O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 12 a 19 de dezembro de 2022.

STF: ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

Julgamento do DIFAL do ICMS em plenário físico

Na última segunda-feira (12/12), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, em reunião com 15 governadores de Estado, se comprometeu a levar o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que discutem o início da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, para o plenário físico em fevereiro de 2023. Até então, a discussão estava incluída em plenário virtual, em pauta até a última sexta-feira (16/12).

Durante a reunião, os governadores apontaram possível perda de R$ 11,9 bilhões de arrecadação para os estados, caso prevaleça o entendimento que o DIFAL do ICMS deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual.

O julgamento virtual estava com placar de 5 votos a 3, para definir que o DIFAL somente poderia ser exigido dos contribuintes a partir de 2023. Com a mudança para o plenário físico, o julgamento será reiniciado pelo STF, permitindo que os ministros revejam seus votos, se assim entenderem necessário.

STJ: Resp 2.020.209/AM 

Autorizada a cobrança de PIS/Cofins na importação de bens para a Zona Franca de Manaus

Na última terça-feira (13/12), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Resp 2.020.209/AM e, por unanimidade de votos, autorizou a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia reconhecido o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação, e não deveria ser tributada pelo PIS/Cofins, nos termos do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF).

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, argumentando que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação, na medida em que o contribuinte promoveu o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, de forma a atrair a incidência das contribuições, nos termos do artigo 195, inciso IV, da CF.

No julgamento, o STJ acatou os argumentos da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso especial, para autorizar a cobrança das contribuições sobre as operações de importação de bens para a Zona Franca de Manaus.

CARF: PIS e Cofins 

Câmara superior do órgão permite a apropriação de créditos sobre frete de produtos monofásicos

Na última quarta-feira (14/12), a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por seis votos a quatro, que o contribuinte pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com o frete na revenda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a posição da Receita Federal à época dos fatos geradores era favorável ao aproveitamento dos créditos. A decisão foi proferida no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 16682.721329/2013-49,

Foi a primeira vez que o colegiado decidiu favoravelmente ao contribuinte, por maioria de votos, neste tema. Em novembro, houve decisão a favor da tomada de créditos, entretanto foi resolvido pelo desempate pró-contribuinte (PAF nº 15956.720244/2013-13).

 ICMS no Estados

 Paraná, Piauí e Pará sancionam leis que preveem o aumento da alíquota modal do ICMS

Os governadores dos Estados do Paraná, Piauí e Pará recentemente sancionaram leis estaduais que alteram a alíquota modal (padrão) de ICMS nos Estados.

Conforme noticiado pelos Estados, o aumento das alíquotas tem como objetivo recuperar receitas perdidas em decorrência das Leis Complementares 192/22 e 194/22, que instituíram o modelo monofásico para a tributação dos combustíveis; e definiram bens e serviços que devem ser considerados essenciais, vedando a aplicação de alíquotas superiores ao patamar geral do Estado para combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 21.308/2022 foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 16/12, estabelecendo que a alíquota modal do ICMS nas operações internas passará, dos atuais 18%, para 19%. A lei prevê que a alteração observará o princípio da anterioridade nonagesimal, porém, estabelece que a majoração entrará em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte da publicação da Lei, o que dá margem à interpretação de que poderia ser aplicada a partir de janeiro de 2023.

No Estado do Piauí, a majoração de alíquota geral do ICMS foi introduzida pela Lei Complementar nº 269/2022, de 08/12/2022. De acordo com a lei estadual, a alíquota interna modal atual, de 18%, passaria a ser de 21%, com efeitos a partir de março de 2023, respeitando-se a anterioridade nonagesimal.

E, no Estado do Pará, a alíquota interna geral do ICMS foi aumentada, de 17% para 19%, pela Lei Estadual nº 9.755, de 15/12/2022, com efeitos a partir de 16/03/2023.

Além desses Estados, Alagoas, Amazonas, Rio Grande do Norte e Sergipe também possuem projetos de lei em trâmite que aumentam a alíquota modal nos Estados, porém pendentes de aprovação e conversão em lei.

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