Na quinta-feira passada (21/09), foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade em favor do fisco no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), nos termos do seu artigo 1º. Com isso, os empates ocorridos no tribunal administrativo serão decididos pelos presidentes das turmas, que são representantes do fisco.
A referida Lei também estabelece que, em caso de vitória do fisco, por voto de qualidade, será excluída a multa de ofício aplicada aos débitos, e cancelada também eventual representação fiscal para fins penais, nos termos da nova redação do art. 25, §9º-A do Decreto nº 70.235/72.
Também há previsão de que nos empates decididos por voto de qualidade, os juros de mora até o acordo de pagamento sejam afastados, se o contribuinte se manifestar informando que irá pagar o montante principal em até 90 dias. Para a quitação dos débitos, permite-se o pagamento em até 12 parcelas mensais, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, do próprio contribuinte ou de outras empresas do grupo, e ainda, o uso de precatórios para amortização ou liquidação do crédito tributário.
Caso não ocorra o pagamento, os juros voltam a ser aplicados, mas a multa segue afastada, conforme art. 25-A, § 8º, II, do Decreto. E, se o contribuinte se manifestar pela negociação e pagamento dos débitos, tais valores não podem obstar a emissão de Certidão Negativa de Débitos.
Além disso, o artigo 4º da Lei nº 14.689/23, prevê dispensa da apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, quando o contribuinte tiver capacidade de pagamento. Contudo, quanto a esse ponto, será necessário aguardar a regulamentação pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 5º do art. 4º.
Igualmente, foi dada nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que, agora, em seu § 1º, VI e VII, prevê a redução da multa qualificada, aplicável aos casos em que o fisco entende haver sonegação, fraude e conluio, para 100%. O percentual de 150% será aplicado apenas no caso de reincidência, assim considerada nova incorrência comprovada nessas condutas no prazo de 2 anos, contados do primeiro ato de lançamento em que tiverem sido imputadas