O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 15 a 21 de maio.STF
Desoneração da folha de pagamento é mantida por 60 dias
Na última sexta-feira (17/05/2024), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, proferiu decisão suspendendo por 60 dias, a contar da sua publicação, os efeitos da decisão liminar proferida em 25/04/2024, a qual suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que mantinha o benefício fiscal da desoneração da folha de pagamento.
A suspensão dos efeitos da decisão liminar decorreu de pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que informou que a União está em tratativas com o Congresso Nacional para solução conjunta do litígio, por meio de acordo para reoneração gradual da folha a partir de 2025.
Logo que a decisão liminar foi proferida, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma nota informando que os contribuintes deveriam adotar o recolhimento com base na folha de pagamento imediatamente.
Assim, na prática, os contribuintes beneficiados pela desoneração da folha de pagamento permanecerão recolhendo a contribuição previdenciária com base na sua receita bruta por ao menos 60 dias.
STJ
Tribunal definirá se deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados para cabimento de apelação em execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de acórdão publicado em 24 de abril de 2024, proferido pelo colegiado de sua 1ª Seção afetar os Recursos Especiais (REsps) 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461 para julgamento pelo rito dos repetitivos
Cadastrada como Tema 1.248, a controvérsia repetitiva tem como objetivo “Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980.”,
O colegiado também decidiu pela suspensão da tramitação de outros processos que versem sobre o tema e nos quais tenham sido interpostos REsps ou ainda Agravos em Recursos Especiais (AREsps).
O principal objetivo desta sistemática, cuja base se encontra no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), é possibilitar a resolução de controvérsias idênticas de maneira célere e eficiente, uma vez que possibilita a aplicação de um mesmo entendimento jurídico a diversos processos.
ICMS
Créditos presumidos de ICMS são afastados de tributação pelos tribunais federais
Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região (TRF3 e TRF5) vêm proferindo decisões liminares favoráveis aos contribuintes afastando a tributação sobre benefício fiscal instituída pela Lei nº 14.789/2023 (Lei das Subvenções), especificamente sobre os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
As liminares diferem quanto aos tributos envolvidos, enquanto algumas excluem os valores de subvenções das bases de cálculos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuições Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), outras apenas das bases dos dois últimos tributos.
Os contribuintes estão convencendo os Tribunais a afastar a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS com o argumento que o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela sua impossibilidade, conforme entendimento proferido no EResp 1517492/PR, uma vez que desrespeita o princípio da imunidade recíproca, o pacto federativo e descaracteriza o conceito de receita.
Muito embora sejam decisões liminares, elas demonstram que, a princípio, os Tribunais Federais estão alinhados com o posicionamento do Tribunal Superior, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.
Nossa equipe seguirá acompanhando os desdobramentos do litígio nos TRFs, que está longe de ser finalizado, caso tenha alguma dúvida sobre a tese, permanecemos à disposição para discutir a aplicabilidade para sua empresa.
TRF3
Tribunal concede liminar para empresa manter benefícios do Perse
O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região (TRF3), proferiu decisão liminar favorável a uma empresa do ramo de eventos, possibilitando que ela continue usufruindo dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído durante a pandemia de COVID-19 , visando auxiliar as empresas deste ramo que vinham enfrentando dificuldades em manter suas atividades.
O argumento trazido pela empresa é que a Medida Provisória nº 1202/2023, que suspendeu os benefícios fiscais do Perse, seria ilegal, visto esta violar frontalmente o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que as isenções concedidas por prazo determinado não poderiam ser revogadas ou modificadas antes do término do prazo previsto.
Na decisão proferida, o desembargador destacou que o Perse foi criado para ajudar empresas afetadas pela crise da Covid-19 durante 60 meses e que revogar os benefícios antes do prazo determinado iria contra a expectativa normativa criada.
Importante destacar que, sendo a decisão proferida em sede de liminar, esta ainda pode ser revista antes de proferida a sentença, a qual deliberará de forma definitiva sobre o caso.
TJSP
Multa por não pagamento de imposto deve ser menor do que o valor devido
A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP proferiu decisão, em sede de execução fiscal movida pelo estado de São Paulo, em que visa a cobrança de multa superior ao valor do imposto devido. O contribuinte suscitou que a multa pelo descumprimento de obrigação acessória fora estabelecida em montante superior a 100% do valor do principal, ao que o estado de São Paulo se manifestou alegando que o tema está em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 640.452 (Tema 487).
Apesar da referida alegação, a relatora e desembargadora Maria Olívia Alves, não acolheu a tese de defesa do estado de São Paulo e entendeu que a multa por não pagamento de imposto não deve ser maior que o imposto devido, tendo em vista que viola o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal (CF/88), dispositivo que estabelece o princípio de vedação ao confisco.
Além disso, ao apreciar o caso, a relatora declarou que mesmo que a matéria esteja pendente de julgamento em sede de repercussão geral, o STF já entendeu que a multa punitiva por não pagamento superior ao tributo devido tem caráter confiscatório e viola o disposto na CF/88, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
CARF
Conselho mantém autuação em relação a pagamento de JCP retroativos
Em 14 de maio de 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão no Processo Administrativo nº 16561.720094/2020-73, envolvendo disputa tributária milionária referente ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Em síntese, a empresa autuada efetuou o pagamento de JCP retroativos aos seus acionistas, considerando tais despesas como dedutíveis para efeitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no ano em que ocorreu a distribuição.
No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) glosou tais deduções, sob o entendimento de que os JCP referentes a anos anteriores não poderiam gerar dedutibilidade extemporânea para fins do IRPJ e da CSLL. Na autuação, a RFB ainda argumentou que a empresa teria promovido acréscimo indevido à conta de ajuste de avaliação patrimonial (AAP), um dos grupos de contas do patrimônio líquido sobre o qual os JCP são calculados, ao promover reorganização societária que resultou na troca de ações preferenciais por ordinárias.
No julgamento, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a autuação em relação ao pagamento dos JCP retroativos. No entendimento que prevaleceu no julgamento, ao promover a troca de ações a valor de mercado, a empresa autuada teria gerado um ágio interno, indevidamente refletido no cálculo dos JCP objeto da autuação. Porém, por maioria de votos, a Turma Julgadora afastou a aplicação de multa qualificada, de 150%, reduzindo-a ao percentual de 75%.
A mesma discussão, porém envolvendo anos diferentes, também é objeto do Processo Administrativo nº 16561.720095/2019-84, cujo julgamento foi convertido em diligência.
É importante ressaltar que ambos os acórdãos referentes às decisões proferidas nos Processos Administrativos acima ainda não foram formalizados. Ainda, a decisão referente ao Processo Administrativo nº 16561.720094/2020-73, em tese, pode ser objeto de recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo de julgamento do CARF.
CARF
Mantida tributação de PLR para empresa que usava intranet na avaliação
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, entendeu que o programa de Participação nos Lucros (PLR) deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias. A empresa combatente era a BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, e o processo tramita sob o número 16327.720657/2014-58.
Um dos motivos da autuação da empresa, argumentado pelo fisco, é a utilização do sistema Intranet para avaliar critérios interpessoais de cada trabalhador, pois essa utilização não deixava claro e objetivo quais eram as regras do programa, indo de encontro com a Lei nº 10.101/2000.
O relator do caso, Conselheiro Mauricio Nogueira, julgou que o plano não seguia a legislação, uma vez que havia avaliação de aspectos interpessoais. A divergência aberta pelo Conselheiro Leonam Rocha, por outro lado, argumentou que as regras eram de fato claras e objetivas.
Embora tenha sido aberta divergência, o voto do relator foi vencedor, com placar final em cinco votos a três.
Receita Federal
Coletiva de imprensa detalha nova Lei das Offshores; prazo para adesão termina em 31/05
Em 16/05/2024, foi realizada a coletiva de imprensa pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, com detalhamento da nova Lei das Offshores (Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN nº 2.180/2024), especialmente sobre as regras para adesão à atualização dos bens e direitos no exterior com pagamento de 8%, cujo prazo se encerra no dia 31/05/2024.
Há duas decisões importantes a serem tomadas pelas pessoas físicas que possuem investimentos no exterior: (i) fazer a opção ou não da atualização dos investimentos do exterior com o pagamento de 8% de Imposto de Renda e, (ii) para as pessoas física que são titulares de participações societárias no exterior e/ou fundos de investimentos, enquadrados como “entidade controlada”, escolher a classificação fiscal da entidade pelo regime geral “opaco” (tributação automática anual dos lucros) ou transparente (investimentos detidos pela entidade passam a ser declarados e tributados pela própria pessoa física na Declaração de Ajuste Anual – DAA).
Pontos relevantes da coletiva:
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Para contribuintes residentes nos municípios do Rio Grande do Sul indicados na Portaria RFB nº 415, o prazo foi estendido para 30/08/2024;
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A referida Lei e IN menciona que somente as pessoas físicas que tenham os bens já declarados na DAA entregue ano passado poderão atualizar os seus investimentos no exterior. Porém, esclareceram em coletiva as seguintes exceções:
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Empresas offshores que foram constituídas em 2023 com bens que estavam declarados na DAA do ano-calendário 2022;
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Pessoas que tenham recebido bens decorrentes de sucessão ou doação em 2023, de bens que estavam declarados na DAA ano-calendário 2022 do falecido ou doador;
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Pessoas desobrigadas a apresentarem a DAA ano passado (caso, por exemplo, de pessoas não residentes);
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Nossa equipe de advogados fica à disposição.
PGFN
Lançado edital sobre transação tributária de dívida ativa
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, na segunda-feira passada (13/05/2024), o edital de transação tributária por adesão, que possibilita a negociação de créditos tributários de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa pela União Federal. A transação estará vigente até o dia 30 de agosto de 2024.
O Edital PGDAU nº 02/2024 autoriza que o contribuinte transacione inscrições em dívida ativa de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em sede de execução fiscal ou não, conforme critérios da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
De acordo com o edital, o contribuinte aderente pagará o valor da entrada, que é equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. O restante poderá ser dividido em até 114 parcelas, possibilitando o abatimento de 100% dos juros, das multas e demais encargos legais. Enquanto para as pessoas jurídicas, a redução não poderá ultrapassar 65% do crédito tributário, para as físicas o limite é de 70%.
Adicionalmente, o referido edital possibilita outros tipos de transações, dentre os quais, a possibilidade de negociar créditos tributários assegurados judicialmente por seguro garantia ou carta fiança, com decisão desfavorável aos contribuintes; créditos tributários inscritos em dívida ativa por mais de 15 (quinze) anos; e créditos tributários de até 60 (sessenta) salários-mínimos, inscritos em dívida ativa há mais de um ano e de titularidade de pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para analisar a modalidade que melhor se adequa à situação de seus clientes.
PGFN
Publicado edital sobre adesão à transação no contencioso tributário de relevante controvérsia jurídica
No dia 16 de maio de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 04/2024, que apresenta uma proposta de adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Essa transação visa débitos tributários decorrentes de exclusão de incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem o devido atendimento aos requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Os benefícios oferecidos pelo edital variam conforme a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte, se pagamento for realizado em até 12 parcelas, haverá uma redução de 80% do valor da dívida consolidada. Alternativamente, é possível realizar um pagamento inicial de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividido em cinco parcelas mensais e sucessivas, com o restante sendo parcelado em até 60 meses, resultando em uma redução de 50% do valor remanescente da dívida. Outra opção é parcelar em até 84 vezes, com uma redução de 35% do valor remanescente da dívida.
Vale destacar que a adesão à transação exige a confissão irrevogável e irretratável das dívidas com a consequente desistência de impugnações e recursos administrativos pendentes de julgamento, e a renúncia ao direito discutido em ações judiciais e processos administrativos em tramitação.
Assim, a depender da natureza do incentivo/benefício fiscal pode não valer a pena a adesão à transação, como os créditos presumidos de ICMS que possuem decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte mesmo que não cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que vem sendo adotado pelos Tribunais Federais, conforme noticiado acima.
O prazo final para adesão é 28 de junho de 2024, sendo que a parcela inicial deve ser paga até o último dia do mês do requerimento de adesão para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o último dia do mês do deferimento da adesão para débitos administrados pela PGFN.
Nossa equipe permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas e para avaliar a viabilidade e as vantagens de adesão para o seu caso.
Rio Grande do Sul
Publicado convênio ICMS que autoriza RS a conceder benefícios fiscais a estabelecimentos
Em decorrência dos acontecimentos naturais que assolam o Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado o Convênio ICMS nº 54/2024 que autoriza o referido estado a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos que estão localizados nos municípios em que foi declarado estado de calamidade pública. Diante disso, visando promover benefícios fiscais para o estado, o convênio prevê:
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Isenção de ICMS em operações internas e do DIFAL em operações interestaduais para mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, inclusive, peças e acessórios de máquinas.
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Manutenção de créditos de ICMS em decorrência das mercadorias em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos acontecimentos climáticos.
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A não exigência de juros e multas pelo atraso no recolhimento do ICMS.
Além disso, mediante o Despacho Confaz nº 25/2024, foram publicados convênios no âmbito estadual visando amenizar o impacto sofrido em consequência da calamidade pública em que o estado do Rio Grande do Sul se encontra. Nesse sentido, na seara do ICMS, foram concedidos os seguintes benefícios fiscais, a saber:
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CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.
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CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
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CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.
Diante disso, o Convênio ICMS nº 54/2024 e o Despacho Confaz nº 25/2024 preveem medidas que podem amenizar o impacto tributário causado pela calamidade pública que permeia o Rio Grande do Sul, prevendo benefícios fiscais de ICMS que impactam diretamente a circulação de mercadorias no referido estado e que hoje é uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas empresas localizadas nos municípios atingidos pelas grandes enchentes.