O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 1 de outubro- 8 de outubro
MP 1.262/2024 e IN 2.228/2024 – Introdução das Regras GloBe no Brasil e criação do Adicional da CSLL para determinados grupos multinacionais
Foi publicada, em 3 de outubro de 2024, a Medida Provisória (“MP”) n.º 1.262/2024, que introduz no Brasil as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”), formuladas no projeto denominado Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shiffting), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
As Regras GloBe, desenvolvidas no Pilar 2 – Tributação Mínima Global do Projeto BEPS, preveem um patamar mínimo de tributação global de 15% aos grupos multinacionais com faturamento superior a EUR 750 milhões.
Nesse contexto, a MP prevê que os grupos multinacionais situados no Brasil, que tenham auferido receitas anuais consolidadas de EUR 750 milhões ou mais, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado, estarão sujeitos à apuração do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“Adicional da CSLL”) introduzidos pela MP.
O Adicional da CSLL incidirá sobre os denominados “Lucros Excedentes” apurados pelas entidades do grupo multinacional. Em síntese, os Lucros Excedentes correspondem ao lucro líquido apurado conforme as regras GloBe, com a exclusão do chamado Lucro Baseado na Substância, decorrente de atividades operacionais e apurado com base em custos elegíveis da folha de pagamento e valor contábil de determinados ativos tangíveis, mediante a aplicação de regras de transição entre 2025 e 2032.
O Adicional da CSLL será calculado com base na diferença positiva entre a alíquota de 15% e a alíquota efetiva das subsidiárias em determinada jurisdição – correspondente, de forma resumida, à razão entre os tributos abrangidos e o lucro líquido apurado conforme as regras GloBe – e deverá ser pago pelas entidades do grupo multinacional localizada no Brasil.
Vale destacar que a MP previu a competência da Receita Federal do Brasil (“RFB”) para a regulamentação de determinados pontos sobre a tributação mínima global. Nesse contexto, também em 3 de outubro de 2024, foi publicada Instrução Normativa RFB n.º 2.228/2024, dispondo sobre procedimentos e definições referentes à matéria, em especial, sobre a conversão de moedas, ajustes na determinação de lucros e prejuízos e regras de simplificação.
A MP n.º 1.262/2024 passa a vigorar a partir de sua publicação, em 3 de outubro de 2024, porém, as disposições referentes ao Adicional da CSLL só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Assim, nós do Utumi Advogados estamos acompanhando a evolução da referida MP e seus impactos, e ficamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.
ADI 6.055 e 6.040 – REINTEGRA: Para a maioria dos ministros, o Governo tem liberdade para a redução dos percentuais conforme o contexto econômico
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nos 6.055 e 6.040, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por 7 votos a 2, decidiu que o Reintegra é benefício fiscal, e que o Poder Executivo pode reduzir os percentuais para a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as receitas de exportação.
Na ocasião, a Lei n.º 13.043/2014, que regulamenta o Reintegra, permitiu o creditamento de PIS e COFINS em 0,1% e 3%, respectivamente. No entanto, o Governo Federal, por meio de decretos, reduziu as alíquotas de creditamento gradualmente até o percentual mínimo, qual seja, de 0,1% (Decreto n.º 9.393/2018).
O voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes é fundamentado no entendimento de que o Reintegra é um benefício fiscal e não tem relação com a imunidade tributária constitucional às exportações, de forma que o Governo Federal pode reduzir os percentuais, conforme o contexto econômico.
Os votos contrários, da lavra do Ministro Luiz Fux e seguido pelo Ministro Edson Fachin, foram no sentido de que a redução dos percentuais leva à majoração do tributo, ferindo frontalmente a imunidade tributária das exportações, que está prevista na Constituição Federal.
No fim, a tese firmada no julgamento foi a de que “é constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043, de 2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Reintegra, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.
A equipe do Utumi Advogadas permanece à disposição para discutir a aplicação do tema de repercussão geral.
TEMA 863/STF: Inconstitucionalidade da multa qualificada de 150%
Na última quinta-feira (03/10), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário nº 736.090, objeto do Tema de Repercussão Geral n.º 863. Nesse julgamento, o STF deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade das multas qualificadas de 150% arbitradas em caso de sonegação, fraude ou conluio.
O ratio decidendi definiu que o limite para o arbitramento da multa qualificada é de 100%, somente admitindo-se o patamar de 150% nos casos em que há reincidência do contribuinte. Diante disso, o Ministro Relator, Dias Toffoli, fundamenta que serão aplicados os patamares estipulados pela Lei n.º 14.689/2023, aos Estados e Municípios, até que seja editada lei complementar com aplicação para todo território nacional.
Ainda, o órgão colegiado propôs modulação de efeitos, sob o entendimento de que os entes federativos deverão observar a Lei n.º 14.689/2023, ressalvando-se as ações judiciais ou administrativas propostas até a edição da respectiva legislação federal. Ou seja, todos os contribuintes com discussão judicial ou administrativa sobre a respectiva tese ficarão a salvo da respectiva modulação de efeitos.
Portanto, a tese jurídica firmada foi a seguinte: “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei n.º 9.430/96, incluído pela Lei n.º 14.689/23”.
A despeito da concordância entre os Ministros sobre a ressalva à modulação de efeitos em relação aos fatos geradores ainda não autuados, o ponto permanece obscuro, pois, mesmo que trazido à discussão do Plenário, não há menção expressa na leitura final no voto vencedor da tese fixada ou das condições para a modulação de efeitos.
Assim, aguarda-se a publicação do acórdão para obter mais informações sobre a tese firmada.
CARF: Nova Súmula proíbe a compensação na denúncia espontânea
Em 26 de setembro de 2024, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou um compilado de 16 súmulas, dentre as quais, uma que afasta a compensação na denúncia espontânea. O enunciado da súmula diz: “A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea”.
O instituto da denúncia espontânea está previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que traz o benefício de exclusão da multa de mora ao contribuinte que espontaneamente confessar e pagar o débito, acompanhado dos juros de mora.
Como a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, há a interpretação referente a possibilidade de transmitir a declaração de compensação antes da apresentação da DCTF retificadora e, por esse motivo, não efetuar o recolhimento da multa de mora, utilizando e aplicando o benefício da denúncia espontânea.
Contudo, de forma contrária ao entendimento acima, a referida súmula, aprovada pelo CARF, dispõe que a compensação não se equipara ao pagamento, conforme é nos moldes do procedimento da denúncia espontânea.
Assim, para concretizar a denúncia espontânea e aplicar o benefício de exclusão de multas, o CARF entende que o contribuinte deve providenciar o pagamento integral do débito de forma espontânea, não sendo possível a utilização da compensação para esse fim.
RFB – SC Cosit 267/2024: INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS SOBRE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DA TESE DO SÉCULO
No dia 30 de outubro de 2024, foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“SC Cosit”) n.º 267/2024, em que a Receita Federal do Brasil proferiu entendimento sobre a incidência ou não de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre os créditos das contribuições sociais decorrentes da Tese do Século (“Tema n.º 69 do Supremo Tribunal Federal – “STF”), bem como sobre taxa básica de juros da economia (“taxa Selic”) na correção dos saldos credores.
A Resposta da RFB sobreveio de questionamento de contribuinte sobre se estaria correta sua interpretação de que os saldos credores de PIS e COFINS, bem como de correção monetária pela taxa Selic, decorrentes da exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), não deveriam ser oferecidos à tributação dos tributos incidentes sobre a receita e os lucros.
Assim, a RFB entendeu que os saldos credores das contribuições sociais:
- não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo, pois não representam receitas novas; e
- integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da sua escrituração, uma vez que foram deduzidos como custos e despesas no ano-calendário de sua apuração.
Também afirmou que os saldos de correção monetária pela taxa Selic:
- integram a base de cálculo das contribuições sociais no momento da sua utilização, por representar receita nova; e
- não integram a base de cálculo dos tributos sobre o lucro, em respeito à decisão proferida pela STF no Tema nº 962.
A SC Cosit está em linha com as mais recentes manifestações do órgão e dos Tribunais Superiores.
A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os desdobramentos das manifestações da RFB por meio de SC e permanece à disposição para discutir eventuais repercussões.
RFB: Portarias RFB 466 e 467/2024 – Lançamento dos Programas “Receita Soluciona” e Receita de Consenso”
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) lançou os programas “Receita Soluciona” e “Receita de Consenso”, visando a conformidade do contribuinte nas áreas tributária e aduaneira.
O Receita Soluciona funcionará como um tipo de canal direto de contato entre confederações nacionais e entidades de classe, como o Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”) e a Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”), com o Ministério da Fazenda.
O procedimento se dará por meio de requerimento específico no portal da RFB na internet, para esclarecimento de questões referentes a dúvidas tributárias e aduaneiras. Não serão abarcadas, no entanto, matérias que versem sobre arguição de constitucionalidade de lei ou tratado, atendimento e andamento processual de contribuintes específicos, questões que estejam em trâmite processual específico ou de solicitações que possam ser confirmadas por meio da Lei de Acesso à Informação. Já o Receita de Consenso, por outro lado, visa auxiliar o contribuinte que participa de programas de conformidade do governo federal como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”) e Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (“OEA”), e tenha classificação máxima nesses programas. O objetivo do Receita de Consenso é evitar litigiosidade sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros, por meio de negociação e acordo.
A aplicação do Receita de Consenso será através do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (“Cecat”), que contará com aproximadamente 200 auditores e 300 analistas. O Receito de Consenso não abarca demanda relacionadas a infrações puníveis com pena de perdimento, demandas acerca de sonegação, fraude, conluio, crimes contra a ordem pública, de descaminho ou contrabando.
A equipe do Utumi Advogados fica à disposição sanar quaisquer dúvidas que referente aos programas estabelecidos, bem como os prazos e procedimentos.