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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 ABRIL 2026

23 de abr, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 15 a 23 de abril

Resolução CGSN nº 186
Prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027 e regime regular do IBS e da CBS

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 9 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 186, a qual estabelece os prazos e as condições para o exercício da opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027 e, de forma excepcional, disciplina também a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A norma integra as medidas relacionadas à transição para o novo modelo de tributação do consumo.

>Prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027:

No que se refere à opção pelo Simples Nacional para 2027, a resolução define que o pedido deverá ser formalizado entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Também prevê que essa opção poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.

Em caso de indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, a empresa terá prazo de até 30 dias, contado da ciência do termo de indeferimento, para regularizar as pendências impeditivas, inclusive débitos tributários. Regularizadas as pendências dentro desse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.

>Opção pelo regime regular do IBS e da CBS:

Em relação ao IBS e à CBS, a Resolução CGSN nº 186 prevê, para os contribuintes já optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de optar pela apuração e recolhimento desses tributos pelo regime regular, sem saída do Simples. Essa opção é aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027. O prazo para seu exercício também foi fixado entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e o cancelamento poderá ser feito, de forma irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas dentro da sistemática do Simples Nacional, permanecendo o contribuinte, porém, enquadrado no regime.

>Regras específicas para empresas em início de atividade:

A resolução estabelece tratamento diferenciado para empresas em início de atividade, cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplica a sistemática excepcional dos prazos gerais fixados para setembro de 2026. Nesses casos, a opção é realizada no momento da inscrição no CNPJ. Os efeitos dessa opção, quanto ao Simples Nacional, produzem-se a partir da data da inscrição e para todo o ano-calendário de 2027; quanto ao IBS e à CBS pelo regime regular, os efeitos alcançam os meses de janeiro a junho de 2027.

>Tratamento aplicável ao SIMEI:

A resolução também estabelece uma exceção expressa para o SIMEI, esclarecendo que suas disposições não se aplicam ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, permanecendo o microempreendedor individual sujeito às regras próprias já previstas para esse regime.


Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026

Alterações nas contribuições previdenciárias

A Instrução Normativa RFB nº 2.321, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2026, altera a IN RFB nº 2.110/2022, que regula a tributação previdenciária e a arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a terceiros. As mudanças decorrem da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

No que diz respeito ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, a norma atualiza as alíquotas incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção. A contribuição previdenciária básica, que era de 1,7% desde abril de 2018, passa a 1,87% a partir de 1º de abril de 2026. A alíquota adicional voltada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrente de riscos ambientais também sofre pequeno reajuste, de 0,1% para 0,11%, na mesma data. 

Para os municípios de menor porte (aqueles com coeficiente inferior a 4,0 na tabela de faixas de habitantes do CTN), a norma consolida uma progressão gradual da alíquota patronal, que sai de 16% no primeiro trimestre de 2026 para 16,4% a partir de abril, chegando a 20% em janeiro de 2027, sendo que o aproveitamento das alíquotas reduzidas está condicionado à regularidade do ente municipal perante a legislação previdenciária. As cooperativas também são impactadas, com elevação das alíquotas previdenciárias de 5% para 5,5% durante os cinco primeiros anos de constituição, e de 4% para 4,4% a partir do sexto ano.

Por fim, a IN introduz novas obrigações acessórias ao determinar que empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias, cooperativas e pessoas físicas adquirentes não produtoras rurais, quando sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem distinguir entre essas duas categorias de segurados para fins de correta retenção e recolhimento das contribuições. Para viabilizar essa distinção, o segurado especial fica obrigado a informar sua condição ao adquirente por meio de modelo padronizado, previsto no novo Anexo IX. Os Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 também foram substituídos para refletir as novas alíquotas.


TRF-3

Mantida liminar que afasta majoração de IRPJ e CSLL no lucro presumido

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido da União Federal para suspender decisão liminar que afastou a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às sociedades de advogados optantes pelo regime de lucro presumido.

No processo originário, foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das sociedades optantes pelo regime do lucro presumido, nos termos do art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025.

A União Federal, em seu recurso, sustentou que a manutenção da liminar comprometeria a arrecadação federal, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e poderia gerar efeito multiplicador, com impacto relevante nas contas públicas.

O relator, no entanto, entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida. Segundo destacou, a atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a comprovação de risco de dano grave, atual e de difícil reparação, o que não se verificou no recurso da União Federal

Diante disso, o TRF-3 manteve a eficácia da liminar concedida em primeira instância, no Mandado de Segurança Coletivo nº 5004598-12.2026.4.03.6100, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança majorada instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às sociedades optantes pelo regime do lucro presumido.


TJSP

ITCM incidente na transmissão de quotas da sociedade deverá ser calculado sobre o seu valor patrimonial contábil

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em segunda instância, proferiu uma decisão relevante para os contribuintes no que se refere ao ITCMD incidente sobre a transmissão de quotas de sociedade. 

O caso analisado envolve uma transmissão causa mortis, na qual os herdeiros receberam 300 quotas de uma sociedade da qual a de cujus era sócia. Os herdeiros pleitearam o recálculo do ITCMD, para que fosse considerado o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas.

O Tema nº 1.371, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisou um caso semelhante e fixou a tese de que o ITCMD incidente na transmissão de bens imóveis deve ser calculado pelo valor venal do bem, podendo a administração fazendária promover o procedimento de arbitramento para obter o valor venal do imóvel.

Entretanto, o TJSP entendeu que o Tema nº 1.371 não se aplica à transmissão de bens móveis. Assim, no caso de transmissão de quotas sociais, concluiu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor patrimonial contábil das quotas.


TJ/SP

ISS deve incidir somente sobre a taxa de agenciamento nas atividades de trabalho temporário

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP deferiu uma decisão liminar favorável para suspender a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a totalidade das notas fiscais emitidas, de tal maneira que o imposto municipal deveria incidir somente sobre a taxa de agenciamento das atividades de trabalho temporário.

A controvérsia central diz respeito à definição do conceito de “preço do serviço”, previsto no artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente quando aplicado às empresas que atuam como intermediadoras de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei nº 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021.

Na ocasião, os entes municipais exigem o ISS sobre o valor total das notas fiscais, abrangendo não apenas a taxa de agenciamento – ou seja, a intermediação realizada pela prestadora de serviço –, mas sim os valores destinados ao pagamento de salários, encargos sociais, benefícios e demais despesas dos trabalhadores temporários.

Por sua vez, a decisão liminar explicou que os dispositivos legais exigem uma segregação entre os valores relativos às obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento na nota fiscal, definindo que o “valor da prestação de serviços” consiste na taxa de agenciamento pela colocação de trabalhadores temporários à disposição da empresa tomadora. A partir dessa definição normativa, os valores relativos a salários, encargos e demais despesas seriam classificados como meros ingressos transitórios, recebidos pela empresa por conta e ordem de terceiros, sem incorporação definitiva ao seu patrimônio.

Muito embora tenha uma natureza provisória, a liminar possui caráter relevante e reconhece a necessidade de releitura da jurisprudência atual sobre a controvérsia, à luz das alterações normativas introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, podendo servir como um importante precedente para os clientes que operem com trabalho temporário e estão submetidos às mesmas exigências por outros municípios.


RFB

LCC americana configura regime fiscal privilegiado

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 56, de 9 de abril de 2026, firmou o entendimento de que LLCs constituídas nos Estados Unidos da América cuja participação seja composta de não residentes naquele país e que sejam tratadas como entidades transparentes (pass-through) pela legislação fiscal norte-americana configuram regime fiscal privilegiado, nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010.

O caso foi suscitado por pessoa física residente no Brasil, titular de participação em LLC californiana junto com familiares também residentes no país. O contribuinte sustentava que a entidade não deveria ser enquadrada como regime fiscal privilegiado, pois seus lucros são tributados no nível dos sócios nos EUA a alíquotas progressivas de até 37%. 

A Receita Federal rejeitou esse argumento ao fixar que o enquadramento decorre da estrutura do regime em si e não da análise casuística da carga tributária efetivamente suportada pelos sócios em cada exercício. Destacou, ainda, que lucros de renda passiva auferida fora do território norte-americano por meio dessas entidades podem não se sujeitar ao imposto de renda federal dos EUA.

Caracterizada como regime fiscal privilegiado, a LLC se sujeita às regras da Lei nº 14.754/2023, que impõe tributação automática anual pelo IRPF em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação do sócio residente no Brasil, independentemente de distribuição efetiva dos lucros. A esse ônus soma-se um agravante relevante: como a LLC é uma entidade transparente, o imposto de renda nos EUA é recolhido diretamente pelos sócios e não pela própria sociedade. 

A Lei nº 14.754/2023 admite a compensação do imposto pago no exterior apenas quando suportado pela própria entidade controlada. Assim, o tributo recolhido pelos sócios nos EUA não pode ser aproveitado como crédito no Brasil, o que resulta na prática em dupla tributação econômica sobre os mesmos lucros: o sócio paga imposto nos Estados Unidos a título pessoal e, simultaneamente, sujeita-se à tributação automática brasileira, sem qualquer mecanismo de compensação entre os dois encargos.


RFB

Supermercados são notificados por créditos indevidos de PIS/COFINS

A Receita Federal iniciou, em abril de 2026, a “Operação Caixa Rápido”, com a notificação de 2.959 empresas do setor supermercadista por indícios de aproveitamento indevido de créditos de PIS/Pasep e Cofins. A ação reflete o avanço do Fisco no cruzamento de dados para identificação de inconsistências em PER/Dcomp.

O foco recai sobre a complexidade da apuração no regime não cumulativo, especialmente diante da variedade de produtos e regimes tributários aplicáveis. Entre os principais pontos identificados estão: (i) créditos indevidos sobre aquisições com alíquota zero (como itens da cesta básica); (ii) produtos sujeitos à tributação monofásica (como bebidas, combustíveis e itens de higiene); e (ii) operações com substituição tributária — hipóteses que, em regra, não geram direito a crédito para o varejista.

A Receita também apontou inconsistências no aproveitamento de créditos extemporâneos sem a devida escrituração no período de competência, além de erros na classificação de CST, que podem levar à apuração indevida de valores passíveis de ressarcimento ou compensação.

Como medida inicial, foi adotada uma abordagem de conformidade orientada, permitindo a regularização espontânea pelos contribuintes, mediante revisão da escrituração, retificação da EFD-Contribuições e da DCTF, além de eventual cancelamento de PER/DCOMP.

A ausência de regularização pode resultar em não homologação das compensações, cobrança dos valores indevidamente utilizados e aplicação de multa de até 150%, acrescida de encargos legais.

O movimento reforça a necessidade de revisão criteriosa dos procedimentos de apuração de PIS/COFINS no setor, com validação técnica dos critérios de creditamento adotados.


Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2001/2026

Incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS em contratos globais com o exterior

A recente Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2001, de 13 de abril de 2026 e publicada na última sexta-feira (17/04/2026), reforça o posicionamento da Receita Federal do Brasil no sentido de que valores pagos ao exterior, no âmbito de contratos globais que envolvam a prestação de serviços técnicos, assistência administrativa e serviços correlatos, estão sujeitos à incidência de tributos na fonte e na importação.

No entendimento manifestado, tais contratos, ainda que celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico, não afastam a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da CIDE, bem como das contribuições ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, quando caracterizada a prestação de serviços técnicos, tecnológicos ou de natureza similar, inclusive em atividades de montagem e certificação. 

A Receita Federal destaca que a existência de convenção para evitar a dupla tributação, como no caso Brasil-Espanha, não impede a tributação quando os rendimentos são enquadrados como remuneração por serviços técnicos ou assemelhados, reafirmando uma interpretação restritiva quanto à aplicação dos tratados internacionais. 

Importante ressaltar que esta Solução de Consulta reitera entendimento já anteriormente manifestado pela própria Receita Federal em outras oportunidades, inclusive em soluções vinculadas, no sentido da necessidade de recolhimento dos referidos tributos em situações análogas, posicionamento esse que, embora consolidado no âmbito administrativo, permanece objeto de debate e questionamento no meio jurídico.

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