O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 07 a 14 de maio.

Legislativo e Executivo

Acordo mantém desoneração da folha de pagamento até 2024

Na última quinta-feira (9/5), o Governo Federal e o Congresso Nacional entraram em um acordo para manter a desoneração da folha de pagamento para o ano de 2024, de modo que o retorno gradual da contribuição previdenciária retorne apenas a partir de 2025.

A celeuma foi instaurada com a Lei nº 14.784, promulgada em dezembro de 2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento dos municípios e de 17 setores da economia até o dia 31 de dezembro de 2027, estipulando que tais empresas deveriam recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nas alíquotas de 1% a 4,5%.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF, suspendeu a vigência dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da respectiva norma legal e prorrogou os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, resultando na impossibilidade dos setores contemplados pela Lei 14784/2024 e dos municípios que seriam obrigados a recolher a contribuição sobre a folha de salário a partir de 26 de abril de 2024.

Com isso, o acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo manterá a desoneração da folha de pagamento para o ano de 2024 e, a partir de 2025, alterará a forma de recolhimento, adotando-se, inicialmente, a alíquota de 5% sobre o total da remuneração dos funcionários, a qual alcançará alíquota de 20% até 2028:

2024: base de cálculo continua pela receita bruta da empresa e alíquota varia de 1% a 4,5%;

2025: base de cálculo será sobre a folha de pagamento e a alíquota será de 5%;

2026: base de cálculo será sobre a folha de pagamento e a alíquota será de 10%;

2027: base de cálculo será sobre a folha de pagamento e a alíquota será de 15%;

2028: base de cálculo será sobre a folha de pagamento e a alíquota será de 20%.

Rio Grande do Sul: calamidade pública

Governos Federal, Estadual e Municipal adotam medidas fiscais para auxiliar contribuintes gaúchos

O Estado do Rio Grande do Sul, como é de conhecimento de todos, está passando pela maior catástrofe ambiental da sua história, causada por grandes enchentes, colocando a população gaúcha em grave situação de risco decorrente dos eventos ambientais que assolam o Estado. Diante disso, através do Decreto n° 57.596/2024, o Rio Grande do Sul declarou o estado de calamidade em 265 municípios. Além disso, no dia 02/05/2024, foi publicada a Portaria n° 1.354 do MIDR reconhecendo, sumariamente, a calamidade pública em todo o estado.

Nesse sentido, tendo em vista o cenário e as dificuldades que o Estado está enfrentando, os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal adotaram algumas medidas fiscais para auxiliar os contribuintes que tiveram as suas atividades afetadas por conta das enchentes:

• Portaria RFB n° 415, de 6 de maio de 2024: em âmbito Federal, prevê a prorrogação do pagamento de tributos e a entrega das obrigações acessórias, suspensão dos atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para os contribuintes constantes no anexo único da referida portaria e prorrogação da entrega do Imposto de Renda Pessoa Física para agosto de 2024.

• Portaria PGFN/MF n° 737, de 6 de maio de 2024: em âmbito federal, dispõe sobre os atos de cobrança de dívida ativa, incluindo a suspensão, prorrogação e diferimento, sendo prorrogadas

para julho obrigações que deveriam ser adimplidas em abril; agosto obrigações que deveriam ser adimplidas em maio; e setembro para obrigações que deveriam ser adimplidas em junho.

• Portaria CGSN n° 45 de 6 de maio de 2024: em âmbito Federal, prevê a prorrogação dos prazos para contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que sua matriz esteja em alguns dos municípios incluídos no Decreto n° 57.596/24, para 20 de julho de 2024.

• Decreto n° 22. 647 de 2 de maio de 2024: em âmbito municipal, o Município de Porto Alegre prevê medidas complementares, dispondo sobre prorrogação do ISS, IPTU, taxa de coleta de lixo, entre outros até agosto de 2024.

• Instrução Normativa RE nº 36/204: em âmbito Estadual, prevê a prorrogação dos prazos para entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que deveriam ser enviados em abril, para o dia 15 de junho de 2024.

As medidas em questão permitem que as empresas se organizem em meio ao cenário adverso que assola o Rio Grande do Sul, fornecendo a oportunidade de criar força para remanejar as operações empresariais estabelecidas no estado em questão.

STJ

2ª Turma decide que Fazenda tem direito de recusar carta de fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte, entendendo que a Fazenda Nacional pode recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que o fisco pode recusar bem nomeado à penhora que desobedeça à ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e no artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015.

A Segunda Turma do STJ já havia proferido entendimento nesse sentido anteriormente. Relembra-se que o artigo 11 da LEF prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro, depois sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos e direitos e ações. Já o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve seguir a ordem: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.

É importante destacar, contudo, que o artigo 9º da LEF prevê que o executado poderá, em garantia à execução, poderá (i) efetuar depósito em dinheiro; (ii) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (iii) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou (iv) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Ora, o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia se refere a hipótese anterior ao oferecimento de bens à penhora, não se sujeitando ao artigo 11 da LEF.

Em sentido contrário, a Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Assim, vemos que a discussão não é uníssona no STJ, e que a matéria ainda poderá ser discutida em outros casos.

SC Cosit nº 119/24

Dedução de excesso de PIS/COFINS retido entre regimes cumulativo e não cumulativo

No último dia 6 de maio, foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 119/24 (SC Cosit), pela qual a Receita Federal (RFB) proferiu entendimento permitindo que os contribuintes sujeitos a ambos os regimes de apuração da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) possam deduzir o excesso de retenção ocorrida no regime não cumulativo com o montante apurado no regime cumulativo, ou vice-versa.

O entendimento decorreu de questionamento levantado pelo contribuinte que expôs que parte de suas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições sociais, enquanto as demais ao regime não-cumulativo, afirmando que em determinados períodos de apuração a Fazenda Nacional se encontra como credora de um regime por excesso de retenção e como devedora do outro, finalizando com o questionamento se seria possível deduzir referido excesso com os tributos devidos no outro regime, bem como se seria possível a dedução entre PIS e COFINS.

A RFB esclareceu que o excesso de valores retidos na fonte de PIS e COFINS somente poderão ser deduzidos pelo contribuinte com o que for devido na mesma espécie de contribuição, ou seja, excesso de PIS retido somente poderá ser deduzido com saldo devedor de PIS e reciprocamente para a COFINS.

Além disso, afirmou que antes da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 20/12/2022 (IN RFB), por ausência de previsão legal, era vedada a dedução direta do saldo excedente de retenções sofridas em determinado período de apuração com saldos a pagar das contribuições sociais devidos em meses subsequentes, situação em que caberia ao contribuinte solicitar restituição ou compensação por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp).

Após a publicação da IN, passou a ser permitida a dedução de saldo excedente de retenção de PIS e COFINS com os valores a pagar em meses subsequentes.

Por fim, afirmou que por ausência de limitação legal há possibilidade de se deduzir o excesso de retenção verificado em um regime com o montante a pagar apurado no outro regime no mesmo período de apuração, desde que seja a mesma espécie de contribuição social.

Receita Federal

IN 2.191/24: tributação de apostas de quota fixa

No dia 07 de maio, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, a qual dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) sobre ganhos provenientes de apostas de quota fixa, em vista das disposições da Lei no 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

As apostas de quota fixa são aquelas em que o apostador tenta prever o resultado de um ato específico, como eventos reais de temática esportiva, sendo o prêmio definido por um fator de multiplicação para cada unidade de moeda nacional apostada.

Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que:

I. Os prêmios obtidos em loterias e apostas até R$ 2.259,20 (primeira faixa de isenção do IRPF) são isentos de IRPF;

II. Os prêmios líquidos, assim entendidos como a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, estão sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, em relação ao valor que exceder o montante isento, no momento do pagamento ou crédito do prêmio;

III. São indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões; e

IV. O agente operador de aposta será responsável pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações realizadas.

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