O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 20 a 25 de agosto
STJ: Transação Tributária
Potencial desoneração do fiador e dos custos associados a garantias
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz nova possibilidade de discussão relativa à possibilidade de desobrigação do banco emissor de carta de fiança em relação à garantia de débito incluído em transação tributária. O tema ganhou relevância no julgamento envolvendo uma empresa de telecomunicações, no qual se formou divergência entre os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão.
Atualmente, a posição que prevalece na jurisprudência parte da premissa de que a transação tributária, por expressa previsão do artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, não implica novação dos créditos por ela abrangidos. Assim, como a obrigação original não é extinta, nem substituída por uma nova, a garantia prestada pelo fiador permaneceria vinculada ao mesmo débito, ainda que submetido a novas condições de pagamento na transação tributária. Nessa linha, o fiador não poderia se desobrigar automaticamente apenas porque o devedor e o ente público renegociaram valores, prazos ou forma de quitação.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze trouxe uma interpretação diferente, no sentido de que a relação entre devedor e banco-fiador é regida pelo Direito Privado, de modo que a transação fiscal não poderia impor ao terceiro garantidor a manutenção da fiança sem sua anuência acerca das mudanças de condições. A ausência de consentimento seria especialmente relevante quando a renegociação altera o risco originalmente assumido, hipótese em que incidiria o artigo 844, § 1º, do Código Civil, pelo qual a transação entre credor e devedor desobriga o fiador.
O caso ainda não está decidido, mas poderá representar um precedente importante, na medida em que avalia potencial efeito da transação tributária, continuidade da garantia e custos dela associados, até efetivação completa do pagamento. Embora a orientação dominante ainda tenda a preservar a obrigação do fiador, o voto em sentido contrário no STJ sinaliza uma possível alteração de entendimento. Caso venha a prevalecer o entendimento que admite a desobrigação do fiador em razão da transação tributária sem sua anuência, abre-se espaço para uma estratégia relevante de redução adicional de custos em casos de débitos incluídos em transação fiscal. Isso porque, além dos descontos e alongamentos já negociados com o Fisco, poderia haver a eliminação ou revisão de despesas associadas à manutenção de garantias bancárias, como cartas de fiança, sobretudo em operações de maior volume ou longa duração.
STJ
ICMS Difal não integra base de cálculo de PIS/Cofins
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo de PIS/Cofins. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.372 e segue a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao ICMS próprio.
O julgamento teve por base o voto do ministro Gurgel de Faria, que destacou que o ICMS-Difal não constitui um novo tributo, mas uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. O mecanismo busca distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sem alterar a natureza do ICMS incidente sobre a operação.
Para fundamentar sua conclusão, o relator tomou como principal referência o Tema 69 do STF, no qual foi definido que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/Cofins. Segundo o entendimento consolidado naquele julgamento, os valores relativos ao ICMS não representam receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que são destinados ao Estado e, portanto, não integram efetivamente seu patrimônio.
O Ministro também citou o Tema 1.125 do próprio STJ, que estabeleceu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. A partir desses precedentes, concluiu que a mesma lógica deve ser aplicada ao ICMS-Difal, considerando que o diferencial corresponde a uma parcela do próprio ICMS e não a um tributo autônomo.
Em relação à modulação dos efeitos, o ministro Gurgel de Faria propôs que o entendimento produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. A proposta, contudo, ressalva as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.
TRF-1
LC nº 224/25 e créditos de PIS e Cofins para indústria do trigo
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) poderá influenciar a discussão sobre os efeitos da redução de incentivos fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025.
Em caráter liminar, a Corte Federal autorizou as empresas associadas à Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) a aproveitarem créditos de PIS e Cofins relacionados à tributação residual criada pela nova legislação, afastando, ao menos provisoriamente, uma das principais distorções apontadas pelos contribuintes após a alteração normativa.
A controvérsia surgiu a partir da redução linear de 10% de determinados benefícios fiscais, promovida pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. Embora essa norma tenha mantido formalmente regimes favorecidos anteriormente submetidos à isenção ou à alíquota zero, passou a exigir o recolhimento equivalente a 10% da carga tributária originalmente incidente sobre as operações. Assim, operações antes integralmente desoneradas passaram a sofrer tributação residual.
Embora tais operações tenham passado a estar sujeitas a tributação residual, a legislação manteve restrições ao aproveitamento de créditos nas etapas subsequentes da cadeia produtiva. Com isso, há tributação sem a correspondente possibilidade de compensação dos créditos nas aquisições, o que viola o princípio da não-cumulatividade das contribuições, elevando os custos de produção.
O TRF-1 identificou incompatibilidade na sistemática criada pela nova lei. Para o tribunal, uma mesma operação não pode ser simultaneamente considerada tributada para fins de exigência de PIS e Cofins e desonerada para fins de vedação ao creditamento. De acordo com a decisão, essa assimetria tende a gerar cumulatividade, com potenciais reflexos sobre os preços dos produtos, a competitividade dos agentes econômicos e a organização das cadeias produtivas.
A discussão assume especial relevância no segmento do trigo, especialmente em razão da sua conexão com produtos integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, como farinhas, massas alimentícias, pão francês e pré-misturas destinadas à sua fabricação. Embora os itens da cesta básica tenham sido preservados da redução de benefícios promovida pela LC nº 224/2025, a incidência tributária sobre insumos empregados em sua produção pode ser absorvida ao longo da cadeia e refletida no custo final dos produtos.
Ainda que seja uma decisão provisória, a liminar concedida nos autos do processo nº 1015230-89.2026.4.01.0000 sinaliza a tendência de judicialização das discussões envolvendo a preservação da não cumulatividade em operações alcançadas pela Lei Complementar nº 224/2025. Como a medida foi concedida em cognição sumária, o mérito da controvérsia ainda será apreciado e a União Federal provavelmente recorrerá da decisão.
TJ/RJ: ITBI
Base de cálculo e presunção de veracidade do valor declarado
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio de Janeiro manteve sentença que obrigou a Prefeitura do Rio a restituir Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado a maior na aquisição de imóvel. O imóvel foi negociado por R$ 305 mil, mas o Município, de forma unilateral, arbitrou a base de cálculo em R$ 350 mil, sem qualquer procedimento administrativo prévio. A decisão aplicou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em 2022, segundo o qual a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação à base de cálculo do IPTU nem a valores de referência estabelecidos unilateralmente pelo Fisco municipal.
A decisão parte da premissa de veracidade do valor declarado pelas partes na transação. Nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, o município somente pode afastar essa presunção mediante processo administrativo regular que assegure contraditório e ampla defesa, e no qual demonstre a fragilidade do valor declarado. A simples substituição do preço negociado por valor definido pelo sistema municipal, sem esse procedimento, configura arbitramento ilegal. A relatora ressaltou que, no caso concreto, o município não instaurou qualquer processo administrativo nem comprovou que o valor declarado não merecia fé, o que inviabilizou a cobrança a maior.
A decisão é relevante para adquirentes de imóveis que tenham recolhido ITBI sobre base arbitrada pelo município nos últimos cinco anos. Nesse sentido, o Município pode estabelecer ou atualizar valores estimados/referenciais, com critérios técnicos objetivos, mas esses valores não podem substituir automaticamente o preço declarado, quando este reflete a negociação em condições normais de mercado.
Reforma Tributária
NFS-e terá novo modelo impresso com campos de IBS e CBS
O Comitê Gestor da NFS-e publicou o novo modelo do DANFSe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), que passa a trazer um bloco específico para a tributação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O novo leiaute é padronizado e não pode ser alterado pelas empresas.
O preenchimento dos campos de IBS/CBS será obrigatório em duas etapas, a partir de 1º de outubro de 2026, para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS; e a partir de 1º de dezembro de 2026, para NFS-e de plataformas digitais, software, processamento de dados, data centers, transporte municipal, locação de imóveis, bens imóveis e condomínios, entre outros casos.
Além dos campos já existentes de identificação, prestador, tomador e tributação municipal (ISSQN) e federal (IRRF, PIS, Cofins), o DANFSe passa a contar com uma seção própria de Tributação de IBS/CBS, reunindo informações como o CST (Código de Situação Tributária) e o cClassTrib (Código de Classificação Tributária), a base de cálculo com suas exclusões e reduções, as alíquotas do IBS e da CBS, (incluindo as alíquotas efetivas municipal e estadual) e os valores apurados desses tributos. A seção de valores da nota também foi ajustada para consolidar o total de IBS/CBS e o valor líquido da NFS-e somado a esses tributos.
O leiaute disponibilizado pela Portal da Reforma Tributária é o seguinte:
