O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 21 a 27 de agosto
STF: TEMA 1.314
Inexistência de repercussão geral sobre incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária da SELIC na restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há repercussão geral na discussão sobre a incidência de Contribuição ao Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a correção monetária da taxa Selic na restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior.
No julgamento da sessão virtual de 16/08/2024, os Ministros concluíram que a matéria é de natureza estritamente infraconstitucional, de forma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria o responsável para discutir a matéria.
Desta forma, a matéria restou pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237/STJ, por meio do qual se firmou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas“.
TRF 3ᵃ REGIÃO
Excluído o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão de primeiro grau, em que foi concedida a segurança para uma empresa de limpeza que impetrou o mandado de segurança visando excluir da base do PIS e da COFINS o ISS.
O Desembargador Carlos Delgado entendeu que, nesse caso, aplica-se por analogia o tema 69, em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que o valor a título de ICMS é repassado para os Estados, não constituindo dessa forma, faturamento da empresa, e sim um valor transitório repassado para o ente competente.
Além disso, para o Desembargador, a inclusão do ISS na base do PIS e COFINS, assim como a do ICMS, representaria um ônus fiscal para a empresa, aplicando o mesmo entendimento que desenvolveu a exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS.
É importante salientar que o tema será analisado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 28 de agosto, o que poderá encerrar esta discussão.
CARF
Contribuintes saem vitoriosos em discussões sobre PRL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recentemente, afastou a incidência de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PRL) a colaboradores tanto celetistas quanto estatutários, abrindo espaço para discussão na Câmara Superior.
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF proferiu 2 (duas) decisões favoráveis aos contribuintes, gerando precedentes importantes para essa discussão, que majoritariamente aponta para vitória do Fisco na esfera administrativa.
A PRL é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, que condiciona o aproveitamento do benefício a diversos critérios, entre eles, a existência de negociação entre empregador e empregado, e o estabelecimento de metas claras e objetivas para o seu alcance.
A Receita Federal do Brasil (RFB) desqualifica os pagamentos como PLR, sob o argumento de que os critérios/requisitos não foram cumpridos, impondo a cobrança das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos como se salário-contribuição o fossem, nos termos da Lei nº 8.212/1991.
Embora as decisões sejam favoráveis aos contribuintes, a discussão sobre a qualificação ou não dos pagamentos como PLR é ordem fática, que depende de análise detida sobre os critérios aplicados e o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, o que, por sua vez, pode perpetrar o litígio entre a RFB e os contribuintes.
A Equipe do Utumi Advogados permanece acompanhando a discussão sobre a matéria no CARF e se coloca à disposição para discutir sua repercussão.
RFB: OPERAÇÃO DECLARA AGRO – AERONAVES
Fiscalização de produtos rurais que se utilizam de despesas com aeronaves para fins de cálculo de IRPF
No início de agosto, foi emitido comunicado pela Receita Federal do Brasil (RFB) informando que teria dado início a uma operação especial de fiscalização, denominada “Operação Declara Agro – Aeronaves”, visando “promover a conformidade tributária dos contribuintes do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) que exploram a atividade rural e que efetuaram despesas de aquisição, operação ou manutenção de aeronaves não enquadradas como despesa da atividade rural para fins de IRPF”;
O objetivo principal da operação seria identificar indivíduos que se utilizam irregularmente de despesas com aeronaves não exclusivamente relacionadas à atividade rural, como viagens particulares, atividades comerciais, administrativas e de gestão dos negócios ligados ao agronegócio, mas não essenciais para fins fiscais.
O comunicado segue ainda indicando que os contribuintes que receberam comunicados sobre o tema têm até o dia 31 de agosto de 2024 para regularizarem a situação, realizando o recolhimento de eventuais diferenças de Imposto de Renda, estando sujeitos, caso contrário, à imposição pela própria Receita Federal de sua exigência acrescida de multa de ofício de 75% sobre o montante devido.
RECEITA FEDERAL
Novo prazo para autorregularização do PERSE
No dia 16 de agosto, a Receita Federal publicou novo prazo de autorregularização para os contribuintes que utilizaram indevidamente o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O prazo para adesão ao programa, conforme disposto pela Receita, se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro deste ano.
A medida é voltada para débitos que ainda não foram constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive aqueles já sob procedimento de fiscalização, além de débitos constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024. Tais débitos referem-se a tributos apurados entre março de 2022 e maio de 2024, abrangendo a Contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ.
Para a formalização da adesão, o contribuinte deverá pagar 50% da dívida consolidada à vista, a título de entrada, de modo que o valor restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Uma das facilidades oferecidas pela Receita é a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL convertidos em crédito para o pagamento da entrada, limitado a 50% do valor da dívida consolidada.
Os contribuintes interessados devem formalizar o requerimento de adesão através da abertura de um processo digital no portal e-CAC.
SENADO – PROJETO DE LEI N° 1.1847/2024
Reoneração gradual da folha de pagamentos, “RERCT-Geral” e a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis
Foi aprovado no último dia 20 de agosto de 2024, pelo plenário do Senado Federal, o texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) n° 1.1847/2024, o qual, entre outras matérias, estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores da economia, resultado do aguardado acordo alcançado entre o Governo Federal, um novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e a possibilidade às pessoas físicas e jurídicas de atualizarem o valor de bens imóveis de sua propriedade.
O texto, objetivando possibilitar uma transição suave, propõe a manutenção da desoneração até o final de 2024, sendo seguido pelo aumento gradual da alíquota, sendo de 5% sobre a folha de pagamentos em 2025, 10% em 2026 e 20% em 2027, prazo que também se extingue a desoneração do 13° salário, que será mantida até essa data em sua integralidade.
O projeto também propõe a redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que passa a ser de 0,8% em 2025, 0,6% no ano seguinte e 0,4% a partir de 2027.
Por sua vez, o RERCT-Geral, que se utiliza de diversas previsões presentes na Lei nº 13.254/2016, que instituiu no passado regime similar, é apresentado com o objetivo de compensar os benefícios concedidos durante o processo de transição, possibilitando a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
Tal regularização será possível através do recolhimento dos tributos devidos e do pagamento de multa no montante de 100% do valor do imposto apurado, considerando o acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023.
Por fim, o novo texto substitutivo apresenta a possibilidade de atualização de bens imóveis, já reportados através de DIRPF protocolada, para o valor de mercado, tributando a diferença positiva para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.
O Projeto de Lei agora segue para a Câmara dos Deputados, onde será submetido à revisão.