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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 ABRIL 2026

12 de maio, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 29 de abril a 12 de maio

Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026
Regulamentação Do IBS e da CBS

Em 30 de abril de 2026, foram publicados os regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), marcos centrais da Reforma Tributária sobre o consumo.

O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a CBS, tributo federal instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo normas gerais, definições e diretrizes operacionais, com disposições comuns também ao IBS, reforçando a integração entre os dois tributos. A Resolução CGIBS nº 6/2026, editada pelo Comitê Gestor do IBS na mesma data, regulamenta o IBS no plano infralegal, disciplinando fato gerador, base de cálculo, regime de créditos, regimes diferenciados e específicos, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, harmonização entre IBS e CBS e regras de transição.

Entre os pontos operacionais de destaque, os regulamentos detalham as regras de não cumulatividade, o regime de split payment, os regimes diferenciados (com reduções de 30%, 60% e alíquota zero para setores como saúde, educação, alimentos e medicamentos), além dos regimes específicos para serviços financeiros, combustíveis, bens imóveis, planos de saúde e cooperativas. O mecanismo do split payment estará disponível a partir de 2027, inicialmente apenas para operações entre pessoas jurídicas (B2B) e com caráter voluntário. 

A publicação desses atos, em conjunto com a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, coloca 1º de agosto de 2026 como a data de referência central da transição, prazo a partir do qual a emissão de documentos fiscais com destaque de IBS e CBS passa a ser obrigatória. Todo o ano de 2026 tem caráter experimental, com cobrança simbólica de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, compensada com o PIS/COFINS. A cobrança efetiva começa em 2027, com a extinção gradual do PIS/COFINS, e o novo sistema vigorará plenamente a partir de 2033. 

Por fim, importa destacar que, na coletiva de imprensa realizada em 30/04/2026 com representantes do Ministério da Fazenda, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, foi confirmado que 2026 tem caráter educativo e não haverá recolhimento efetivo no ano, ou seja, não haverá autuações em 2026, e qualquer intimação eventualmente emitida neste período terá caráter meramente orientativo.


Trânsito em julgado do Tema 487 DO STF

Multa por descumprimento de obrigação acessória

Em 24 de abril de 2026, transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 487 de Repercussão Geral. Na ocasião, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que as multas aplicadas isoladamente pelo descumprimento de obrigações acessórias devem observar o limite de 60% do valor do tributo, podendo alcançar até 100% nos casos em que houver circunstâncias agravantes.

A decisão foi fundamentada nas funções preventiva, pedagógica e punitiva das penalidades tributárias, bem como na vedação constitucional ao efeito confiscatório dos tributos. Nesse contexto, além da limitação entre 60% e 100% do valor do tributo, conforme a natureza da obrigação acessória descumprida, o STF também fixou que, nas hipóteses em que não houver tributo diretamente relacionado à infração, a multa deverá ser limitada entre 20% e 30% do valor da operação.

Além disso, a Corte destacou a necessidade de observância do princípio da consunção, segundo o qual uma penalidade deve absorver a outra quando houver aplicação concomitante de multas sobre o mesmo fato infracional, de modo a evitar dupla punição.

No tocante à modulação de efeitos, restou estabelecido que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 07 de janeiro de 2026, ressalvadas as hipóteses relativas a fatos geradores em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o pagamento da multa, bem como os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão definitiva. Cabe destacar que o entendimento firmado pelo STF não se aplica às multas administrativas não tributárias e aduaneiras.

Por fim, com o trânsito em julgado da decisão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal passa a possuir caráter definitivo e vinculante no âmbito do Poder Judiciário e da Administração Tributária, consolidando os parâmetros de limitação das multas por descumprimento de obrigações acessórias.


STJ

Validado o uso de “teimosinha” em âmbito das execuções fiscais

Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, a possibilidade de usar a “Teimosinha” no âmbito das execuções fiscais (Tema 1.325).

A “Teimosinha” é a ferramenta jurídica que, por meio do sistema SisbaJud, permite o bloqueio automático e reiterado de valores em contas bancárias de devedores por até 30 dias, sem necessidade de novos pedidos judiciais a cada tentativa insatisfatória. 

O STJ acatou os argumentos de entes públicos, como os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e o Município de São Paulo, que defenderam a importância da ferramenta para aumentar a eficiência da arrecadação tributária. 

O uso da “Teimosinha” poderá ser afastado desde que o devedor demonstre a existência de outro meio menos gravoso e igualmente eficaz. Contudo, para negar o uso dessa ferramenta, a decisão deverá ser fundamentada considerando as particularidades do caso concreto, não bastando justificativas genéricas. 

Dado que o julgamento ocorreu em sede de recurso repetitivo, todas as instâncias inferiores do país poderão adotar a “Teimosinha” no âmbito das execuções fiscais. Para contribuintes, o impacto é relevante, pois o bloqueio passa a ocorrer de forma contínua após autorização judicial, aumentando o risco de constrições frequentes de valores em conta, inclusive fora do horário comercial.


CARF

Dedutibilidade de perda na cessão de crédito com deságio

A 1ª Seção da 2ª Turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Voluntário interposto por Fuller Cosmetics, para afastar a glosa de despesa no valor de R$ 7,33 milhões, relacionada ao deságio na cessão de créditos representados por notas promissórias, reconhecendo a dedutibilidade do montante para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2006. O caso teve origem em autuação lavrada em 2010, na qual a fiscalização federal entendeu que a perda decorrente da cessão de parte de créditos, com valor inferior ao de face, constituiria despesa indedutível, por configurar perda de capital ou, alternativamente, parcela redutora do capital social integralizado, e não despesa operacional necessária. 

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) manteve integralmente o lançamento, sob o argumento de que a operação teria sido realizada entre partes relacionadas, com criação de prejuízo artificial, de tal maneira que não seria admissível a integralização de capital social por meio de notas promissórias sem liquidez equivalente ao valor nominal.

O CARF, por sua vez, reconstruiu a sequência das operações societárias e financeiras, confirmando que as notas promissórias foram recebidas como forma de pagamento em operação societária anterior, utilizadas na integralização do capital social da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial e refletida na contabilidade, ocasião pela qual parte desses títulos foi posteriormente cedida com deságio, em 2006, para obtenção de liquidez imediata destinada à quitação de empréstimos bancários junto ao Citibank, que oneravam a companhia com elevados encargos financeiros. 

O relator destacou que o valor obtido na cessão foi integralmente empregado na liquidação dos financiamentos, a fim de “estancar” a incidência de juros. 

Um dos pontos centrais da decisão foi o reconhecimento da licitude da integralização de capital social mediante direitos creditórios, inclusive notas promissórias, à luz do direito civil e societário. O voto consignou que a legislação civil admite expressamente que o capital social seja composto por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, vedada apenas a integralização por prestação de serviços. Ademais, como não houve questionamento quanto à validade formal dos títulos de crédito, o colegiado afastou a tese fiscal de que a ausência de liquidez imediata do valor de face inviabilizaria seu reconhecimento como contribuição válida ao capital. 

Superada essa premissa, o julgamento concentrou-se na natureza jurídica do deságio suportado na cessão dos créditos. Para o CARF, a diferença entre o valor contábil dos títulos e o preço obtido na cessão não configurou perda de capital, mas sim custo financeiro incorrido para antecipar o recebimento de recursos e substituir uma dívida bancária onerosa por liquidez imediata. Sob a ótica econômica, restou destacado que a operação foi racional e necessária, pois permitiu à empresa reduzir prejuízos maiores decorrentes da manutenção de empréstimos sujeitos a juros de mercado elevados. Nesse contexto, o deságio foi equiparado, em substância, a uma despesa financeira, análoga aos encargos que seriam pagos caso os recursos fossem obtidos diretamente junto ao sistema bancário. 

O voto vencedor também atribuiu especial relevo ao princípio da liberdade econômica, expressamente previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Segundo o colegiado, a escolha empresarial de ceder créditos com deságio para quitar dívidas bancárias insere-se no âmbito legítimo da gestão financeira do contribuinte, desde que não haja infração à lei ou simulação, o que não foi demonstrado no caso concreto. A decisão ressaltou que a fiscalização não comprovou que o preço da cessão fosse incompatível com valores de mercado nem que a operação tivesse como único propósito a geração artificial de prejuízos fiscais. 

Conclusivamente, o CARF afirmou que a glosa efetuada pela autoridade fiscal era indevida, por desconsiderar a substância econômica da operação e a efetiva destinação dos recursos obtidos. Reconheceu-se, assim, que o deságio assumido pela contribuinte constituiu custo necessário para liquidação de empréstimos bancários e redução de encargos financeiros, devendo ser tratado como despesa dedutível. Com isso, restou provido o recurso interposto pelo contribuinte e determinou-se o cancelamento integral da exigência tributária relativa ao item glosado.

O julgamento ocorreu em sessão de 05 de março de 2026, no âmbito do processo administrativo nº 19515.002844/2010-01, culminando no Acórdão nº 1002-004.227. A Fazenda Nacional tem prazo aberto para interposto Recurso Especial em face da referida decisão colegiada.


CARF

Decisão amplia debate sobre créditos de PIS/COFINS no setor varejista

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu decisão favorável, por unanimidade, à Americanas, reconhecendo a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de IPTU e condomínio vinculadas à locação de lojas comerciais, sob relatoria do Conselheiro Matheus Schwertber Zicarelli Rodrigues, nos autos do Processo Administrativo nº 17227.720010/2022-27.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que tais valores constituem despesas acessórias à locação e, por essa razão, podem compor a base de creditamento prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O colegiado analisou a controvérsia sob a perspectiva dos custos locatícios, e não da caracterização de insumos para a atividade comercial.

O precedente possui especial relevância para o setor varejista, cuja operação depende de extensa rede de estabelecimentos físicos e de custos recorrentes relacionados à ocupação de imóveis. Também merece destaque o afastamento da discussão tradicional envolvendo “insumos” e da aplicação restritiva da Súmula CARF nº 234, tendo o Conselho adotado fundamentação centrada na natureza acessória das despesas vinculadas ao aluguel.

O processo ainda envolveu debate acerca da tributação de receitas relacionadas a operações de “risco sacado”, prevalecendo o entendimento de que os valores discutidos possuíam natureza de receita financeira.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso, de modo que a matéria ainda poderá ser reexaminada pelas instâncias superiores do Conselho.


Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2026

Nova orientação da receita federal sobre JCP no âmbito do tratado Brasil-Países Baixos

Em 27 de abril de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2026 (ADI RFB nº 5/2026), editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O ato trata do enquadramento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no âmbito da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355/1991.

Com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca o enquadramento do JCP, o ADI RFB nº 5/2026 declarou que os JCP, previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, são considerados juros para fins da CDT Brasil-Países Baixos, enquadrando-se na definição constante do Artigo 11, parágrafo 4, da referida Convenção. Com isso, os JCP pagos ou creditados a beneficiários residentes nos Países Baixos passam a sujeitar-se ao regime de tributação reduzida previsto no Artigo 11 da CDT, que limita a alíquota do imposto retido na fonte a 15% (quinze por cento) do montante bruto, em regra geral, ou a 10% (dez por cento) em hipóteses específicas envolvendo instituições financeiras.

A orientação decorre de acordo firmado entre as autoridades competentes do Brasil e dos Países Baixos no âmbito de Procedimento Amigável (MAP), mecanismo previsto no próprio Artigo 25 da Convenção para a resolução de divergências na aplicação do tratado. Por fim, vale destacar que o ato também modifica, de forma automática e independente de comunicação individual, as conclusões em sentido contrário eventualmente constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência anteriores emitidas pela própria Receita Federal.


Portaria RFB nº 676/2026

Receita Federal atualiza regras sobre utilização de créditos na transação tributária

mA Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 676/2026, promovendo alterações nas regras relativas à utilização de créditos fiscais no âmbito da transação tributária administrativa. A medida modifica dispositivos da Portaria RFB nº 555/2025 e estabelece novas diretrizes para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na quitação de débitos tributários.

Com a atualização normativa, passou a ser admitida a utilização desses créditos para amortização não apenas de multas, juros e encargos legais, mas também do valor principal do débito tributário objeto da transação. A regulamentação disciplina os critérios e limites aplicáveis à utilização dos créditos fiscais, bem como os procedimentos necessários para habilitação e validação perante a Administração Tributária.

A transação tributária consiste em modalidade de negociação entre o contribuinte e a Fazenda Pública destinada à regularização de débitos fiscais, mediante concessões previstas em lei e regulamentadas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse contexto, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL podem ser utilizados como forma de redução do montante consolidado da dívida tributária, observadas as condições estabelecidas na regulamentação vigente.

A alteração promovida pela Receita Federal também prevê adequações procedimentais relacionadas à formalização dos pedidos, à comprovação da titularidade dos créditos e à análise administrativa para homologação da utilização dos valores apresentados pelo contribuinte. As novas disposições passam a integrar os mecanismos de regularização fiscal disponíveis no âmbito das transações tributárias federais.

PGE-SP: Portaria nº 04/2026
Regulamentado pedido de falência contra grandes devedores

O Subprocurador-Geral do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo editou a Portaria nº 04/2026, publicada no Diário Oficial em 10 de abril, que disciplina o pedido de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa. 

A nova regulamentação estabelece que o Procurador do Estado poderá, de forma excepcional, requerer a falência de grandes devedores do Estado, desde que observados requisitos cumulativos rigorosos. Dentre eles, destaca-se a necessidade de que os créditos inscritos em dívida ativa alcancem um montante consolidado, por devedor, igual ou superior a 250.000 UFESPs (cerca de nove milhões e meio de reais).

Em complemento, exige-se a frustração da pretensão executiva, que se configura quando os meios disponíveis no âmbito da execução fiscal se revelam ineficazes para atingir o patrimônio do devedor. Também é exigida a ocorrência das hipóteses previstas no art. 94, incisos II ou III da Lei federal nº 11.101/2005, que tratam, respectivamente, da execução frustrada – quando o executado não paga nem nomeia bens à penhora – e da prática de atos de falência, como alienação fraudulenta ou ocultação de bens.

Ademais, a norma impõe duas garantias essenciais contra a banalização da medida: (i)  a ausência de proposta formal de transação pendente de apreciação, nos termos da Lei nº 17.843/2023, certificada pelo Núcleo de Transação, o que impede que o pedido de falência atinja contribuintes que estão com tentativas ativas de acordo em análise pelo Estado; e (ii) autorização prévia do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, atuando como um filtro hierárquico que impede o ajuizamento individual pelo Procurador do caso. 

Ressalta-se que a regra não se aplica aos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência, e que eventual acolhimento do pedido falimentar pelo Poder Judiciário não obsta, por si só, a possibilidade de posterior celebração de acordo de transação.

Com a superveniência da nova regulamentação, estabeleceu-se, ainda, que o pedido de falência deverá ser apresentado, sempre que possível, em conjunto ou em regime de cooperação institucional com a PGFN, além de outras Procuradorias de Estados e Municípios. 

Assim, a Portaria nº 04/2026 representa um movimento de endurecimento estratégico da atuação da Fazenda Pública estadual, focado na eficiência arrecadatória e no combate aos grandes devedores costumazes, utilizando o pedido de falência como instrumento excepcional de coerção e recuperação de crédito tributário. 

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