O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 21 a 28 de novembro de 2022.

STF: PIS e Cofins

Confirmada a constitucionalidade das normas que limitam a apropriação de créditos

Na última sexta-feira (25/11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), por meio do qual foi definido que o legislador infraconstitucional tem competência para restringir o direito ao crédito das contribuições ao PIS e COFINS.

O recurso tratava sobre a validade das normas infraconstitucionais que limitam a aplicação da não cumulatividade das referidas contribuições. De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, o julgamento desfavorável à União poderia representar um impacto orçamentário aos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 472 bilhões de Reais.

No julgamento, o STF analisou a constitucionalidade dos artigos 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.865/2004. Estes artigos impõem limitações no tocante ao reconhecimento de créditos de PIS e COFINS. O contribuinte alegava no processo que estas limitações violavam o princípio da não cumulatividade destas contribuições.

Por maioria de votos os ministros do STF decidiram que a imposição de limites ao creditamento de PIS e COFINS, por meio de legislação ordinária, não representa violação ao princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal.

No julgamento, as seguintes teses foram fixadas pelo STF:

I. “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nos247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

RF: PORTARIA 247/2022

Migração de parcelamentos à transação tributária é autorizada

Na última terça-feira (22/11), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, para esclarecer aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da RFB.

Destacamos as seguintes novidades previstas na nova regulamentação:

• Possibilidade de transacionar débitos referentes a: (a) compensação não declarada; (b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; (c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e (d) programas de parcelamento.

• Vedação ao acúmulo de reduções entre a transação e os respectivos parcelamentos anteriores;

• Previsão de que os benefícios concedidos pelos programas de parcelamento ativos serão preservados e, apenas o saldo remanescente será consolidado para fins da transação tributária;

• Definição do momento de suspensão dos débitos transacionados: a partir do deferimento da transação.

O capítulo VII da Portaria, que dispõe sobre a “Transação Individual Simplificada” entrará em vigor no dia 01/01/2023, e o disposto no inciso X do art. 6º, que estabelece a adesão à transação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), para as pessoas físicas, entrará em vigor a partir de 01/01/2023. Os demais dispositivos da Portaria entraram em vigor no dia da sua publicação (22/11/2022).

CÂMARA SUPERIOR DO CARF

Órgão decide que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos incondicionais

Na quarta-feira passada (23/11) foi publicado acórdão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”), referente a julgamento que reconheceu a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais.

No julgamento prevaleceu o entendimento de que os descontos incondicionais e as bonificações não têm natureza de receita para a parte que os recebe, mas, sim, de redução de custos, motivo pelo qual não devem atrair a tributação das referidas contribuições. O Colegiado pontuou que a classificação de descontos como incondicionais não depende da existência de descrição da redução de preço na nota fiscal, mas, sim, da ausência de condicionante futura para a sua fruição.

O acórdão refere-se a julgamento realizado pela 3ª Turma da CSRF no dia 20 de setembro de 2022, no processo administrativo fiscal nº 10480.722794/2015-59.

STJ: REs 1.955.120/SP e 1.946.363/SP

Reafirmada jurisprudência sobre dedutibilidade dos pagamentos acumulados de JCP para fins de IRPJ e CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu, na última terça-feira (22/11), o julgamento dos Recursos Especiais 1.955.120/SP e 1.946.363/SP, que versam sobre a dedutibilidade dos pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (“JCP”) para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Por maioria de votos, o STJ decidiu favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo que os pagamentos acumulados – que incluem valores de JCP apurados em anos anteriores ao da distribuição – podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esta não foi a primeira vez que o STJ decidiu sobre o tema. Em 2009, a Primeira Turma do Tribunal Superior julgou a favor das deduções. Agora, a Segunda Turma do STJ manteve o entendimento anteriormente assentado.

RF: PORTARIA 253/2022

Criado fórum administrativo de diálogo tributário e aduaneiro

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) criou o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (“Fata”), por meio da Portaria RFB nº 253/2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022.

Segundo informações do Fisco federal, o objetivo da medida é estabelecer um plenário permanente de comunicação entre as entidades empresariais e profissionais e o Fisco Federal, com vistas ao desenvolvimento colaborativo das demandas por maior integração, não só com os contribuintes, mas com a sociedade como um todo.

Dentre as funções do Fata constantes da Portaria, destacamos:

• Debater assuntos de natureza fiscal, apresentados pela RFB ou pelos órgãos e entidades representativas participantes;

• Propor o aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos e serviços tributários e aduaneiros, notadamente:

a) melhoria do relacionamento entre a RFB e os contribuintes, mediante a implementação de novos canais de comunicação ou a melhoria dos canais existentes;
b) simplificação, facilitação e assistência com vistas a incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;
c) racionalização de procedimentos, de forma a reduzir os custos decorrentes do cumprimento das obrigações tributárias e a litigiosidade;
d) aumento da transparência e da segurança jurídica mediante o incremento da clareza e certeza da regra fiscal e dos tributos a serem pagos; e
e) discussão, promoção e adoção de princípios de boa gestão corporativa e tributária pelos contribuintes e a aplicação de boas práticas tributárias pela RFB;

• Realizar estudos e propor:

a) revisão da legislação com vistas a alcançar os objetivos da conformidade fiscal;
b) revisão e atualização periódica das normas e dos programas de conformidade, de forma a refletir a evolução legislativa, doutrinária, jurisprudencial e socioeconômica, e a adoção das melhores práticas internacionais; e
c) elaboração de proposição normativa para criação de marco regulatório da conformidade fiscal; e

• Discutir matérias e procedimentos de natureza fiscal, procedimentos administrativos de interesse geral dos contribuintes e do Fisco, sendo vedada a discussão de casos concretos relativos a interesses de contribuintes determinados.

O Fórum será presidido pelo secretário especial da RFB, e participarão como membros efetivos o subsecretário-geral da RFB, o Diretor de Programa, o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (“CeOEA”) e o secretário executivo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“CONFIA”).

Também poderão ser convidadas a compor o Fata as entidades representativas de categorias econômicas empresariais e de categorias profissionais que tenham interesse nos temas tributários e aduaneiros administrados pela RFB, bem como representantes de organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, tais como:

• Confederações, federações e associações nacionais da indústria, comércio, serviços e Instituições Financeiras;

• Conselhos federais e associações nacionais dos profissionais das áreas de contabilidade, advocacia, auditoria e fiscalização e departamento pessoal, bem como das áreas de desenvolvimento dos respectivos sistemas de suporte;

• Associações e federações nacionais empresariais e representativas de profissionais que atuam no comércio exterior.

• Especialistas, acadêmicos, entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta que tenham interesse na matéria tributária ou aduaneira.

Os encontros do Fata ocorrerão semestralmente, conforme calendário previamente definido, e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

STF: REs nº 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885)

Julgamento sobre os limites da coisa julgada será reiniciado do zero

Na última terça-feira (18/11), o ministro Edson Fachin, do STF, pediu destaque nos Recursos Extraordinários nº 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885), que visam definir se a mudança jurisprudencial da Corte Suprema em temas tributários geraria, ou não, a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriormente decididos em sentido contrário.

Frise-se que os Temas repetitivos a serem julgados pelo STF, não se referem a toda e qualquer coisa julgada, mas apenas àquelas cujo entendimento posterior do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (Tema 881), ou em controle difuso (Tema 885), foi contrário àquele obtido pelo contribuinte, afastando o recolhimento do tributo, que veio a se tornar coisa julgada.

Ambos os recursos tramitavam em Plenário Virtual e, pelos votos até então proferidos, se encaminhavam para permitir a anulação automática de decisões tributárias transitadas em julgado quando houvesse revisão de jurisprudência pela corte.

Com o pedido de destaque, os votos proferidos em Plenário Virtual serão desconsiderados e o julgamento será feito, do zero, no Plenário Físico. Até o momento, não há previsão para o início do novo julgamento.

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