O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 8 – 15 de outubro
STJ
Descontos de Programas de Regularização compõem a base de cálculo para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sede de Recurso Especial sob o número 2.115.529, que os descontos obtidos em juros, multa e encargos legais decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (Cofins).
O contribuinte que interpôs o Recurso Especial defendeu que os descontos obtidos em razão do Pert não compunham a base de cálculo dos tributos, vez que não representam acréscimo patrimonial e faturamento.
Esse entendimento foi afastado pelo relator do caso, Ministro Afrânio Vilela, que enfatizou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ está firmada no sentido de que o aumento do lucro advindo de benefício fiscal impacta a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Seguindo a jurisprudência, o Ministro argumentou que os descontos de benefícios fiscais compõem a base de cálculo dos tributos mencionados.
STJ
Afetação de Recurso Repetitivo sobre IRRF em remessas para pagamento de serviços sem transferência de tecnologia
Em 8 de outubro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais nos2.133.454/SP, 2.060.432/RS e 2.133.370/SP, versando sobre a legalidade da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IR/Fonte”) sobre pagamentos ao exterior de serviços sem transferência de tecnologia, quando há existência de tratados internacionais para evitar a dupla tributação (TDT).
Nesses casos, discute-se se seria possível a equiparação de serviços sem transferência de tecnologia a royalties, que permitiria a tributação desses pagamentos no Estado da fonte pagadora – nos casos em questão, o Brasil. Por outro lado, afastada essa equiparação, esses rendimentos seriam tributáveis apenas pelo Estado de residência do beneficiário, nos termos do artigo 7º dos TDT, salvo em casos de estabelecimento permanente. Os casos afetados envolvem a aplicação dos TDT com Argentina; Bélgica, Canadá, China, Itália, Suécia e Israel; e Portugal, respectivamente.
Com o reconhecimento da afetação dos Recursos Especiais, o STJ determinou a suspensão de todos os processos, tanto individuais quanto coletivos, que tratem do mesmo assunto e que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no Tribunal.
Portanto, sem prejuízo de uma análise pormenorizada de cada caso concreto, as empresas que efetuem pagamentos de serviços que não envolvam a transferência de tecnologia a países com os quais o Brasil possui TDT podem considerar a possibilidade de ingressar com ação judicial, a fim de proteger seu direito em relação à modulação dos efeitos da decisão.
Governo Federal: Possível nova tributação de Pessoa Física
12% a 15% de IR sobre rendimentos iguais ou superiores a R$ 1 milhão por ano
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em coletiva de imprensa realizada em 10 de outubro de 2024, informou que uma das alternativas apresentadas pela equipe econômica do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), para viabilizar a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de quem ganha até R$ 5 mil ao mês (atualmente essa isenção é de R$ 2.259,20), seria uma nova tributação das pessoas físicas que tenham rendimentos igual ou superior a R$ 1milhão por ano, com alíquotas entre 12% e 15%.
Como lembrança, a correção da tabela do IRPF é uma das promessas realizadas por Lula durante sua campanha. O projeto ainda está em fase de discussões, uma vez que a medida precisa ser neutra do ponto de vista fiscal, não gerando perda ou ganho de arrecadação. Houve questionamentos se projeto será encaminhado ainda este ano ao Congresso Nacional, mas Haddad mencionou que o Governo não tem pressa para envio ao Congresso, pois há necessidade de ser um bom texto para essa eventual nova arrecadação.
Há diversas questões ainda pendentes de esclarecimento: como o valor de R$ 1.000.000,00 será composto? Rendimentos da pessoa física de todas as frentes, salários, dividendos de empresas, rendimentos de aplicações financeiras? Se composto por rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo, há alguns investimentos com isenção de IR (LCA, LCA, CRI, CRA, rendimentos de fundo imobiliários), que passariam, portanto, a ser tributados por essa tributação anual de renda? Adicionalmente, cabe pontuar que, se a reforma da renda está como próxima etapa da Reforma Tributária, eventual mudança de tributação da renda nos moldes anunciados teria que ser compatível com os planos de reforma mais abrangentes englobando o imposto de renda.
Utumi Advogados está acompanhando de perto a evolução desse tema e está à disposição para sanar eventuais dúvidas.
CONFAZ: Convênio ICMS n° 109/2024
Transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade
No dia 7 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS n° 109/ 2024, que regula os procedimentos referentes a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
O Convênio tem como proposito regular as alterações trazidas pela Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e da Lei Complementar n.º 204/2023, que afastaram a ocorrência do fato gerador do ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com garantia da manutenção dos créditos referentes às operações e prestações anteriores. Ele substitui o Convênio 178/2023, afastando a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais entre os estabelecimentos, porém assegurando o direito à transferência de crédito nessas operações.
O referido Convênio prevê que o Estado de origem deve garantir o crédito ao remetente, considerando apenas a diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e o valor resultante da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a operação de transferência.
O crédito apropriado pelo destinatário será transferido mediante lançamento à débito no registro de saídas do remetente e a crédito no registro de entradas do destinatário, correspondente ao imposto incidente nas operações anteriores, limitado às alíquotas interestaduais do ICMS.
Vale ressaltar que o Convênio permite que o contribuinte opte por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada. A opção por esse regime é anual e irretratável para o ano calendário. Ela dever ser realizada até o último dia de dezembro, para vigorar a partir de janeiro, e abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.
O referido convênio entra em vigor no dia 1° de novembro de 2024, e nós, do Utumi Advogados, estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.