O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 19 a 24 de março
STJ
Contribuição previdenciária sobre aportes a planos de previdência privada aberta é afastada
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a planos de previdência privada aberta, ainda que o benefício não seja disponibilizado à totalidade dos empregados.
A Fazenda Nacional sustentava a tributação com base na Lei nº 8.212/1991, que condiciona a exclusão da base de cálculo à oferta do plano a todos os funcionários. O relator, ministro Afrânio Vilela, afastou essa exigência ao reconhecer que a Lei Complementar nº 109/2001, lei posterior e mais específica, revogou tacitamente aquela restrição, ao isentar de tributação as contribuições destinadas a entidades de previdência complementar sem distinguir o tipo de plano ou o grupo de beneficiários contemplados.
Muitas empresas utilizam planos de previdência aberta como instrumento de retenção de executivos e líderes sem estendê-los a todos os colaboradores, estrutura que, com o precedente, passa a ter respaldo jurídico mais sólido.
CARF
Propósito negocial e dedutibilidade de IRPJ e CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante ao reconhecer a legitimidade da dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de despesas com aluguel de veículos utilizados na atividade-fim de empresa distribuidora, mesmo quando tais despesas decorrem de contratos firmados com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
O julgamento aconteceu no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 10315.720464/2015-31, em 17 de dezembro de 2025, pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção de Julgamento da 1ª Câmara do CARF.
No caso concreto, a fiscalização havia glosado as despesas de aluguel de veículos, sob o argumento de que a empresa locadora, criada no âmbito do mesmo grupo econômico, não possuía substância operacional suficiente e teria sido constituída exclusivamente com o objetivo de reduzir artificialmente a carga tributária da distribuidora, caracterizando planejamento tributário abusivo sem qualquer propósito negocial. Com base nessa premissa, foram lavrados Autos de Infração, a fim de exigir o IRPJ e a CSLL, com multa de ofício de 75%, além da imputação de responsabilidade solidária à empresa locadora.
No entanto, o CARF, apreciando o Recurso Voluntário do contribuinte, afastou essa conclusão e cancelou integralmente as exigências fiscais. Prevaleceu o entendimento de que as despesas com aluguel de veículos eram objetivamente necessárias à atividade empresarial da distribuidora, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, uma vez que o transporte e a logística constituem elemento essencial para o exercício da atividade de distribuição de bebidas. Na ocasião, o colegiado ressaltou que a simples vinculação societária entre locadora e locatária, bem como a origem comum dos ativos, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da despesa ou autorizar sua glosa.
A decisão também enfrentou o argumento da ausência de propósito negocial como fundamento autônomo para desconsideração das operações. Consignou-se que não há base legal que permita a desqualificação de atos jurídicos válidos com fundamento exclusivo em juízo subjetivo sobre a finalidade econômica das operações, sem a comprovação de simulação, fraude ou artificialidade. Segundo o voto-vencedor, a desconsideração de negócios jurídicos exige prova robusta de que a estrutura adotada é meramente fictícia, o que não se verificou no caso analisado.
Outro ponto de destaque foi a reafirmação do direito do contribuinte à liberdade de organização de suas atividades empresariais, inclusive sob a ótica tributária. O colegiado aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.446, segundo o qual é lícito ao contribuinte estruturar seus negócios de forma a reduzir a carga tributária, desde que não haja violação à lei, simulação ou fraude. Um dos argumentos seria de que a economia tributária, por si só, não descaracteriza o propósito negocial nem invalida reorganizações empresariais que apresentem racionalidade operacional e econômica.
Do ponto de vista prático, o acórdão representa importante precedente no âmbito do CARF ao delimitar os contornos da atuação fiscal em casos de segregação de atividades dentro de grupos econômicos, especialmente quando envolvem despesas operacionais recorrentes, como aluguel de bens essenciais à atividade-fim.
Portanto, a decisão acaba reforçando a exigência de prova concreta de artificialidade para a caracterização de planejamento tributário abusivo e contribui para a previsibilidade e segurança jurídica na avaliação de estruturas empresariais legítimas.
IDUSTRIALIZADOS
CARF é favorável ao contribuinte na discussão de valor tributável mínimo para fins de IPI
Nos autos do processo administrativo que discutia a aplicação da Lei nº 14.395/2022, o Câmara Superior do CARF alterou o posicionamento recente e proferiu decisão favorável ao contribuinte.
A Lei nº 14.395/2022 acrescentou o artigo 15-A na Lei nº 4.502/1964, o qual definiu o conceito de “praça” no âmbito do valor tributável mínimo do IPI.
A legislação determina que o valor tributável mínimo do IPI não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, isto é, do município do estabelecimento do remetente.
No CARF, a atual discussão sobre esse tema era referente à possibilidade de aplicação dessa lei de forma retroativa. As autoridades julgadoras entenderam que a Lei nº 14.395/2022 não tinha o objetivo de alterar a legislação vigente, mas tão somente de prestar esclarecimentos sobre o conceito de “praça” já previsto na legislação.
Dessa forma, os julgadores entenderam que como a lei é interpretativa, ela deve ser aplicada de forma retroativa. A lei só não será aplicada de forma retroativa quando a lei for modificada.
PIS/Cofins
CARF permite aproveitamento de crédito sobre despesas com serviços de pagamentos eletrônicos
No âmbito do contencioso administrativo fiscal, o CARF reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos.
A interpretação adotada considerou que para determinadas atividades econômicas (especialmente aquelas baseadas em plataformas digitais), os serviços de intermediação e processamento de pagamentos são essenciais e indispensáveis ao funcionamento do modelo de negócios. Com base nesse critério de essencialidade e relevância, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 779, essas despesas foram reconhecidas como aptas a gerar créditos.
O ponto central da controvérsia consistia em definir se tais despesas poderiam ser enquadradas como “insumos”, nos termos da legislação das contribuições sociais.
As autoridades fiscais argumentavam que tais despesas são meramente operacionais, sem participação direta na prestação do serviço. Esse entendimento foi superado ao se reconhecer que a atividade empresarial analisada não se viabiliza sem a intermediação financeira digital, o que afasta a tese de que tais gastos seriam acessórios.
IRRF
Justiça Federal afasta imposto de 10% sobre dividendos de empresa do Simples Nacional
A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025. A sentença foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma sociedade individual de advocacia, que buscava garantir a manutenção da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
A controvérsia surgiu após a nova lei instituir a tributação de dividendos superiores a R$ 50 mil mensais pagos a pessoas físicas, com início em 2026. A União defendeu a aplicação da regra também às empresas do Simples Nacional, sob o argumento de que a tributação recairia sobre o sócio, e não sobre a pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a Constituição Federal exige lei complementar para tratar do regime diferenciado das micro e pequenas empresas. Assim, uma lei ordinária não pode afastar a isenção já garantida pela LC nº 123/2006, sob pena de violar a hierarquia das normas.
A sentença também destacou que a nova cobrança poderia gerar bitributação, já que os valores distribuídos aos sócios decorrem de receitas já tributadas no âmbito do Simples Nacional. Além disso, foi aplicado o entendimento de que a lei complementar, por ser norma especial, prevalece sobre a lei ordinária em caso de conflito.
Com isso, a Justiça concedeu a segurança para assegurar o direito da empresa de continuar distribuindo lucros com isenção de imposto de renda, determinando que a Receita Federal não exija a retenção nem inclua esses valores na tributação mínima.
TRF-3
Afasta limitações do TCU às transações tributárias
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), negou recurso da Fazenda e manteve liminar favorável ao contribuinte para afastar a imposição de restrições estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União às transações tributárias federais, especialmente no que se refere ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de débitos.
A controvérsia girava em torno da interpretação da Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária. O entendimento restritivo limitava o uso desses créditos a um percentual máximo de 35% do passivo, impedindo reduções mais amplas da dívida e restringindo sua aplicação ao valor principal. A decisão judicial, que é a primeira decisão da segunda instância favorável aos contribuintes, permite a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 70% da dívida, após descontos sobre multa e juros.
A tese acolhida sustenta que o prejuízo fiscal não configura benefício ou desconto, mas sim uma forma de pagamento ou amortização do débito remanescente após a aplicação de reduções legais. Essa distinção é fundamental, pois afasta a aplicação de limites destinados a benefícios fiscais e amplia o alcance do instituto da transação.
A decisão também possui impacto prático relevante para empresas em dificuldades financeiras, especialmente aquelas em recuperação judicial, para as quais a quitação do passivo tributário é condição para a homologação de planos de reestruturação. Ao permitir maior flexibilidade na utilização desses créditos, reforça-se a função da transação tributária como instrumento de regularização fiscal e de recuperação econômica.
IN 2.314/2026
Receita atualiza regras de compensação e restituição tributária com novas restrições e prazos
Publicada em 19 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 promoveu alterações relevantes no regime de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais, ao modificar dispositivos da IN RFB nº 2.055/2021. A medida consolida mudanças legislativas recentes e introduz novos critérios que impactam diretamente a utilização de créditos tributários por contribuintes.
No que se refere à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, a nova regulamentação incorporou limites mensais vinculados ao valor total do crédito. A sistemática estabelece prazos mínimos para aproveitamento, que podem chegar a até 60 meses, nos casos de créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões. Para valores inferiores a R$ 10 milhões, não há limitação.
Além disso, a norma ampliou as hipóteses de vedação à compensação, passando a abranger situações como créditos baseados em documentos de arrecadação inexistentes e valores apurados no regime não cumulativo de PIS e Cofins que não estejam relacionados à atividade econômica do contribuinte.
No âmbito dos programas de incentivo à exportação, foram introduzidas condições adicionais. No Reintegra, por exemplo, o aproveitamento de créditos passou a depender da utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E). Já no Programa Acredita Exportação, foram definidos critérios específicos para apuração de créditos por microempresas e empresas de pequeno porte, além da exigência de transmissão prévia da ECF como condição para análise de pedidos.
A Instrução Normativa também trouxe ajustes procedimentais relevantes. Foi reduzido o prazo para regularização de pendências identificadas pela Receita Federal, exigindo respostas mais céleres por parte dos contribuintes. Em relação ao contencioso administrativo, a norma esclareceu que o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade permanece em 30 dias corridos, enquanto o recurso voluntário ao CARF deve ser interposto no prazo de 20 dias úteis, alinhado às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026.
Por fim, a nova disciplina reforça a necessidade de observância de requisitos formais, como a habilitação prévia de créditos em determinadas hipóteses, especialmente no âmbito do PER/DCOMP, evidenciando uma tendência de maior controle e fiscalização por parte da Administração Tributária.
IN 2.312/2026
Fisco anuncia regras para declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2026 (DIRPF)
O período para envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025) inicia-se em 23 de março de 2026 (às 8h), estendendo-se até 29 de maio de 2026 (até 23:59), conforme disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026.
Estão obrigados à apresentação da DIRPF em 2026 os contribuintes que, no ano-calendário de 2025, se enquadrarem em pelo menos uma das seguintes situações:
* percepção de rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00;
* recebimento de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
* apuração de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, ou realização de operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 ou com ganhos tributáveis;
* obtenção de receita bruta anual da atividade rural superior a R$ 177.920,00 ou intenção de compensar prejuízos;
* titularidade de bens ou direitos em valor superior a R$ 800.000,00;
* aquisição de residência no Brasil no período;
* opção pela isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial com reinvestimento;
* escolha pelo regime de transparência fiscal de entidades no exterior;
* titularidade de trusts, aplicações financeiras ou percepção de lucros/dividendos provenientes do exterior.
Entre as principais inovações, destacam-se melhorias na funcionalidade da declaração pré-preenchida, que passa a contar com alertas para reduzir inconsistências no preenchimento. Ademais, foi instituído o mecanismo de cashback do IRPF, voltado a aproximadamente quatro milhões de contribuintes de baixa renda que, embora não obrigados à entrega da declaração em 2025, possuem valores a restituir. Nesses casos, a devolução poderá atingir até R$ 1.000,00 por contribuinte, configurando medida relevante de promoção da equidade fiscal.
O pagamento do primeiro lote de restituições está previsto para 29 de maio. Mantém-se a ordem de prioridade adotada nos exercícios anteriores, sendo os primeiros beneficiados os contribuintes com 80 anos ou mais.
SC Cosit Nº 42/2026
Receita esclarece tratamento de devoluções de vendas no lucro presumido
Publicada na última terça-feira a Solução de Consulta Cosit nº 42/2026 trouxe esclarecimentos sobre o tratamento fiscal de vendas canceladas e devoluções de mercadorias para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. De acordo com o entendimento divulgado pela Receita Federal do Brasil, os valores relativos a essas operações podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir do mês em que o cancelamento ou a devolução for efetivamente reconhecido. Essa dedução deve
observar o regime de apuração adotado pela pessoa jurídica, seja ele o de caixa ou o de competência.
O caso analisado envolveu pessoa jurídica que, após rescindir venda imobiliária já tributada, enfrentou limitação operacional para deduzir o valor da devolução em período sem receita de vendas, questionando a possibilidade de compensação com outras receitas ou de aproveitamento em períodos futuros. A autoridade fiscal esclareceu que, na eventualidade de o montante das devoluções superar a receita bruta do período, o saldo remanescente poderá ser aproveitado em períodos subsequentes de apuração.
Contudo, é imprescindível observar que tal dedução futura está estritamente condicionada à existência de receita de vendas no mês do aproveitamento, não podendo o valor deduzido exceder o total da receita bruta da atividade em questão. Também foi reforçado que não é permitida a dedução de devoluções de vendas de bens da receita bruta proveniente de serviços ou outras receitas, como financeiras ou de aluguel, uma vez que cada atividade possui percentuais de presunção de lucro distintos.
Nessa linha, eventual excesso de devoluções não absorvido em determinado período pode ser carregado para períodos futuros, desde que respeitado esses limites.
Por fim, no que se refere às obrigações acessórias, a Receita esclareceu que, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as devoluções devem ser tratadas como redução da receita bruta da respectiva atividade e não como ajuste autônomo ou compensação direta de base de cálculo.