INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 NOVEMBRO 2023
O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 6 a 14 novembro
STF: ADI 5586
Exclusão de agentes públicos do regime de repatriação de bens é validada
Em, 07/11/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5586, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela constitucionalidade do artigo 11 da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação), que diz respeito a exclusão dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O RERCT, mediante pagamento de multa e de imposto de renda sobre o patrimônio, permitiu a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior que estivessem em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira.
Conforme o dispositivo em julgamento, a anistia não alcançou aqueles que tinham cargo eletivo ou que ocupasse cargos e funções de direção, além dos parentes até segundo grau, de modo a mitigar a regularização de ativos de origem ilícita.
Tendo em vista o direcionamento do texto legal, entendendo o partido Solidariedade que a exclusão específica dessas pessoas da anistia fere o princípio constitucional da isonomia tributária – que impede a discriminação arbitrária do fisco a contribuintes em situação equivalente – pois deu tratamento tributário discriminatório aos contribuintes apenas por sua profissão, cargo ocupado e parentesco.
Em seu voto, a Ministra relatora, Sra. Rosa Weber (agora já aposentada), seguida pela maioria da Corte, explicou que “a pessoa que opta por uma carreira pública está sujeita a um regime jurídico mais rigoroso [e que a] extensão da restrição a parentes, por sua vez, se justifica no ‘fato público e notório’ de que crimes financeiros, tributários e econômicos comumente envolvem parentes e pessoas próximas”.
Por maioria, portanto, é constitucional o artigo 11 da Lei 13.254/2016.
STJ: REsp 1182060/SC
Validada contribuição previdenciária sobre PLR a diretores estatuários
A 1ª Turma do STJ, recentemente analisou, pela primeira vez, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados a diretores estatutários. Por unanimidade, a Turma validou a referida cobrança. A decisão foi tomada no REsp 1182060/SC.
O julgamento foi iniciado no mês de setembro, sendo retomado com o voto-vista do ministro Gurgel Faria. Dito isso, o voto do relator Sérgio Kukina, acompanhado integralmente pelo ministro Gurgel Faria, optou por legitimar a incidência da contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados, aos diretores não empregados.
O ministro relator entendeu que os diretores estatutários são considerados contribuintes individuais, podendo ser enquadrados no que estabelece o art. 28, inciso III, da Lei 8.212/1991, a qual determina que, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, é considerada salário de contribuição.
Nesse mesmo sentido, no dia 24 de outubro, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF validou a incidência de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados paga aos diretores. Neste caso, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi assinada no ano de apuração dos resultados, e não no período anterior.
Contudo, este tema já chegou a ser divergente entre os conselheiros do CARF. No processo nº 16327.720188/2019-81, por quatro votos a dois, foi cancelado o lançamento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos empregados e administradores do Itaú. Neste caso, os conselheiros destacaram que o relatório fiscal estava omisso em relação a alguns pontos da cobrança, que favoreceu o contribuinte.
STJ: Tema 1.079
Contribuições do sistema ‘S’ não precisam ter base limitada a 20 salários
No dia 25/10 se iniciou o julgamento do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se julga a necessidade de observância do teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao sistema S (como Senai, Sesi, Senac e Sesc).
A Ministra Relatora Regina Helena Costa, alterando o entendimento já fixado pelo STJ, proferiu voto entendendo que edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S. A Ministra fixou as seguintes teses:
“A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.”
“Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”
A Ministra Relatora também entendeu pela modulação de efeitos no caso, para que os contribuintes que tiveram decisão administrativa ou judicial favorável possam usufruir de tal decisão até o momento da publicação do acórdão do STJ.
Após o voto da Ministra, houve pedido de vista pelo Ministro Mauro Campbell Marques, e o julgamento foi suspenso. A Ministra Regina foi a única a votar até o momento, e não há, por ora, nova data de inclusão do caso em pauta.
CONFAZ: Convênio ICMS nº 174/2023
Regulamentada transferências de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
No dia 1º de novembro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS n° 174/2023, regulamentando o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
A ação do CONFAZ relaciona-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, julgada em 2021, que declarou ser inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Em 2023, no julgamento de Embargos de Declaração na ADC nº 49, o STF modulou os efeitos da decisão, que seria aplicável a partir do exercício de 2024, salvo para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, determinando ainda que no mesmo período, os Estados deveriam disciplinar o direito ao crédito referente as operações anteriores.
Nesse contexto, no Convênio ICMS 174/23, o CONFAZ estabelece procedimentos e regras disciplinando a transferência dos créditos, a saber:
- O ICMS a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e a crédito, na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
- A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária do Estado de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário;
- Na hipótese de haver saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, aplicando-se a legislação interna;
- A transferência ocorrerá por operação, mediante a consignação do valor na Nota Fiscal que a acobertar no campo destinado ao destaque do imposto;
- O montante de imposto a ser transferido será determinado pela aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, ao custo da mercadoria produzida, ou ainda à soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento, para o caso de mercadorias não industrializadas; e
- O Convênio esclarece ainda que a transferência do crédito não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.
Verifica-se assim que o Convênio ICMS 174/2023 prevê a obrigatoriedade de transferência dos créditos referentes às operações entre estabelecimentos, não sujeitas ao imposto com base na ADC 49. Isso pode implicar acúmulo de créditos no estabelecimento de destino, em determinados casos.
Além disso, em relação às mercadorias não industrializadas, o Convênio inova ao determinar que a apuração do imposto a ser transferido se dará com base no custo de produção da mercadoria, em detrimento ao valor de mercado do produto no mercado atacadista do destino.
Essas novas regras entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
CARF
Loção é classificada como desodorante e afasta aplicação retroativa do conceito de praça para IPI
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu que a loção Nivea Milk deve ser classificada como desodorante, e não como hidratante.
O processo versa sobre cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mais especificamente sob o enfoque da classificação fiscal aplicável ao produto, como desodorante, com alíquota de IPI de 7%, ou como hidratante, com alíquota de 22%.
Em sua defesa, o contribuinte alegou que o fato de os produtos não serem usados apenas nas axilas não afastaria a característica de desodorante, que poderia ser comprovada pela presença de substâncias químicas, conforme parecer técnico, argumentos que foram acatados pelo CARF no julgamento.
No julgamento, os conselheiros também analisaram o conceito de “praça”, base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM), piso para a tributação de IPI em casos de venda do industrial para estabelecimentos comerciais ou atacadistas interdependentes.
Com relação ao conceito de praça, a Lei nº 14.395/2022 definiu que deve assim ser compreendido o município onde está situado o estabelecimento do remetente.
Porém, como a lei é anterior às operações questionadas pelo Fisco, os conselheiros entenderam que essa norma não teria caráter interpretativo e não poderia, no caso concreto, ser aplicada de forma retroativa. A decisão em relação a esse tópico deu-se por voto de qualidade e desempate pelo representante da turma, prevalecendo o entendimento de que “praça”, para fins do VTM, não estaria limitado ao município, considerando se tratar de operações anteriores à Lei nº 14.395/22.