O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 31 de janeiro a 6 de fevereiro

CARF
Fundo de investimento em participações (FIP) tem auto de infração cancelado em cobrança de IRRF de 35%

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou o auto de infração lavrado contra um Fundo de Investimento em Participações (FIP) na cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota de 35% sobre rendimentos remetidos à cotista/beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 11.312/2006, há redução da alíquota de IRRF de 15% para 0% quando o FIP realiza o pagamento de rendimentos para cotista/beneficiário residente ou domiciliado no exterior. Para aproveitamento desta redução de alíquota, há alguns requisitos que precisam ser cumpridos, como, por exemplo, o cotista/beneficiário não estar localizado em paraíso fiscal que, caso não cumpridos, é aplicada a alíquota geral de 15%.

No caso, a Receita Federal do Brasil (RFB) solicitou ao administrador do FIP informações sobre a cadeia inteira da estrutura de investimentos do FIP, de cotista em cotista, para se chegar à identificação do beneficiário final e sua localização. Ocorre que, o administrador do FIP não forneceu as informações e a RFB, por sua vez, lavrou o auto de infração com cobrança do IRRF com alíquota 35%, alíquota máxima a ser aplicada e somente em casos em que há pagamento a beneficiário considerado não identificado.

No julgamento, os conselheiros do CARF entenderam que a Lei nº 9.613/1996 e as instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central que foram trazidas pela RFB como base para a autuação são normas relacionadas a ilícitos contra o sistema financeiro nacional, o que não seria o caso do FIP, de forma que não serviriam de justificativa para a aplicação da alíquota máxima de 35%.


REPETITIVO DO STJ – Tema 1.231

Creditamento de PIS/COFINS sobre reembolso de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos como representativos de controvérsia, para analisar, em rito de recursos repetitivos, a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, em relação aos valores que o contribuinte substituído paga ao substituto, relativamente ao reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST). A afetação será julgada no Tema 1.231, e os recursos afetados foram o EREsp 1959571, o REsp 2075758 e o REsp 2072621.

Nos termos do Acórdão de afetação, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Tema 1.231 irá analisar a abrangência do direito de crédito previsto no art. 3º, I e § 1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando o princípio da não-cumulatividade e o conceito de custo de aquisição, para que se analise se tais dispositivos permitem, no regime não-cumulativo, o creditamento do PIS e da COFINS dos valores que o substituído tributário paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST na aquisição de mercadorias para revenda.

Também se destacou, no Acórdão de afetação, que a discussão que será realizada no Tema 1.231, em que pese guarde alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no Tema 1.125 do STJ, no qual se decidiu que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Isso porque, no Tema 1.125, se tratou de um momento diferente da cadeia econômica do PIS e da COFINS, pois não se referia ao seu creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Agora, no Tema 1.231, o STJ irá tratar de momento anterior da cadeia do PIS e da COFINS, ou seja, do seu creditamento, de forma que se analisará a “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”. Ainda não há previsão da pauta de julgamento do referido Tema.


STF
Regime de separação total de bens é opcional para maiores de 70 anos

Fruto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de julgamento em repercussão geral – com aplicação a todos (erga omnes) – do Recurso Extraordinário nº (RE 1309642), agora é opcional o regime de separação total de bens àqueles que pretendem se casar ou constituir união estável e tenham idade a partir de 70 (setenta) anos. 

Em 2010, a Lei 12.344 alterou o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil (Lei 10.406/2000), impondo que as pessoas com idade maior de 70 anos deveriam se casar sob o regime da separação obrigatória de bens, nesse regime, brevemente, o momento em que se tem o maior impacto é na sucessão, passo em que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, portanto, não participa da divisão da herança e não tem direito a quinhão em razão da sucessão em pé de igualdade com os herdeiros necessários. A égide do legislador neste ponto era de proteger o patrimônio familiar e evitar o mal uso do instituto do casamento visando enriquecimento por uma das partes.  

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) tornou a discussão do limite de idade imposto pelo Código Civil mais acirrada, em seu artigo 4º, o Estatuto diz expressamente que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de discriminação, ponto bastante levantado quando da argumentação contra a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos. 

Com base no fundamento da não discricionariedade, da manutenção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, o STF decidiu, em unanimidade, pela possibilidade de as partes escolherem o regime que melhor os convier no momento da casamento ou constituição da união estável, mas, com a ressalva de que, caso não seja feita a escolha, o regime legal nesses casos é o da separação obrigatória. Cabe relembrar que a escolha de regime em união estável ocorre apenas por meio de escritura pública de união estável.

A modulação de efeitos para manter válidos os atos de julgamento realizados até firmado o entendimento do STF sem impactar os casos de divórcio e inventário já em andamento foi levantada, mas foi rapidamente afastada pelos ministros, uma vez que a manifestação da vontade de escolha de regime diverso é imprescindível e em determinados casos (como inventários, por exemplo) uma das partes não pode mais se manifestar, corrompendo a autonomia assegurada pelo STF no julgamento. 

Uma característica importante que o julgamento trouxe para estudo é da interpretação das normas conforme a Constituição Federal. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, afirmou que em se tratando o artigo debatido de norma dispositiva, a sua prevalência acontecerá quando não existir convenção das partes em sentido diverso, mas quando há, pode ser afastada e a autonomia das partes deve ser respeitada. 

Finalmente, a seguinte tese foi fixada: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes por escritura pública”. 


REFORMA TRIBUTÁRIA
ICMS possui novas alíquotas 

Começou a valer a partir do dia 1° de fevereiro de 2024 novo reajuste na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nove estados e o Distrito Federal tiveram um aumento significativo em suas alíquotas, ocasionando, assim, um impacto tributário para toda a cadeia de circulação da mercadoria. 

Os estados e o Distrito Federal sofreram aumento na alíquota que variam de 0,5% a 2%, vejamos: 

  • 0,5% – Pernambuco e Paraná
  • 1,5% – Bahia
  • 2,0% – Tocantins, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraíba, Maranhão, Distrito Federal e Ceará

A tabela abaixo mostra a alíquota antiga e alíquota nova, com reajuste, para melhor visualização: 

Rio de Janeiro e Maranhão lideram o topo da lista com a alíquota mais alta, 22%. 

O aumento das alíquotas do ICMS se dá em razão da aprovação da Reforma Tributária, sendo uma estratégia adotada pelos estados em elevar suas alíquotas com receio de perder sua autonomia e diminuir a arrecadação, tendo em vista a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e as novas regras e diretrizes previstas no novo texto constitucional. Nesse sentido, os estados estão traçando novas estratégias para arrecadar mais recursos em meio ao período de transição da reforma tributária e às incertezas legislativas. 

No entanto, as novas alíquotas de ICMS impactam diretamente, desde o início da cadeia de circulação de mercadoria, até o consumidor final, uma vez que a consequência é o aumento dos preços dos produtos e, em decorrência do aumento, influência na competitividade das empresas e a economia como um todo.

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