REFORMA TRIBUTÁRIA APROVADA NO SENADO

Pedro P. Bresciani, Bruna Zeraik e Larissa Cure

O Senado Federal aprovou a Reforma Tributária – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19 –, na última quarta-feira (8/11), com algumas alterações ao texto original proposto pela Câmara dos Deputados. O texto aprovado pelo Senado foi reenviado à Câmara para análise e aprovação das mudanças.

1.Contexto geral

A Reforma Tributária prevista na PEC 45/2019 tem como objetivo simplificar e racionalizar a tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços (que pode ser atualmente de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

A PEC prevê a substituição de tributos ora cobrados (IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS), de forma a englobar as bases tributáveis em novos impostos sobre o consumo:

  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – Federal;
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – Estadual e Municipal; e
  • Imposto Seletivo (IS) – Federal

O IS visa substituir o IPI no que diz respeito à aplicação de uma “taxa extra” sobre produtos e serviços nocivos à saúde (bebidas alcóolicas, cigarros etc.), bem como busca a sustentabilidade ambiental e a redução de emissões de carbono.

2. Principais pontos da PEC 45/2019 mantidos no texto aprovado pelo Senado

  • IVA dual – impostos incidentes somente sobre o valor agregado em cada etapa de produção de um bem ou serviço, com cálculo “por fora” e cobrança no destino.
  • Alíquota padrão e alíquotas diferenciadas (isenção e tratamento diferenciado para determinados setores, como educação, saúde, transporte, agropecuária, pessoas com deficiência, micro e pequenas empresas; tratamento favorecido para Zona Franca de Manaus, com possibilidade de criação de CIDE para manutenção da competitividade; regime específico para combustíveis e lubrificantes, serviços de hotelaria, parques, bares e restaurantes; isenção para produtos de cestas básicas; “cashback” para famílias de baixa renda etc. – algumas dessas implementações ainda penderão de regulamentação por Lei Complementar);
  • Fase de transição de até sete anos (2026 a 2032);
  • Possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU mediante Decreto;
  • Possibilidade de cobrança de IPVA sobre bens de luxo, como aviões particulares, helicópteros, jatinhos, iates e jet-skis (aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca não serão alcançados pela cobrança).
  • Possibilidade de cobrança progressiva do ITCMD, em função do valor da herança ou da doação – ITCMD será devido ao Estado de domicílio do de cujus.

 3. Principais alterações e inclusões feitas pelo Senado em relação ao texto da PEC 45/2019 aprovado pela Câmara dos Deputados

  • Previsão de regime específico de tributação para agências de viagem e de turismo e atividade esportiva desenvolvida por SAF (Sociedade Anônima de Futebol); para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional; serviços de saneamento e concessão de rodovias; serviços de telecomunicações com estrutura compartilhada; bens e serviços que promovam a circularidade da economia; produção de hidrogênio verde;
  • Previsão de redução de 60% da alíquota para alimentos da cesta básica “estendida” e produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • Possibilidade de tratamento diferenciado, com redução de alíquota, para o setor de eventos (além das produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas, já incluídas na PEC apresentada pela Câmara);
  • Inclusão da possibilidade de alíquota zero para serviços prestados pelas entidades de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (“ICT”) sem fins lucrativos;
  • Inclusão da possibilidade de redução de 30% da alíquota para serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (devendo haver fiscalização pelo conselho profissional);
  • Inclusão de isenção para compra de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista;
  • Imposto Seletivo sobre armas e munições (não aplicável a armamento destinado à Administração Pública).
  • Não haverá incidência sobre doações para instituições sem fins lucrativos que tenham finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
  • Mudanças na criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), nas regras de divisão e nos valores de repasse dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal;
  • Mudanças nas regras e na criação do Comitê Gestor do IBS – que ficará responsável pela distribuição dos valores arrecadados com o IBS e pelas compensações.

As definições e regulamentações desses benefícios serão trazidas por Lei Complementar.

Além disso, o texto aprovado pelo Senado não define alíquota máxima da CBS e do IBS, que poderá ser estabelecida por Lei Complementar. Porém, o texto prevê uma “trava” na alíquota de referência do IBS e da CBS, calculada através da média de 2012 a 2021 em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), representada pelas receitas com PIS/COFINS, IPI, ISS e ICMS. A alíquota da CBS poderá ser fixada em Lei Ordinária, já a alíquota do IBS será composta do somatório das alíquotas determinadas pelos Estados e Municípios de destino da operação.

Vale destacar que, considerando a necessária aprovação da Câmara sobre as modificações trazidas pelo Senado, sob hipotético cenário em que não haja consenso, poderia ocorrer o “fatiamento” do texto, a fim de facilitar a aprovação. Dessa forma, a Câmara promulgaria parte do texto da PEC que não gera divergência e tramitaria em apartado as questões que não possuem consenso.

Nossa equipe está acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária, e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou pontos específicos.

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