O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 6 a 12 de novembro
2ª Turma do STJ
Negada amortização de ágio interno
Em sessão realizada em 5 de novembro de 2024, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a empresa Viação Joana D’Arc S.A. não tem direito à amortização de ágio interno. No julgamento, os magistrados concluíram que a operação que gerou o ágio configurava um “abuso do direito”, uma vez que a empresa realizou transações entre empresas do mesmo grupo econômico, supostamente sem justificativa econômica plausível, com o único propósito de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este entendimento se distingue daquele adotado pela 1ª Turma do STJ, o que pode motivar os contribuintes a buscarem uma uniformização da jurisprudência na 1ª Seção do tribunal, que é responsável consolidar a interpretação em casos de direito público, em que há divergência de entendimento entre as turmas.
O ágio, no contexto de aquisições empresariais, refere-se à diferença entre o valor pago na aquisição de uma empresa e seu valor patrimonial. Em operações de ágio interno, o ágio é gerado por transações entre empresas de um mesmo grupo econômico. A Viação Joana D’Arc argumentou que a operação questionada ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/14, que proibiu explicitamente a amortização do ágio interno. A defesa da empresa sustentou que a operação era válida, com base nas normas da Lei nº 9.532/1997, que permitiam a dedução do ágio em reestruturações societárias realizadas conforme os seus artigos 7º e 8º.
Por outro lado, a Fazenda Nacional alegou que a operação envolvia a criação de uma estrutura artificial por meio de uma incorporação reversa, com o intuito exclusivo de gerar o ágio e deduzi-lo do IRPJ e da CSLL. A empresa Viação Joana D’Arc inicialmente transferiu suas ações para a sociedade Sodam Participações, o que inflacionou seu capital social de R$1 mil para R$16 milhões. Posteriormente, a Viação Joana D’Arc incorporou a Sodam, gerando o ágio debatido. O ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que as operações não apresentavam propósito econômico genuíno, caracterizando-se como um abuso do direito. O advogado da Viação Joana D’Arc anunciou a intenção de recorrer da decisão, primeiramente por embargos de declaração e, em seguida, por embargos de divergência, com o objetivo de levar o caso à 1ª Seção do STJ.
3ª Turma STJ
Stock Option Plan não pode ser exercido por terceiros em função de penhora
No último dia 5 de novembro, foi decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, sobre a impossibilidade de terceiros, não ligados à companhia, exercerem o direito de compra de suas ações por meio de programa de stock options penhorado.
Segundo o acórdão proferido, “o direito de opção de compra – stock options – possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço”.
Os chamados “Stock Options Plans” visam garantir, como meio de incentivo, a possibilidade de aquisição de ações de companhias por seus colaboradores através de valores pré-determinados, os quais, em razão dos prazos estabelecidos até a possibilidade de aquisição efetiva, idealmente estarão abaixo de seu valor de mercado quando do exercício.
Como no caso sob análise o direito de compra ainda não havia sido exercido, foi entendido que o credor não poderia, como parte não vinculada à companhia, exercê-la, por tratar-se de direito exclusivo ao beneficiário do plano.
Importante destacar que a 1ª Seção do STJ já havia definido que os planos de Stock Option possuiriam caráter mercantil, não remuneratório, devendo ser tributados apenas quando da revenda das ações, momento em que se apuraria o Ganho de Capital obtido na operação.
CSRF
Indedutibilidade de despesas com festas de fim de ano para IRPJ e CSLL
No Acordão nº 9101-007.134, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) analisou a dedutibilidade de despesas com festas de fim de ano para funcionários, para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A CSRF, por maioria de votos, julgou que tais despesas são indedutíveis do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, por não corresponderem a despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. O Acórdão reformou decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, que deu provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte, considerando dedutíveis as despesas com confraternizações de fim de ano.
No voto condutor do Acórdão, a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, ponderou que somente são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas para a atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora. Assim, concluiu que embora as despesas com festas de confraternização sejam úteis e contribuam com o patrimônio da empresa, com o bem-estar social e com a melhoria do ambiente de trabalho, elas não são exigidas para a atividade da empresa, e, portanto, não são dedutíveis.
Acompanharam a conclusão da relatora, em votos separados, a conselheira Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que pontuou ser essencial a compreensão da realidade de mercado e evolução das relações empresariais na aplicação dos conceitos de usualidade e necessidade, que guardam certo grau de subjetividade. Porém, analisando o caso específico e material probatório, o conselheiro entendeu que não havia provas da necessidade da despesa, considerando as despesas indedutíveis.
CARF
É indevida as multas aplicadas em razão de supostas inconsistências na ECF
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Nacional e decidiu como indevida a multa por apresentação de declarações fiscais com valores omitidos, inexatos ou incorretos. O processo tramita sob o nº 16561.720007/2020-88 e o voto vencedor é de lavra do Conselheiro Relator Eduardo Monteiro Cardoso.
Na ocasião, a Receita Federal do Brasil lavrou Auto de Infração para exigir multa isolada por apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com valores omitidos inexatos ou incorretos.
A primeira multa foi arbitrada pela incongruência fiscal ocasionada por erros nos saldos iniciais de contas contábeis, originados pela migração do sistema operacional da empresa autuada, nos termos do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Contudo, considerando que o contribuinte comprovou que os erros nos saldos iniciais decorreram de falha sistêmica na migração dos dados entre sistemas contábeis, assim como não houve prejuízo ao erário, a multa foi cancelada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e mantida pelo órgão colegiado.
A segunda multa foi aplicada em razão do uso de conta genérica para o controle de amortização do ágio, ao contrário dos registros detalhados no e-Lalur e e-Lacs. O CARF julgou que, ainda que o equívoco não seja ideal, em termos de transparência a respeito de cada valor excluído, não seria ilícita, pois não contraria a alínea ‘c’ do inciso I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Outro ponto importante para o cancelamento da multa foi que a base material, para a aplicação da multa, é o valor “omitido, inexato ou incorreto”, que não restou demonstrado ou fundamentado pela Autoridade Fiscal. Ou seja, inexistindo prejuízo à fiscalização, a conduta não merecia ser sancionada pela multa isolada, tendo em vista que o dispositivo legal exige a indicação quantitativa e fundamentada desses valores incongruentes.
Outro ponto relevante foi a repreensão da turma em relação à duplicidade de registros no e-Lalur (IRPJ) e no e-Lacs (CSLL) para fins de arbitramento da multa, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil autuou a empresa com base em valor idênticos. Aplicou-se, assim, o § 2º do artigo 50 da Lei nº 12.973/2014, que determina que, havendo registros idênticos para fins de ajustes de bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a penalidade deve incidir somente uma única vez.
Desta forma, o crédito tributário exonerado pela DRJ, cuja decisão foi mantida por unanimidade pelo CARF, totalizou R$122.288.450,65.
Receita Federal
Manual para orientar contribuintes sobre a nova legislação de JCP
Visando promover a conformidade tributária, esclarecer conceitos e mitigar litígios, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou manual de orientação aos contribuintes sobre a apuração e registro dos Juros sobre Capital Próprio, após a vigência da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dentre as alterações promovidas pela nova legislação, destacamos a exclusão da possibilidade de se considerar a reserva de incentivos fiscais na base de cálculo do JCP; e a vedação à utilização de variações positivas no Patrimônio Líquido (PL) advindos de atos societários entre partes dependentes (direta ou indiretamente, pessoas que detém o controle comum ou que tenham relação de controle entre si), que não tenham como resultado o efetivo aumento dos ativos da pessoa jurídica.
O manual está disponível no sítio eletrônico da RFB, por meio do link “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/auditoria-fiscal/conformidade”, e foi desenvolvido nos padrões já conhecidos da RFB, de perguntas e respostas, incluindo conceitos introdutórios a respeito do que é JCP, como é dedutível, como é calculado e quais os tributos afetados pela dedução, por exemplo.
Caso tenha qualquer dúvida com relação ao cálculo de JCP conforme orienta a RFB, busque-nos para que possamos auxiliá-lo na manutenção da conformidade tributária de sua empresa.
PGFN
Novas transações pelos editais PGDAU nºs 06 e 07/2024
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou novos programas de transação, possibilitando que os contribuintes negociem as suas dívidas ativas, por meio da transação tributária, com condições especiais.
A concessão dos descontos depende do grau de recuperabilidade da dívida e do tipo de empresa do contribuinte (microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte).
O Edital PGDAU nº 06/2024 transaciona os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias, abrangendo as transações de: i) pequeno valor; ii) conforme a capacidade de pagamento; iii) débitos de difícil recuperação e irrecuperáveis; e iv) inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. A adesão vai até o dia 31 de janeiro de 2025, às 19h).
Por sua vez, o Edital PGDAU nº 07/2024 transaciona, especificamente, os débitos do Simples Nacional, abrangendo as transações de: i) pequeno valor; ii) pequeno valor para débitos previdenciários – MEI; e iii) conforme a capacidade de pagamento.
As propostas das transações incluem entradas facilitadas, prazos alongados em mais de 60 (sessenta meses), prestações com valor mínimo diferenciado e descontos que podem atingir até 100% (cem por cento) da multa e dos juros.
O escritório do Utumi Advogados coloca-se à disposição para analisar a situação do contribuinte e verificar o benefício mais benéfico para o seu caso.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
Prefeitura de São Paulo relança parcelamento com redução de multas e juros
No último dia 5 de novembro, a Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, visando a regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, dentre eles, os relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Os contribuintes poderão regularizar débitos constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023. O prazo para adesão ao programa se encerra em 31 de janeiro de 2025.
Dentro do PPI, há três faixas de descontos e condições de pagamento para débitos tributários e outros três para débitos não tributários. Em relação aos primeiros:
- Redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- Redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e
- Redução de 45%do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
Já para os débitos não tributários:
- Redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e
- Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
O PPI prevê a incidência de juros mensais equivalentes à taxa Selic nas parcelas decorrentes do parcelamento, as quais devem ter o valor mínimo de R$50,00 para pessoas físicas e de R$300,00 para pessoas jurídicas.
A equipe do Utumi Advogados se coloca à disposição para avaliar e discutir a viabilidade de adesão ao PPI.