realizou distribuição indireta de dividendos provenientes de subvenções fiscais estaduais. 

O caso envolve incentivos fiscais recebidos em 2013, que somaram R$ 218 milhões, cujos valores foram mantidos em reserva de lucros e não distribuídos aos sócios, o que afastaria a tributação direta. No entanto, a controladora distribuiu dividendos a seus acionistas, operação que refletiu em seu balanço pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Para a Receita Federal do Brasil (RFB), essa distribuição configuraria destinação indevida de recursos subsidiados, resultando em autuação de R$ 131 milhões.

O relator, conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto, votou pela manutenção da cobrança, entendimento que prevaleceu por maioria de 4 a 2. Para ele, a natureza econômica dos valores permanece inalterada, ainda que a distribuição ocorra via holding. O acórdão também destacou que a legislação veda tanto a distribuição direta quanto a indireta dos valores subvencionados.

Apesar de a holding ter recorrido a empréstimo para realizar o pagamento dos dividendos, o relator considerou que essa medida não descaracteriza a origem econômica dos recursos, uma vez que o lucro distribuído se formou a partir do reflexo contábil da subvenção.

Por fim, segundo o relator, a legislação impede a distribuição das receitas provenientes de subvenções, seja de forma direta, seja por meios indiretos. A norma tem por finalidade evitar que esses valores sejam direcionados aos sócios, mesmo quando utilizados estruturas societárias intermediárias. Do contrário, qualquer montante subvencionado poderia ser repassado ao quadro societário apenas com a criação de uma holding na cadeia empresarial.

Recomendamos atenção especial à deliberação e ao pagamento dos lucros acumulados até 31/12/2025, bem como à análise da estrutura societária e dos rendimentos para adequação à nova legislação. Estamos à disposição para assessorá-los nos novos cenários de tributação.

 

RFB: Solução de Consulta COSIT nº 241/2025
Limites de dedutibilidade dos incentivos fiscais culturais e desportivos

Publicada na última sexta-feira, dia 28 de novembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 241/2025, traz esclarecimentos sobre os limites de dedutibilidade do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no regime do lucro real, aplicáveis aos incentivos fiscais destinados a projetos culturais, desportivos e paradesportivos. A manifestação esclarece a forma de aplicação dos limites específicos previstos na Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e na até então vigente Lei nº 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), bem como sua articulação com o limite global de 4% estabelecido pela Lei nº 9.532/1997.

Na consulta formulada à Receita Federal do Brasil (RFB), a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que atua no comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, buscou esclarecer, em síntese, se seria juridicamente possível cumular os limites específicos de dedutibilidade previstos para doações e patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos com aqueles aplicáveis a projetos culturais e audiovisuais, de modo a utilizar, de forma combinada, esses incentivos fiscais para obter deduções que poderiam atingir até 10% do IRPJ devido.

No tocante ao incentivo fiscal relativo ao apoio a projetos desportivos e paradesportivos, a RFB afirmou que o limite de dedutibilidade de 4% previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, aplicável a projetos destinados à promoção da inclusão social por meio do esporte, não se soma ao limite de 2% previsto no § 1º, inciso I, do mesmo artigo. De acordo com a Solução de Consulta, o § 6º não institui um benefício autônomo, mas apenas amplia, em situações específicas, o limite já existente, de forma que não é possível alcançar, por cumulação, um percentual de 6% do imposto devido a título de dedução dessas doações e patrocínios.

Ainda, a Solução de Consulta também esclarece que, tanto os incentivos fiscais destinados ao apoio a projetos culturais, quanto os incentivos relativos a projetos desportivos e paradesportivos, inclusive na hipótese de ampliação do limite para 4% em projetos com finalidade de inclusão social, devem observar, além dos limites específicos de cada regime, o limite global de redução de 4% do IRPJ devido. Assim, foi esclarecido que não é admitida a soma de percentuais específicos de diferentes incentivos (culturais, esportivos e audiovisuais) para ultrapassar esse teto global.

 

CARF
Súmulas da 3ª Turma da CSRF

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou, por unanimidade, quatro novos enunciados de súmulas na sessão extraordinária realizada em 27/11/2025. A deliberação ocorreu nos termos do art. 124, § 2º, do Regimento Interno do CARF, que exige a concordância mínima de três quintos dos conselheiros, com participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente.

A sessão contou com os seguintes conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Belisário, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas, Dionísio Barbosa, Denise Green, Cynthia Campos, Régis Holanda, Semíramis de Oliveira (Vice-Presidente) e Carlos Higino (Presidente). A aprovação unânime reforça o movimento de consolidação jurisprudencial na instância máxima do CARF, que julga matérias relacionadas a PIS/Pasep, COFINS, IPI, CIDE, IOF e comércio exterior.

Além de sistematizarem entendimentos reiterados, as súmulas passam a ter efeito vinculante para todo o CARF e para as Delegacias de Julgamento (DRJs), contribuindo para previsibilidade, coerência e estabilidade decisória. Após a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial, os enunciados passam a orientar de forma obrigatória julgamentos em toda a estrutura do Processo Administrativo Fiscal.

As quatro súmulas aprovadas estão abaixo sintetizadas:

  1. Creditamento de IPI: bens não incorporados ao produto final

O primeiro enunciado replica a lógica do REsp 1.075.508/SC, no qual o STJ estabeleceu que insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de maneira imediata e integral durante a industrialização, consequentemente, não geram crédito de IPI.

A análise dos precedentes utilizados para embasar a súmula reforça a postura restritiva da Turma: itens como rolamentos, peças de máquinas, filtros e materiais refratários – mesmo com vida útil inferior a um ano – têm sistematicamente o creditamento negado por serem considerados componentes de maquinário e não insumos diretamente aplicados ao produto em elaboração.

Ainda que alguns acórdãos tenham sido decididos por maioria ou até por voto de qualidade (como nos Acórdãos nº 9303-003.507 e 9303-009.690), a consolidação em súmula tende a reduzir divergências e reforça a interpretação de consumo imediato, direto e integral.

  1. Créditos de PIS/Cofins sobre serviços portuários de capatazia e estiva

O segundo enunciado trata da possibilidade de creditamento no regime não cumulativo quando os serviços portuários são (i) contratados de forma autônoma à importação, (ii) prestados por empresas brasileiras e (iii) efetivamente tributados.

A jurisprudência consolidada diferencia operações de importação – em que tais serviços integram o custo de aquisição e são considerados essenciais – das de exportação, nas quais despesas logísticas pós-produção não se enquadram no conceito de insumo.

  1. EPI como insumo gerador de crédito de PIS/Cofins

O terceiro enunciado pacifica entendimento já reiterado: equipamentos de proteção individual exigidos por normas sanitárias ou de segurança jurídica geram direito a crédito. Luvas, botas, uniformes, respiradores, máscaras, aventais e similares são normalmente reconhecidos como itens essenciais para o processo produtivo.

O enunciado também se alinha ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que harmonizou a posição da RFB com o entendimento do STJ sobre essencialidade e relevância.

  1. Frete na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica

O quarto enunciado reforça a vedação já consolidada no CARF e alinhada ao Tema 1.093/STJ: o frete na revenda de produtos submetidos ao regime monofásico não gera crédito de PIS/Cofins.

Como tais produtos já são excluídos do creditamento na própria aquisição (art. 3º, I, da Lei nº 10.833/2003), o entendimento é que despesas acessórias – como o frete – seguem a mesma lógica, exceto na hipótese expressamente prevista para produtores ou fabricantes que adquirem tais bens de outra pessoa jurídica industrial/importadora.

Em síntese, as quatro súmulas consolidam teses já predominantes e refletem o alinhamento progressivo da Câmara Superior com precedentes do STJ. A expectativa é de maior uniformidade no julgamento de processos envolvendo IPI, PIS/Cofins não cumulativos e tributação monofásica, com impactos diretos para a gestão de créditos tributários pelas empresas.

 

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