O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 24 a 30 de julho

Lei nº 14.932/2024
Proprietários rurais poderão utilizar o CAR para cálculo de ITR

Na última quinta-feira (25/07) foi publicada a Lei nº 14.932/2024, que autorizou aos proprietários de imóveis rurais adotarem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para determinação da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).

O CAR é um registro eletrônico obrigatório para as propriedades rurais e tem como objetivo integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Como a base de cálculo do ITR considera apenas o valor da Valor da Terra Nua Tributável (VTN), excluindo-se áreas de preservação permanente, reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e de interesse ecológico, a utilização do CAR apresenta uma possibilidade adicional e facilitada de determinação de tais áreas.

Até a sanção da Lei, era necessário que o proprietário rural obtivesse o Ato Declaratório Ambiental (ADA), registro realizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para a realização do cálculo do ITR, o que poderia dificultar e tornar morosa a apuração do tributo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214/2024
Ganho de capital sobre negócio jurídico rescindido pelo pretenso adquirente

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC COSIT) nº 214/2024, por meio da qual definiu que a desistência, após a celebração instrumento de cessão de direitos sobre imóveis, não dá azo ao afastamento do fato gerador da obrigação tributário, uma vez que esta foi materializada na data em que firmado o negócio jurídico.

O contribuinte instaurou a consulta questionando se os adiantamentos recebidos (e a multa prevista no contrato privado) pela venda de imóvel, cujo efetivo negócio jurídico não se concretizou, por desistência do pretenso adquirente, configuram rendimento tributável para fins de incidência do imposto sobre a renda.

A Fiscalização fundamenta que o fato gerador do imposto resta materializado com a firma do negócio de cessão de direitos sobre o imóveis, incidindo a hipótese legal prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.713/1988, o qual determina que para fins de apuração do ganho de capital deverão ser consideradas todas e quaisquer operações que impliquem em alienação de bens ou direitos ou na cessão de direitos.

Dessa maneira, a Solução de Consulta COSIT nº 214/2024 define que, apurando-se o ganho de capital na operação, o valor resultante da diferença entre o custo de aquisição proporcional e o montante de cada parcela recebida pelo alienante, em razão da cessão de direitos sobre o imóvel, deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento, independentemente de haver posterior rescisão do negócio jurídico.

 

IN RFB nº 2.205/2024
Receita Federal regulamenta a exclusão de multas do voto de qualidade no CARF

Foi publicada, no dia 24/07/2024, a Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.205/2024, que trata da exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam os artigos 25, § 9º-A, e 25-A do Decreto nº 70.235/1972.

Relembra-se que, em 22/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que trouxe, em seu artigo 2º, a inclusão do § 9º no artigo 25 no Decreto nº 70.235/1972. O referido § 9º prevê que, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública por voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais.

Ainda, a Lei nº 14.689/2023 inseriu o artigo 25-A no Decreto nº 70.235/1972, prevendo que igualmente se exclui a aplicação de juros, em caso de resolução do julgamento por voto de qualidade, caso haja efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas.

Assim, a IN RFB nº 2.205/2024 trouxe a regulamentação desses três casos: exclusão de multa, cancelamento da representação fiscal para fins penais, e parcelamento.

Já em seu artigo 2º, a IN RFB nº 2.205/2024 prevê que a exclusão da multa e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam nos casos das matérias de (i) multas isoladas (com a exceção da hipótese descrita no artigo 2º, caput, inciso II da IN); (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (vi) decadência.

Destaca-se que tais limitações não contam na Lei nº 14.689/2023 e no Decreto nº 70.235/1972, o que pode significar violação ao princípio da legalidade tributária.

Em seu artigo 4º, a IN prevê que a exclusão da multa não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) , por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023, em clara afronta ao princípio da retroatividade benigna.

No parágrafo único do mesmo artigo 4º, a IN prevê que a exclusão da multa e o cancelamento da representação fiscal para fins penais incidirão em relação às matérias decididas por voto de qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), independentemente de a decisão na instância ordinária ter sido proferida por maioria ou unanimidade. Ainda, há previsão de que a exclusão da multa e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade.

Isso significa que, caso o contribuinte perca por voto de qualidade nas câmaras baixas, por exemplo, em julgamento de Recurso Voluntário, o benefício da exclusão da multa e o cancelamento da representação fiscal para fins penais serão revogados se o contribuinte perder por maioria na CSRF, em julgamento de Recurso Especial.

Por fim, a IN RFB nº 2.205/2024 prevê que, para aplicação do artigo 25-A no Decreto nº 70.235/1972, ou seja, pagamento com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo, e os débitos poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, acrescidas da SELIC, mensalmente.

O Artigo 11 da IN traz a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento e, nessa hipótese, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. O prazo da RFB para a homologação dos créditos utilizados é de 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento, sob pena de homologação tácita. Ainda, caso seja total ou parcialmente indeferida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte será intimado para, em 30 dias, (i) promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido da SELIC; ou (ii) apresentar recurso contra o indeferimento.

A IN RFB nº 2.205/2024 trouxe diversas previsões polêmicas, que podem gerar amplo debate judicial. Nesse sentido, a equipe do Utumi Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito desse assunto.

IN RFB 2.201/2024
Alterações nas regras de JCP e dedutibilidade de perdas de instituições financeiras

Na última segunda-feira (22/07/2024), foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.201/2024, a qual trouxe alterações significativas à IN RFB nº 1700/2017, incluindo dispositivos sobre a dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito por instituições financeiras e sobre as contas patrimoniais para cálculo do juros sobre capital próprio (JCP) para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A IN RFB nº 2.201/2024 regulamentou as alterações sobre o JCP dedutível instituídas pela Lei nº 14.789/2023, ao modificar a lista taxativa de contas do patrimônio líquido utilizadas para composição da base de cálculo, sendo estas:

  • Capital social integralizado;
  • Reservas de capital compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital;
  • Reserva de lucros com exceção à reserva de incentivos fiscais decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
  • Ações em tesouraria; e
  • Lucros ou prejuízos acumulados.

Além disso, dispôs que as variações positivas contábeis lançadas, que não representarem efetivo ingresso de ativos, ou que resultarem de atos praticados entre partes dependentes, não poderão ser incluídos na base de apuração do JCP.

No mais, alterou o regramento sobre a dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito por instituições financeiras, possibilitando a dedução nas operações inadimplidas com atraso superior a 90 dias, e nas operações envolvendo pessoas jurídicas em processo de falência ou de recuperação judicial, a contar da data de decretação da falência ou do deferimento do processo recuperacional, disposições que passam a surtir efeitos a partir de 01/01/2025.

Por fim,  trouxe novas disposições relativas às datas de ocorrência de reorganizações societárias para fins de levantamento do balanço de apuração de IRPJ e CSLL, sendo: a data da deliberação que aprovar a operação societária, ou a data de publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU), caso seja necessário aval de órgãos reguladores e fiscalizadores.

A equipe do Utumi Advogados se coloca à disposição para discutir os efeitos e impactos da IN nº 2.201/2024.


IN RFB Nº 2.205/2024
Receita Federal prorroga prazo para cobrança de multas da Dirbi

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.204/2024, publicada no dia 22/07/2024 (segunda-feira), postergou o prazo para verificação e cobrança de multas de contribuintes que não entregaram a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) ou que a entregaram com informações imprecisas, em relação aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024 .

Apesar da prorrogação de prazo para verificação e cobrança de multas, a IN não alterou o prazo para entrega da Dirbi em relação ao período citado (jan/24 e jul/24), que finalizou em 20/07/2024. Entre os benefícios que deverão ser informados estão:

  1. o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
  2. o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
  3. o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); e
  4. o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

A prorrogação das multas oferece aos contribuintes mais tempo para corrigir eventuais erros na entrega dos documentos relativos aos benefícios fiscais. Até a última sexta-feira (19/07), a RFB informou ter recebido mais de 250 mil declarações de empresas.

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