O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 25 de setembro – 1 de outubro
Supremo Tribunal Federal
Julgamento virtual da ADC 84
Nos dias 04 a 11 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em plenário virtual, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84. A ação objetiva a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, que restaura os dispositivos do Decreto nº 8.426/2015, em detrimento à redução de alíquota proposta pelo Decreto nº 11.322/2022.
O Vice-Presidente do antigo Governo Federal, Hamilton Mourão, havia reduzido as alíquotas das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas financeiras. Assim, as alíquotas de PIS e COFINS, estabelecidas em 0,65% e 4% pelo Decreto nº 8.426/2015, foram reduzidas para 0,33% e 2%.
A discussão judicial com a repristinação feita pelo Decreto nº 11.374/2023, publicada pelo Governo do Luiz Inácio Lula da Silva, que restabeleceu as alíquotas do Decreto nº 8.426/2015 e revogou o Decreto nº 11.322/2022. Considerando a inobservância da anterioridade nonagesimal, os contribuintes levaram à justiça a controvérsia, ocasionando a proposição da ADC nº 84 pela Advocacia-Geral da União (“AGU”).
O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, deferiu a liminar para suspender todas as decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, sob o argumento de que não houve violação do princípio da anterioridade, da vedação e da não surpresa, uma vez que não houve a efetiva instituição ou aumento dos tributos. O voto foi seguido pela maioria, vencidos os ministros André Mendonça e Rosa Weber.
Com a aposentadoria do Ministro Lewandowski, o caso está sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin e o plenário do STF julgará a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal e a validade da revogação feita pelo Decreto nº 11.374/23.
CARF
Aprovação de 16 Súmulas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF”) aprovou, nesta última quinta-feira (26/09), 16 novos enunciados de súmulas, abrangendo temas como matéria aduaneira, responsabilidade solidária e créditos relacionados a despesas de frete. Contudo, uma proposta que beneficiaria a fiscalização quanto ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi rejeitada.
O enunciado reprovado afirmava que não se poderia afastar a presunção de omissão de receitas ou rendimentos para fins de IRPF quando a origem dos depósitos não fosse comprovada, mesmo se o contribuinte atuasse exclusivamente na atividade rural. Os conselheiros, de forma concisa, consideraram que o texto necessitava de revisão.
Dentre os enunciados aprovados, alguns são considerados desfavoráveis aos contribuintes. Por exemplo, foi estabelecido que empresas de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, sem que o fisco precise demonstrar interesse comum.
Outro ponto que vale ressaltar foi a aprovação do enunciado que impede a tomada de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas de frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O texto foi analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior.
O Tribunal do Pleno também aprovou uma súmula que afasta a equiparação da compensação ao pagamento para fins de denúncia espontânea, conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Outras duas súmulas foram aprovadas pelo Pleno. A primeira, com aprovação de 25 votos, trata do início da contagem do prazo para homologação tácita de compensação declarada, nos termos do § 5º do artigo 74 da Lei 9.430/96; a segunda súmula trata sobre a impossibilidade de equiparar a compensação ao pagamento para fins de denúncia espontânea, com 22 votos favoráveis e quatro contrários.
Diante disso, a maioria dos textos recebeu aprovação por votos majoritários e, agora, vinculam o tribunal e as Delegacias Regionais de Julgamento (“DRJs”), que atuam na primeira instância administrativa.
Assim sendo, os enunciados sumulares aprovados foram os seguintes:
Pleno:
- O prazo para homologação tácita da compensação conta da data de entrega da Declaração de Compensação (DCOMP).
- A compensação não é equivalente a pagamento para fins de denúncia espontânea.
1ª Turma da Câmara Superior:
- O fisco pode confirmar requisitos legais de dedução de retenções na fonte antes de homologação tácita.
2ª Turma da Câmara Superior:
- Auxílio-alimentação em pecúnia integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- A compensação de valores em ações judiciais fora do trânsito em julgado gera multa.
- Contribuições previdenciárias pagas por interposta pessoa podem ser deduzidas.
- Não incide contribuição previdenciária sobre valores repassados a profissionais de saúde.
- Contribuições podem ser exigidas do tomador de serviços, responsabilizando-o solidariamente.
- Empresas em grupo econômico respondem solidariamente por obrigações previdenciárias.
- Contribuições incidem sobre o auxílio-educação, bolsas e congêneres.
- Requerimento à Administração Tributária é necessário para desoneração.
- Auxílio-alimentação in natura não integra a base de cálculo das contribuições.
- Pensão a maiores de 24 anos não é dedutível no IRPF.
- Entrega tardia da DITR gera multa por atraso.
3ª Turma da Câmara Superior:
- O desembaraço aduaneiro não é homologatório, e a “revisão aduaneira” não implica mudança de critério jurídico.
- Gastos com fretes entre estabelecimentos não geram créditos de PIS e Cofins.
Nós, da Utumi Advogados, estamos monitorando eventuais mudanças relativas aos temas abordados e demais entendimentos sobre as súmulas mencionadas e permanecemos à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
SC COSIT Nº 257/2024
Créditos de PIS/PASEP e da COFINS reconhecidos judicialmente possuem natureza de repetição de indébito
No último dia 17 de setembro, através da Solução de Consulta COSIT nº 257/2024, foi manifestado pela Receita Federal do Brasil (RFB) o entendimento de que os créditos de PIS/PASEP e da COFINS, reconhecidos judicialmente, desde que não computados em exercícios anteriores como despesa dedutível na determinação do lucro real, possuem natureza jurídica de repetição de indébito.
A principal consequência deste entendimento é de que tais créditos, decorrentes da não cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, não estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou pela Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto não terem composto a base de cálculo desses tributos.
Adicionalmente, a RFB também se manifestou no sentido de que a atualização dos valores da repetição de indébito pela SELIC não estaria sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL, visto não consistir em receita para fins de sua incidência, em atendimento ao julgamento do Tema nº 962/STF.
Receita Federal
Mudanças para o comércio exterior brasileiro em matéria aduaneira
A Receita Federal publicou a Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, que traz importantes mudanças para o comércio exterior brasileiro, com foco na simplificação e digitalização dos processos de importação.
A norma regulamenta o uso obrigatório da Declaração Única de Importação (DUIMP), fixando prazos e detalhando quais são os procedimentos a serem seguidos em matéria aduaneira.
O ato normativo reforça o uso do Portal Único de Comércio Exterior para a anexação digital de documentos, eliminando a necessidade de apresentações físicas e agilizando o procedimento de liberação de mercadorias pelos contribuintes. Em casos de maior risco, a fiscalização será realizada por um Auditor-Fiscal da Receita Federal, conforme definido no cronograma e nas novas diretrizes.
A portaria, ainda, refere-se sobre a necessidade de o importador estar habilitado no RADAR, a fim de que seja possível realizar o despacho de importação; a possibilidade de a DUIMP ser registrada antes da chegada da carga no destinatário; e a possibilidade de pagar tributos federais no ato de registro da DUIMP.
A Portaria Coana nº 165/2024, portanto, objetiva modernizar e agilizar o despacho aduaneiro, oportunizando que a RFB tenha melhores práticas internacionais e acrescentando a eficiência na fiscalização das mercadorias importadas.
A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para discutir o assunto.