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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 MARÇO 2026

18 de mar, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 11 a 18 de março

STJ

PIS/COFINS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou, em sede de recurso repetitivo, a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL.

O Tema 1312 foi julgado no sentido de que as empresas que adotam o regime de apuração pelo lucro presumido devem incluir o PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Nesse contexto, foi ratificado o entendimento de que a lógica de apuração do lucro real e do lucro presumido são diferentes.

O entendimento do STJ está em consonância com outros julgados pela Corte e com as premissas utilizadas na decisão que determinou a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, também no âmbito do lucro presumido.

Considerando que em outros julgados o STJ também já tinha decidido que tributos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL e que não havia entendimento divergente entre as Turmas, não foi proposta modulação de efeitos para a decisão.

STJ
Crédito de IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.198.235/CE e nº 2.191.364/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.373), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o IPI incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda, quando não passível de recuperação pelo adquirente, não integra a base de cálculo dos créditos das Contribuições Sociais ao PIS e à COFINS.

A controvérsia é recorrente no setor comercial e de distribuição. Na prática, empresas que adquirem mercadorias de estabelecimentos industriais recebem as notas fiscais com destaque do IPI. Para o comerciante varejista ou atacadista, todavia, esse imposto, como regra, não é recuperável, sendo incorporado ao valor de aquisição da mercadoria e, portanto, ao seu custo efetivo.

Ainda assim, o tribunal concluiu que esse montante não pode compor a base de cálculo dos créditos das contribuições. O fundamento central adotado repousa na estrutura jurídica do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. Segundo o entendimento firmado, como o IPI não integra a base de incidência dessas contribuições na etapa anterior da cadeia econômica, não haveria fundamento jurídico para que gerasse crédito na etapa subsequente.

A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.373/STJ também tensiona a própria jurisprudência sobre o regime de creditamento. No julgamento do Tema 779, ao interpretar o conceito de insumo, a Corte Superior assentou que o direito ao crédito deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância econômica do dispêndio para o desenvolvimento da atividade do contribuinte.

No precedente agora firmado, entretanto, o critério econômico cede espaço a uma leitura estritamente vinculada à incidência formal do tributo na etapa anterior da cadeia. O resultado é a exclusão de parcela relevante do custo suportado pelo contribuinte do sistema de créditos, reduzindo o alcance material da não-cumulatividade.

Se o IPI não recuperável integra o custo da mercadoria adquirida, seria lógico que compusesse a base de cálculo dos créditos das contribuições e, ao afastar essa possibilidade, o precedente do STJ restringe a eficácia econômica do regime não-cumulativo e reabre o debate sobre os limites entre a forma jurídica e a realidade econômica na interpretação do sistema de créditos.

RIO DE JANEIRO
OAB obtém decisão favorável e suspende majoração de 10% sobre lucro presumido

A 6ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ) suspendeu a aplicação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido para escritórios de advocacia do estado do Rio de Janeiro. A liminar foi concedida pela juíza Débora Maliki.

Na decisão, a magistrada entendeu que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas apenas uma modalidade de apuração da base de cálculo dos tributos. Por esse motivo, afastou a aplicação da Lei Complementar 224/2025, que havia classificado o regime como benefício fiscal e instituído a majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.

Com a liminar, fica assegurado às sociedades de advogados do Rio de Janeiro o direito de continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais vigentes antes de 1º de janeiro de 2025, sem a incidência das alterações promovidas pela nova lei complementar.

A decisão também determina que a Receita Federal do Brasil se abstenha de lavrar autos de infração, aplicar multas ou impor qualquer penalidade em razão do não recolhimento dos valores decorrentes da majoração suspensa. Além disso, o órgão não poderá criar obstáculos para a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) motivados pela ausência de pagamento desses valores.

SC COSIT nº 28/2026
Entendimento da Receita sobre tributação do VGBL contraria tendência da jurisprudência

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, esclareceu o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em razão do falecimento do titular. De acordo com o entendimento da autoridade fiscal, não há isenção automática de Imposto de Renda nesses casos, sendo necessário analisar a natureza dos valores pagos ao beneficiário.

Isso porque, o pagamento decorrente do falecimento do segurado pode ter origens distintas dentro da estrutura do plano. Quando o valor corresponde ao capital segurado decorrente de cobertura de risco por morte, típica de seguro de vida, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713/1988, de modo que o montante recebido pelo beneficiário não está sujeito à incidência do imposto.

A Receita Federal também afastou a aplicação da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, esclarecendo que essa regra se refere ao pecúlio pago por entidades de previdência complementar em caso de morte ou invalidez permanente do participante, não abrangendo valores pagos por sociedades seguradoras no âmbito de planos VGBL. Assim, o tratamento tributário dependerá da natureza dos recursos pagos, da fase em que se encontrava o plano no momento do falecimento e do regime de tributação adotado pelo titular.

A orientação administrativa não representa uma mudança substancial de posição, mas consolida formalmente o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Fisco, agora por meio de uma solução de consulta vinculante para a administração tributária.

Apesar disso, decisões judiciais recentes têm apontado interpretação diferente em determinados casos. Há precedentes nos Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastam a incidência do imposto quando o resgate do VGBL ocorre em razão da morte do titular, equiparando o pagamento ao benefício de previdência complementar. Em linha semelhante, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão nesse sentido no julgamento do AREsp 2.734.276.

Diante desse cenário, a tendência é que a discussão continue sendo levada ao Judiciário. Na prática, as seguradoras devem efetuar a retenção do imposto sobre os rendimentos vinculados ao saldo do plano, embora existam decisões judiciais que permitem questionar essa incidência.

Receita Federal
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026

Tratamento Tributário dos Juros sobre Capital Próprio na Convenção Brasil–Espanha

Em 12 de março de 2026 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026, por meio do qual a Receita Federal do Brasil esclarece o tratamento tributário aplicável aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no contexto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Espanha.

O referido ato estabelece que os valores pagos ou creditados a título de JCP, com base na legislação brasileira, devem ser considerados como juros para fins de aplicação do tratado internacional. Essa interpretação fundamenta-se especificamente no parágrafo 5 do Artigo 11 da Convenção, que abrange rendimentos assemelhados a juros pela legislação tributária do Estado de onde procedem.

Com a consolidação deste entendimento, os pagamentos de JCP efetuados por empresas brasileiras a residentes na Espanha sujeitam-se ao tratamento previsto para os juros, o que inclui a limitação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a 15% do montante bruto, conforme disposto no Artigo 11 da referida Convenção.

Por fim, ressalta-se que o Ato Declaratório também prevê que eventuais manifestações administrativas anteriores que adotassem entendimento distinto deixam de produzir efeitos interpretativos para a administração tributária.

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