Rua Surubim, 504, cjto.62
04571-050 – Brooklin Novo
São Paulo – SP – Brasil

INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 5 MARÇO 2026

31 de mar, 2026
#Informativo

Compartilhe

O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 25 a 31 de março

LC Nº 224/25

Novas alíquotas da CSLL para o setor financeiro entram em vigor em abril de 2026

A partir de 1º de abril de 2026, passam a vigorar as novas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a pessoas jurídicas do setor financeiro, conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil. A medida decorre da Lei Complementar nº 224/2025 e foi detalhada por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, que estabelece as diretrizes para aplicação das novas regras.

As alterações preveem a adoção de alíquotas diferenciadas, de acordo com a natureza das atividades exercidas pelas instituições. Para bancos de qualquer espécie, a alíquota da CSLL foi fixada em 20%. Já as sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como as sociedades de crédito imobiliário, passam a observar alíquota de 17,5% até 2027, com elevação para 20% a partir de 2028.

No caso das instituições de pagamento, fintechs e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, foi estabelecida alíquota de 12% até 2027, a qual será majorada para 15% a partir de 2028. As seguradoras, entidades de capitalização, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários permanecem sujeitas à alíquota de 15%.

As cooperativas de crédito também passam a se submeter à alíquota de 15%, conforme previsto na nova regulamentação. Por sua vez, as demais pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses específicas continuam sujeitas à alíquota geral de 9%, sem alterações.

A Instrução Normativa também consolida essas disposições no âmbito da regulamentação vigente, promovendo ajustes na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com o objetivo de refletir as novas alíquotas e garantir a aplicação uniforme das regras a partir de abril de 2026.


TRF-3
Mantida liminar que permite uso de prejuízo fiscal além do teto imposto pelo TCU

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão liminar que afasta, no caso concreto, as restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União (“TCU”) ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em transações tributárias federais.

A controvérsia tem origem no Acórdão nº 2.670/2025 do TCU, que passou a limitar a utilização desses créditos ao teto global de 65% de redução do débito, somados aos descontos concedidos na transação. Na prática, a interpretação da Corte de Contas impede que o contribuinte utilize prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de forma mais ampla, mesmo após a aplicação dos abatimentos sobre multas e juros.

No caso analisado, a União interpôs o Agravo de Instrumento de nº 5001421-07.2026.4.03.0000, contra decisão proferida em Mandado de Segurança, que havia determinado à autoridade

coatora a não aplicação desse entendimento restritivo. O recurso sustentava, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ao argumento de inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, além de defender que a controvérsia se voltaria contra interpretação do TCU, e não contra ato concreto da administração.

Ao apreciar o recurso, o relator entendeu que, em juízo de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para manutenção da medida liminar. Destacou-se a plausibilidade jurídica da tese do contribuinte, especialmente quanto à interpretação do art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, bem como os efeitos práticos decorrentes da aplicação imediata da orientação do TCU.

Quanto ao perigo de dano, foi reconhecido o risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista a existência de proposta de transação já formalizada e em análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo consignado, a aplicação da limitação poderia comprometer a própria viabilidade da negociação e gerar prejuízos de difícil reparação.

Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância, assegurando, por ora, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos termos da regulamentação da transação tributária. Esse modelo prevê, inicialmente, a aplicação de descontos – que podem alcançar até 65% do débito – e, posteriormente, a quitação de até 70% do saldo remanescente mediante o uso desses créditos, inclusive sobre o principal.

A decisão reforça a interpretação de que o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL constituem meios de pagamento no âmbito da transação, e não benefícios fiscais sujeitos ao limite global de redução do débito. Nesse sentido, afasta-se a leitura restritiva adotada pelo TCU, que, na prática, esvazia a utilidade do mecanismo.

Do ponto de vista prático, o precedente é relevante sobretudo para contribuintes com passivos tributários elevados ou em processo de reestruturação, nos quais a utilização desses créditos pode ser determinante para viabilizar a adesão à transação. Por outro lado, a limitação imposta pela Corte de Contas tem sido apontada como fator de desestímulo à regularização fiscal e de potencial impacto negativo na arrecadação.

Diante desse cenário, recomenda-se cautela na estruturação de transações tributárias que envolvam o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, considerando o atual contexto de insegurança jurídica.

Justiça Federal
Deferida liminar para suspender o aumento de 10% no Lucro Presumido para IRPJ e CSLL

Decisões recentes da Justiça Federal apresentam entendimento favorável para afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

Em São Paulo, a 7ª Vara Cível Federal concedeu medida liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração para sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido.

Na decisão, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal, mas sim de método de apuração da base de cálculo previsto na legislação tributária. Assim, a tentativa de enquadrá-lo como incentivo para justificar sua redução, na prática, elevando a base de cálculo, configuraria desvio de finalidade e afronta ao sistema tributário.

O magistrado também ressaltou que a medida implica majoração indireta do IRPJ e da CSLL, sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, além do risco de dano imediato decorrente da exigência do tributo com base majorada.

Em linha semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também proferiu decisão favorável aos contribuintes. Em decisão monocrática, o Desembargador Federal Leandro Paulsen deferiu tutela recursal para suspender a exigibilidade do aumento de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido.

O magistrado foi enfático ao afirmar que a medida representa “aumento por via oblíqua”, disfarçado de redução de benefício fiscal inexistente. Segundo ele, o regime do lucro presumido não constitui incentivo fiscal, mas uma sistemática simplificada de apuração, de modo que sua majoração não pode ser justificada como corte de benefícios.

A decisão ainda aponta possíveis violações a princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a razoabilidade e a transparência tributária. Para o desembargador, a elevação dos percentuais de presunção pode levar à tributação sobre base que extrapola a própria noção de renda, impondo ônus fiscal incompatível com a realidade econômica dos contribuintes.

Em que pese as decisões revelarem uma tendência inicial do Judiciário em reconhecer a controvérsia constitucional da matéria, há decisões em sentido contrário. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi concedido efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela União para restabelecer a exigibilidade da majoração, afastando liminar anteriormente favorável aos contribuintes.

Deste modo, mesmo com a maioria das decisões sendo favoráveis aos contribuintes, especialmente sob a ótica de possíveis violações a princípios constitucionais, o entendimento não é uniforme.

Assim, a equipe do Utumi Advogados permanecerá acompanhando os principais desdobramentos relacionados à referida controvérsia e está à disposição para fornecer esclarecimentos em relação ao tema.

Estado de São Paulo
Reserva de 50% dos recursos para pagamento antecipado de precatórios

De acordo com previsão do Decreto nº 70.432/26, publicada em 10 de março de 2026, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total disponibilizado pelo Estado de São Paulo para pagamento de precatórios em geral será destinado aos acordos diretos com credores que concordarem em conceder desconto entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor que têm a receber da Fazenda do Estado de São Paulo.

A reserva dos recursos deve acelerar o pagamento para aqueles que possuam acordos firmados e, potencialmente, representar ainda mais morosidade para os casos regulares.

Com a concessão de desconto e assinatura de acordo, os credores com precatórios pendentes de pagamento pelo Estado de São Paulo poderão antecipar o recebimento de valores ou utilizar seus créditos para compensação com débitos inscritos em dívida ativa do Estado (incluindo os que não tenham natureza tributária).

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou a Resolução nº 15 e deve publicar, em breve, o edital de chamamento com mais detalhes sobre os critérios de concessão de desconto.

É recomendável que os credores interessados iniciem sua avaliação, já que o pagamento estará condicionado à assinatura de acordo e sua inclusão na lista para pagamento no exercício seguinte, observando ordem de preferência legal (idade, estado de saúde) e data de protocolo do requerimento.

CARF
Mantida dedutibilidade de royalties pagos a empresa do mesmo grupo sem participação societária direta

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por unanimidade, que royalties pagos a empresa integrante do mesmo grupo econômico, mas sem participação societária direta na pagadora, são dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O caso envolvia pagamentos da Columbia Tristar Filmes do Brasil à Sony Pictures Releasing International pela aquisição de direitos autorais para distribuição de obras cinematográficas. A fiscalização pretendia requalificar os pagamentos como royalties a sócio, sob o argumento de que a beneficiária seria controladora indireta da Columbia.

O colegiado rejeitou esse entendimento e fixou que o conceito de “sócio”, para fins da regra de dedutibilidade, restringe-se à pessoa jurídica com participação formal no capital social da pagadora – não sendo possível estendê-lo a qualquer empresa vinculada ou pertencente ao mesmo grupo econômico. A conclusão se apoia na Solução de Consulta Cosit 182/2019, que delimita expressamente esse conceito.

A decisão é relevante para grupos multinacionais que realizam pagamentos de royalties entre empresas relacionadas sem vínculo societário direto, oferecendo respaldo administrativo para a dedutibilidade dessas despesas e reduzindo o risco de autuações baseadas em interpretação extensiva do conceito de sócio.

Receita Federal/PGFN
Regulamentação dos critérios para o devedor contumaz

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta RFB nº 06, de 26 de março de 2026, que regulamenta os procedimentos administrativos para qualificação e tratamento do chamado devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.

A norma detalha os critérios objetivos, o rito administrativo e as consequências jurídicas aplicáveis às pessoas jurídicas consideradas reiteradamente inadimplentes no recolhimento de tributos federais, consolidando um novo instrumento de fiscalização e repressão à inadimplência estrutural.

De acordo com o ato normativo expedido, os devedores contumazes serão aqueles cujo comportamento se caracterize por inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

No âmbito federal, a inadimplência será considerada substancial quando os créditos tributários em situação irregular atingirem valor igual ou superior a R$ 15 milhões e representarem mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração é caracterizada pela existência de débitos em pelo menos 04 (quatro) períodos consecutivos ou 06 (seis) alternados, dentro do prazo de 12 (doze) meses. A injustificação, por outro lado, ocorre quando não houver causas objetivas que afastem a configuração da contumácia, como suspensão da exigibilidade, parcelamentos regulares ou controvérsia jurídica relevante.

O ato normativo também prevê a exclusão, do cálculo da inadimplência, de créditos com exigibilidade suspensa, parcelados regularmente, garantidos, discutidos em ações judiciais ou administrativos fundados em teses jurídicas relevantes e disseminadas.

A qualificação do devedor contumaz dependerá da instauração de processo administrativo específico, com notificação prévia do contribuinte, que deverá indicar os fundamentos de fato e de direito da imputação. O sujeito passivo terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação ou apresentar defesa, com efeito suspensivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Uma vez confirmada a qualificação de devedor contumaz, o contribuinte será incluído em lista pública divulgada pela Receita Federal, além de ser inscrito no Cadin, aplicando-se medidas severas que podem ser isoladas ou cumulativas. Por exemplo, a Administração Pública poderá impedir de fruição de benefícios fiscais; vedar ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL;

impedir de participação em licitações e de celebração de vínculos com o poder público; restringir à recuperação judicial; e declarar a inaptidão do CNPJ, em situações mais graves.

Portanto, a regulamentação reforça a estratégia da Administração Pública de diferenciar o inadimplemento eventual do comportamento estruturado de não pagamento, com impactos relevantes na gestão fiscal e na estratégia de defesa dos contribuintes. Empresas com passivo tributário elevado devem redobrar a atenção à regularidade de parcelamentos, à consistência das informações patrimoniais e à fundamentação jurídica de discussões administrativas e judiciais em curso.

ADI RFB nº 04/2026
Novo imposto japonês é coberto por Tratado Brasil-Japão

No dia 20 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4, de 18 de março de 2026, com o objetivo de esclarecer o tratamento do tributo japonês denominado Special Corporation Tax for Defence no âmbito da Convenção para evitar a dupla tributação firmada entre Brasil e Japão.

O ato declara que o Special Corporation Tax for Defence, tributo voltado às pessoas jurídicas, instituído pela legislação japonesa, que funciona de forma bastante semelhante ao imposto de renda corporativo já existente no Japão, deve ser considerado como imposto abrangido pela Convenção Brasil-Japão. Com isso, o novo tributo passa a integrar o rol de impostos cobertos pela Convenção Brasil-Japão, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, e será tratado como imposto sobre a renda para fins da Convenção, viabilizando a aplicação de seus mecanismos típicos, como a eliminação da dupla tributação e o aproveitamento de créditos fiscais, quando aplicáveis.

O ato tem caráter estritamente declaratório, ou seja, não cria regras novas nem amplia o alcance do tratado, apenas confirma como a norma já vigente deve ser interpretada diante deste novo imposto.

Siga informado

Evento
17 de abril de 2026

No dia 22/4, nossa sócia Camila Tapias participa da reunião do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FECOMERCIO SP cujo ...

Na Mídia
16 de abril de 2026

Em entrevista ao InvestNews, nosso sócio Pedro Bresciani alertou sobre os riscos de pagar despesas pessoais com recursos da pessoa ...

Na Mídia
15 de abril de 2026

Em entrevista ao Estadão E-Investidor, nossa sócia Ana Cláudia Utumi comentou sobre o cenário tributário que torna 2026 uma janela ...

Fique em contato

Cadastre-se para receber conteúdos criados pelo escritório