O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 12 a 19 de agosto
Ajuste Sinief 27/2026
Entrada em vigor de novos procedimentos para notas de débito e crédito de IBS/CBS é adiada para 2027
O Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado em 14 de agosto de 2026, alterou o Ajuste SINIEF nº 49/2025, para estabelecer que os contribuintes deverão observar os novos procedimentos de emissão de documentos fiscais apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2026, o Ajuste SINIEF nº 27/2026 acrescentou a Cláusula Quinta-A ao Ajuste SINIEF nº 49/2025, determinando que a obrigatoriedade de cumprimento das regras nele previstas terá início em 1º de janeiro de 2027. Com isso, afastou-se o marco de implementação das novas regras, anteriormente previsto para 3 de agosto de 2026.
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplina procedimentos específicos para emissão de documentos fiscais em operações e eventos que envolvem notas de débito e notas de crédito, notadamente em hipóteses de venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.
Embora as regras passem a ser obrigatórias apenas em 2027, recomenda-se iniciar desde já a avaliação dos impactos, a revisão de procedimentos e a realização de testes para assegurar conformidade no início da vigência obrigatória.
Resoluções CGSN nº 190, 191 e 192
Novas regras adaptam o simples nacional à reforma tributária
Em 10 de agosto de 2026 foram publicadas as Resoluções CGSN nº 190, 191 e 192, que alteram regras aplicáveis às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional. As novas normas regulamentam aspectos da adaptação do regime à Reforma Tributária sobre o consumo, especialmente em relação ao IBS e à CBS, além de promoverem mudanças na emissão de documentos fiscais e na sistemática de arrecadação e repartição dos valores recolhidos.
A Resolução CGSN nº 190 incorpora o IBS e a CBS às regras do Simples Nacional e permite que as empresas optantes pelo regime escolham apurar e recolher esses tributos pelo regime regular. A opção será irretratável e deverá ser realizada para cada semestre, observados os prazos estabelecidos pela norma. A resolução também regulamenta mecanismos como o split payment e o recolhimento do IBS e da CBS pelo adquirente.
Outra alteração relevante é a criação de um sublimite de R$ 3,6 milhões para o recolhimento do IBS, do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional. O limite global para permanência no regime permanece em R$ 4,8 milhões. Dessa forma, empresas com receita bruta entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderão continuar enquadradas no Simples Nacional, mas estarão sujeitas às regras gerais de incidência do IBS, ICMS e ISS.
A Resolução CGSN nº 191, por sua vez, altera as regras relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). A partir de 1º de novembro de 2026, as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e por meio do Emissor Nacional, pela plataforma web ou por serviço de comunicação via API. O documento terá validade em todo o território nacional e será suficiente para documentar a operação e constituir o respectivo crédito tributário.
Por fim, a Resolução CGSN nº 192 adapta a sistemática de arrecadação e repartição do IBS, incluindo o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) no processo de centralização e distribuição dos valores arrecadados aos respectivos Estados e Municípios de destino. A norma também estabelece o fluxo de informações entre a Receita Federal, o SERPRO, a instituição financeira centralizadora, os entes federativos e o CGIBS.
STF versus STJ
Possibilidade de alteração de entendimento sobre a base de cálculo do ITBI
Num movimento recente e não raro, os contribuintes poderão ver mais uma tese de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser alterada por decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se da possibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI ao valor venal de parâmetro utilizado pelos Municípios para cobrança do IPTU.
No Tema Repetitivo 1.113, o STJ definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel em condições normais de venda e fixou que o valor do IPTU não serve como piso ou limite mínimo para o cálculo do ITBI.
Depois de uma negativa inicial da Min. Rel. Carmem Lucia, o STF decidiu analisar a existência de repercussão geral do tema e poderá reverter o entendimento antes sedimentado no STJ.
Os Municípios comemoram a possibilidade configurada por um novo julgamento no STF, já que pretendem validar a fórmula aplicada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU – valor venal de referência – como um limite mínimo de incidência do ITBI quando o valor acordado entre os particulares não o supera.
STJ: tema 1.468 dos recursos repetitivos
Possibilidade de aplicação do rito de Execução Fiscal para cobrança de dívidas decorrentes de empréstimos obtidos por meio de políticas públicas
As dívidas decorrentes de empréstimos concedidos no âmbito de políticas públicas podem, concretamente, vir a ser cobradas pelo rito da execução fiscal, instrumento processual mais favorável ao credor público.
A questão será definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.468 dos recursos repetitivos, em que se discutirá se créditos oriundos de contratos de mútuo firmados por entes públicos com particulares — como aqueles vinculados a programas de microcrédito, a exemplo do Banco do Povo — podem ser inscritos em dívida ativa e exigidos com fundamento na Lei nº 6.830/1980.
A relevância prática da controvérsia decorre do fato de que a execução fiscal confere ao credor público prerrogativas relevantes de cobrança, superiores às disponíveis no procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Por esse rito, a Administração pode emitir Certidão de Dívida Ativa, dotada de presunção de certeza e liquidez, além de obter medidas executivas mais céleres, como bloqueio de valores e penhora de bens, com menor ônus inicial para a Fazenda Pública. Para o devedor, por outro lado, a defesa plena tende a depender da garantia integral do débito em juízo, o que reforça a vantagem processual conferida ao ente público credor.
Embora o Tribunal de Justiça do Tocantins tenha afastado, nos casos concretos oriundos de Palmas, a possibilidade de inscrição desses empréstimos em dívida ativa por entender ausentes os requisitos de certeza e liquidez, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ aponta em sentido diverso, admitindo que contratos em geral possam constituir dívida ativa não tributária.
A afetação da matéria ao rito dos repetitivos, com suspensão dos processos correlatos, evidencia que há uma possibilidade real de consolidação de tese favorável à cobrança desses créditos pela execução fiscal, o que poderá ampliar significativamente a efetividade da recuperação de valores concedidos por entes públicos em programas de fomento e políticas públicas.
TRF4
Concedida liminar para reduzir retenção mensal de IRPF sobre dividendos
Recentemente, o Desembargador Leandro Paulsen decidiu, em sede de Agravo de Instrumento que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre dividendos seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte, afastando a aplicação automática da alíquota máxima de 10% em determinadas situações
A Lei nº 15.270/2025 trouxe o Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM), devido pelo contribuinte que auferir rendimentos superior a R$ 600.000,00 durante o ano-calendário. A alíquota aplicável é progressiva, de 0 a 10%, conforme o montante total de rendimentos auferidos ao longo do ano.
Ocorre que, no caso de pagamentos de lucros e dividendos em valor superior a R$ 50 mil por mês, pagos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, haverá retenção mensal na fonte de 10% (alíquota máxima do IRPFM) sobre lucros e dividendos distribuídos.
No caso analisado, o desembargador entendeu que a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% para todos os contribuintes que ultrapassem o limite mensal de R$ 50 mil no mês poderá resultar na cobrança de valores superiores ao imposto efetivamente devido ao final do exercício.
Além disso, a retenção na fonte realizada nos termos da lei também afeta a disponibilidade financeira do contribuinte e, portanto, contraria o princípio constitucional da capacidade contributiva, uma vez que a restituição dos valores recolhidos em excesso somente ocorreria no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Nesse sentido, a decisão proferida determina que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja calculada com base em uma alíquota presumidamente equivalente à tributação anual projetada para o contribuinte, mantendo-se o ajuste definitivo na declaração anual do IRPF. A decisão não afasta a incidência do imposto sobre dividendos, mas questiona a forma de sua antecipação pela retenção na fonte.
CARF: Repetitivo nº 1.412/STJ
Afastada a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações comerciais
Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante precedente favorável aos contribuintes, reconhecendo que bonificações comerciais recebidas de fornecedores não configuram receita tributável, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias. No julgamento do Acórdão nº 3101-005.039, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso Voluntário, para afastar a incidência da Contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS sobre mercadorias recebidas em bonificação.
A controvérsia teve origem em autuação fiscal que qualificou as bonificações recebidas como receitas de doação, sujeitas à tributação pelas contribuições sociais. O entendimento da fiscalização foi amparado nas Soluções de Consulta COSIT nºs 291/17 e 380/17, segundo as quais benefícios concedidos por mera liberalidade do fornecedor, sem vinculação direta à operação de venda, deveriam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS do adquirente.
O órgão julgador, analisando o caso, afastou essa interpretação, sob o fundamento de que a bonificação comercial não representa ingresso de riqueza nova apto a caracterizar receita. Segundo prevaleceu no voto vencedor, a vantagem econômica obtida pelo adquirente decorre da própria negociação comercial mantida com o fornecedor e produz, na prática, redução do custo de aquisição do estoque. Nessa perspectiva, a tributação somente se justificaria quando da efetiva revenda das mercadorias ao consumidor final, momento em que se materializa a receita decorrente da atividade empresarial.
Tal decisão foi embasada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.836.082/SE, relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, a Primeira Turma concluiu que descontos concedidos por fornecedores a varejistas, ainda que condicionados a determinadas obrigações relacionadas à relação comercial, não constituem receita tributável para o adquirente.
O julgamento, todavia, evidencia que a matéria permanece longe de ser pacificada. A decisão foi proferida por maioria de votos, com divergência registrada por dois conselheiros, e contraria o posicionamento atualmente adotado nas soluções vinculantes. Além disso, o próprio histórico jurisprudencial do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais revela oscilações relevantes sobre o tema, alternando decisões que reconhecem natureza de receita às bonificações e descontos recebidos e outras que os tratam como simples redutores de custo.
A relevância da discussão torna-se ainda maior diante da proximidade do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.412 pelo STJ, pautado para 20 de agosto de 2026. A Primeira Seção da Corte definirá, em caráter vinculante, se bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores integram (ou não) a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS do adquirente, nos termos do artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A afetação do tema decorreu da existência de divergência entre as turmas de Direito Público do STJ. Enquanto a Primeira Turma vem reconhecendo que bonificações e descontos representam, em regra, redução do custo de aquisição; a Segunda Turma possui precedentes nos quais tais valores são tratados como receita bruta tributável quando vinculados a determinadas contrapartidas comerciais. A futura tese repetitiva deverá uniformizar o entendimento da Corte e servir de referência obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Os impactos econômicos do julgamento tendem a ser expressivos, especialmente para empresas dos setores de varejo, comércio atacadista, distribuição, alimentos, bebidas, farmacêutico e demais atividades que utilizam mecanismos de bonificação, rebates, descontos por volume ou políticas de incentivo comercial com fornecedores. A definição da natureza jurídica dessas operações poderá influenciar não apenas autuações fiscais em curso, mas também estratégias de compliance tributário, reconhecimento contábil de receitas e custos e eventual recuperação de tributos pagos indevidamente.
A recente decisão do CARF representa importante sinalização favorável aos contribuintes, ao reforçar a compreensão de que benefícios econômicos decorrentes da própria relação de compra e venda não necessariamente constituem receita tributável. Ainda assim, considerando a permanência de entendimentos divergentes na esfera administrativa e judicial, bem como o caráter individual das decisões do CARF, recomenda-se que empresas revisem suas estruturas contratuais, práticas contábeis e tratamentos fiscais relacionados a bonificações comerciais, acompanhando atentamente o desfecho do Tema Repetitivo nº 1.412, que poderá redefinir os contornos dessa controvérsia em âmbito nacional.
CARF
Metodologia para comprovação da essencialidade e relevância no creditamento de PIS e COFINS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão de destaque para as discussões envolvendo o conceito de insumo no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. No Acórdão nº 3301-015.165, a Conselheira relatora, Rachel Freixo Chaves, apresentou uma sistematização metodológica destinada a orientar a análise da essencialidade e da relevância de bens e serviços para fins de aproveitamento de créditos de Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS.
A decisão foi proferida no contexto da análise de créditos referentes ao terceiro trimestre de 2012 e parte das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779). Naquele precedente, o STJ consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, afastando interpretações excessivamente restritivas adotadas pela fiscalização.
Ao revisitar tal julgado, a relatora organizou os elementos interpretativos em quatro parâmetros principais. O primeiro deles é a essencialidade, caracterizada quando determinado bem ou serviço possui papel estrutural na atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, de modo que sua ausência inviabilize a produção ou a prestação do serviço. O segundo é a relevância, verificada quando o item, embora não incorporado diretamente ao produto-final, mostra-se necessário em razão de imposições normativas, regulatórias ou de singularidades tecnológicas da atividade. O terceiro parâmetro consiste no chamado “teste de subtração”, metodologia que busca avaliar os efeitos da retirada hipotética do item da cadeia produtiva. Caso a sua exclusão comprometa substancialmente a atividade econômica ou retire do produto sua utilidade econômica, jurídica ou operacional, o bem ou serviço tende a ser qualificado como insumo. Por fim, a relatora destacou a necessidade de observância dos limites legais ao creditamento, ressaltando que a existência de essencialidade ou relevância não afasta eventuais vedações expressamente previstas na legislação de regência.
Além da organização desses critérios, o acórdão avança ao propor uma metodologia prática de análise composta por cinco etapas sucessivas. A primeira envolve o mapeamento detalhado do processo produtivo ou da prestação de serviços, com a identificação das fases operacionais e dos insumos empregados em cada etapa. A segunda consiste na aplicação do teste de subtração para verificar os impactos da ausência do item sobre a atividade econômica. A terceira etapa corresponde à verificação de eventual imposição normativa específica que exija a utilização do bem ou serviço, seja por legislação setorial, normas regulatórias ou exigências de órgãos fiscalizadores. Em seguida, o contribuinte deve demonstrar documental e tecnicamente a função desempenhada pelo item na atividade empresarial, valendo-se de elementos como laudos, pareceres técnicos, relatórios operacionais, fluxogramas, estudos de engenharia, ordens de produção e demais documentos comprobatórios. Por último, é necessária a análise da inexistência de vedação legal expressa ao aproveitamento do crédito.
Um dos aspectos mais relevantes da decisão é a ênfase conferida ao ônus probatório do contribuinte. Com fundamento na Nota SEI nº 63/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a relatora destacou que cabe ao sujeito passivo comprovar a indispensabilidade ou a relevância dos bens e serviços utilizados em sua atividade econômica. Em outras palavras, não basta alegar a essencialidade do dispêndio; é indispensável demonstrar, por meio de documentação técnica idônea, sua efetiva conexão com a geração de receitas ou com a execução da atividade empresarial.
No caso concreto, o colegiado reconheceu parcialmente o direito ao creditamento, admitindo créditos relacionados a CDs, CDs-ROM e DVDs, serviços editoriais, determinadas despesas de operação logística, aluguéis de imóveis utilizados na atividade empresarial, gastos com energia elétrica e depreciação de bens vinculados aos serviços de impressão gráfica. A decisão foi proferida de forma unânime quanto à rejeição das preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, por maioria de votos, havendo divergências pontuais em relação a algumas rubricas específicas.
Embora a metodologia proposta não possua caráter vinculante nem represente a fixação de tese repetitiva, o acórdão fornece importante referencial técnico para contribuintes que buscam estruturar a documentação necessária para sustentar créditos de PIS e COFINS. A sistematização apresentada tende a influenciar futuras discussões administrativas ao oferecer critérios objetivos para a aplicação dos conceitos de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.
Sob uma perspectiva prática, a decisão reforça a crescente importância da governança documental nos processos de aproveitamento de créditos tributários. Empresas que pretendam defender a natureza de insumo de determinados gastos deverão investir cada vez mais na elaboração de evidências técnicas capazes de demonstrar a indispensabilidade dos bens e serviços envolvidos, reduzindo riscos de glosas fiscais e fortalecendo sua posição em eventuais litígios administrativos ou judiciais.
Ainda assim, é importante destacar que decisões do CARF produzem efeitos apenas em relação ao caso concreto examinado, não constituindo autorização automática para a adoção do mesmo tratamento por outros contribuintes. Por essa razão, a avaliação individualizada das operações, dos processos produtivos e da documentação disponível continua sendo medida indispensável para a adequada gestão dos créditos de PIS e COFINS.
Sefaz/SP: Consulta Tributária nº 33625/2026
Base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado das participações societárias
A Resposta à Consulta Tributária nº 33625/2026, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em 12 de agosto de 2026, tratou da base de cálculo do ITCMD na doação de quotas de empresa fechada. O caso envolvia sócio que pretendia doar quotas ao filho após a sociedade ter deliberado, em dezembro de 2025, a distribuição de lucros acumulados em atendimento à Lei nº 15.270/2025, operação que reduziu o patrimônio líquido da empresa ao transferir os valores para o passivo. O contribuinte entendia que Patrimônio Líquido, do balanço patrimonial atualizado à data da doação, seria base para o cálculo do imposto, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 10.705/2000.
A Sefaz/SP rejeitou essa premissa e reafirmou que a regra geral do ITCMD é o valor de mercado do bem transmitido (art. 9º e art. 14, caput, da Lei nº 10.705/2000). O valor patrimonial previsto no §3º desse artigo não é uma regra automática à disposição do contribuinte, mas mera alternativa admitida e mesmo quando utilizado, deve corresponder ao valor patrimonial real, aquele que mais se aproxima do valor de mercado, distinguindo-se do valor patrimonial contábil, que frequentemente se encontra defasado. O órgão fundamentou esse entendimento na Lei Complementar nº 227/2026, que estabelece normas gerais sobre o ITCMD e exige, para quotas não negociadas em bolsa, metodologia tecnicamente idônea que contemple perspectiva de geração de caixa e corresponda ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Ocorre, contudo, que a legislação estadual paulista, a Lei nº 10.705/2000, ainda não incorporou expressamente essa metodologia ampliada. A referência ao “valor patrimonial real” como padrão interpretativo, decorre de construção do órgão, sem previsão na lei, já o “valor patrimonial contábil”, vem do direito societário, onde valor de cada quota ou ação, é obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas emitidas. Isso significa que, na ausência de critérios objetivos positivados no direito paulista, a apuração da base de cálculo fica sujeita a ampla discricionariedade do Fisco.
A posição da Sefaz/SP é relevante para operações de doação de quotas, pois o uso do patrimônio líquido contábil como base de cálculo do ITCMD expõe o contribuinte ao risco de autuação, especialmente quando precedido de distribuição de lucros em momento próximo à transmissão, situação passível de ser questionada como redução artificial da base.
Solução de Consulta Interna Cosit nº 4
Receita Federal esclarece tratamento de multas aduaneiras após revogação de sua base legal
A Receita Federal publicou, em 10 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, que trata dos efeitos da revogação dos dispositivos legais que davam fundamento à multa prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. A consulta foi formulada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), área interna da Receita Federal responsável pela administração aduaneira.
A dúvida surgiu após a Lei Complementar nº 227/2026 revogar o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, que serviam de base legal para a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. Diante dessa alteração, a Coana questionou como deveriam ser tratados os fatos ocorridos antes da revogação, especialmente em três situações, quais seja, (i) fiscalizações ainda em andamento, nas quais a multa ainda não havia sido lançada; (ii) créditos já constituídos e pagos; e (iii) créditos constituídos, mas ainda discutidos administrativa ou judicialmente.
A Cosit concluiu, inicialmente, que a multa do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 14 de janeiro de 2026, data da publicação da Lei Complementar nº 227/2026, uma vez que os dispositivos legais que lhe davam suporte foram revogados. A Receita também entendeu que a nova penalidade criada no contexto do IBS e da CBS não representa continuidade automática da multa anterior e, além disso, ainda depende de regulamentação específica.
Para os fatos anteriores a essa data, contudo, o tratamento depende da natureza tributária ou administrativa da infração. Segundo a Receita, os erros de classificação fiscal da mercadoria e de quantificação na unidade de medida estatística, anteriormente previstos no artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 e reproduzidos nos incisos I e II do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, possuem natureza tributária, por estarem diretamente relacionados à arrecadação e à fiscalização dos tributos incidentes na operação. Já as infrações relacionadas à omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações previstas no artigo 69 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso III do artigo 711 são, em regra, de natureza administrativa. Essa presunção poderá ser afastada quando ficar demonstrado que a informação exigida se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Nos casos em que a infração tenha natureza tributária, a Receita reconheceu a aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional. Assim, a autoridade fiscal não deverá constituir novos créditos relativos a essas penalidades, inclusive quando a infração tiver ocorrido antes da alteração legislativa. Da mesma forma, os créditos já constituídos que ainda não tenham sido definitivamente julgados deverão ser cancelados. Por outro lado, se a multa já tiver sido integralmente paga, o pagamento será considerado definitivo, sem direito à restituição administrativa.
Para as infrações de natureza administrativa, o entendimento é diferente. A Cosit concluiu que a revogação da legislação não produz efeitos retroativos, pois o artigo 106 do CTN não se aplica às penalidades administrativas. Dessa forma, se a infração administrativa foi praticada enquanto o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003 ainda estava vigente, a multa poderá ser constituída e cobrada normalmente, e os créditos já constituídos e ainda em discussão não deverão ser cancelados apenas em razão da posterior revogação da norma.
Solução de Consulta Cosit nº 139
Receita permite dedução mensal de imposto pago no exterior sobre receitas de prestação de serviços
A Receita Federal publicou, em 11 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 139 que trata da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, de receitas decorrentes da prestação de serviços a clientes localizados no exterior, bem como da possibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior.
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil e atuante no setor de telecomunicações, que, entre suas atividades, aufere receitas de empresas localizadas no exterior pela cessão de capacidade de seus satélites. Sobre esses pagamentos, há situações em que é retido imposto de renda no país de residência do contratante. A empresa, sujeita ao lucro real, vinha reconhecendo mensalmente essas receitas pelo regime de competência e incluindo-as nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL, mas utilizava o imposto pago no exterior apenas na apuração anual do IRPJ.
Diante desse cenário, a consulente buscou esclarecer se as receitas provenientes da prestação de serviços a clientes no exterior deveriam ser tributadas mensalmente ou apenas no encerramento do ano-calendário, se o imposto pago no exterior poderia ser utilizado para reduzir o IRPJ devido nas próprias estimativas mensais e, ainda, se eventual crédito de imposto estrangeiro poderia integrar saldo negativo de IRPJ passível de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
A Receita Federal concluiu que as receitas decorrentes da prestação direta de serviços a fontes localizadas no exterior devem ser reconhecidas pelo regime de competência e incluídas nas bases de cálculo das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. Segundo a Receita, essas receitas não se enquadram na regra aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior cuja tributação, como regra, ocorre apenas no encerramento do ano-calendário.
A Receita também reconheceu que o imposto pago no exterior incidente sobre essas receitas pode ser deduzido do IRPJ no mesmo mês em que a respectiva receita for reconhecida e tributada nas estimativas mensais. Dessa forma, o aproveitamento do imposto estrangeiro acompanha o momento em que a receita correspondente é submetida à tributação no Brasil. Esse entendimento modificou o antigo entendimento divulgado na Solução de Consulta Cosit nº 18/2021, que havia indicado que o aproveitamento do imposto pago no exterior ocorreria apenas na apuração do lucro real em 31 de dezembro.
Por outro lado, a Receita esclareceu que o crédito relativo ao imposto pago no exterior não pode gerar saldo negativo de IRPJ nem ser utilizado para compensar outros tributos administrados pela RFB. Caso, no encerramento do período, o IRPJ apurado não seja suficiente para absorver integralmente o imposto estrangeiro utilizado durante o ano, a parcela excedente deverá ser estornada e mantida sob controle na Parte B do Lalur para aproveitamento posterior, não podendo resultar em restituição, ressarcimento ou compensação com outros débitos tributários.