O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 9 a 15 de maio de 2023

STJ: Tema 1008

Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

Em 10/05/2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1008, e fixou a tese de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

A controvérsia surgiu após o Supremo Tribunal Federal (“STF”) ter definido, em 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS, uma vez que não representa um faturamento para as empresas, e, portanto, não deve ser tributado pelas referidas contribuições.

No Tema Repetitivo 1008, o contribuinte buscava obter do STJ o mesmo entendimento fixado pelo STF, entretanto, acerca do ICMS incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, fixando-se o entendimento que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.

Receita Federal: IRPJ e CSLL

Contribuintes que excluíram valores de benefícios fiscais de ICMS são notificados para recolhimento

Nos últimos dias, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a notificar contribuintes que excluíram, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores de benefícios fiscais de ICMS.

Nessas intimações, a RFB oferece a possibilidade de pagamento dos valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos 5 anos, com a possibilidade de parcelamentos dos valores.

Tais cobranças têm por base a decisão proferida pelo STJ no Tema nº 1.182, no sentido de que, para que os benefícios fiscais de ICMS possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser verificados os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que, na prática dá margem ao lançamento de crédito tributário por interpretação restritiva das autoridades fiscais sobre o tema.

RFB: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74/2023

Tratado Brasil x Espanha

Em 04/05/2023, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 74/2023 pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) com o entendimento de que o crédito fictício (chamado de “matching credit”) previsto no tratado entre Brasil e Espanha é fixo em 25%, independentemente do valor recolhido na Espanha, e válido mesmo que o rendimento não tenha sido tributado no exterior, tratando-se de uma exceção à regra geral que normalmente permite apenas a compensação dos tributos efetivamente pagos.

A RFB também esclarece que (i) por se tratar de exceção à regra geral, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não se aplica, uma vez que o crédito deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento e (ii) caso a empresa brasileira apure prejuízo fiscal ou apure lucros com valor inferior ao valor do matching credit, o crédito fictício poderá ser aproveitado nos anos-calendário subsequentes (não há um prazo limite para o aproveitamento do matching credit, porém presentes as condições que autorizam a compensação, ela deve ser realizada, conforme indicado na Solução de Consulta Cosit nº 18/2021).

TRF-2: PIS e COFINS

Precedente favorável ao contribuinte acerca do aproveitamento de créditos sobre despesas com adequação à LGPD

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709/2018).

A decisão, favorável ao contribuinte, por unanimidade, levou em consideração o fato de que as exigências da LGPD estão diretamente relacionadas à atividade do contribuinte, uma empresa de pagamentos digital.

A desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do caso, citou também o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1221170/PR.

A discussão judicial acerca do uso de crédito de PIS e Cofins sobre despesas da LGPD é recente, visto que a legislação foi publicada em agosto de 2018, com entrada em vigência em agosto de 2020, e previsão de aplicação de sanções apenas em agosto de 2021.

MP 1.152/2022: Preços de Transferência

Aprovação no Senado Federal e encaminhamento à sanção presidencial

No dia 10/05/2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 8/2023, referente à Medida Provisória nº 1.152/2022, que busca introduzir no Brasil parâmetros de preços de transferência alinhados à prática internacional e à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

A nova sistemática é baseada no Princípio Arm’s Length, que estabelece que a transação controlada deve refletir os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Para isso, os contribuintes deverão fazer uma análise comparativa, verificando as características economicamente relevantes das transações, funções desempenhadas e riscos assumidos pelas partes, dentre outros, e selecionar e aplicar o método de comparação mais apropriado.

Dentre as mudanças aprovadas pelo Senado ao texto original da MP, destacam-se a exclusão do chamado ajuste secundário, que corresponde à aplicação de tratamento tributário de empréstimo aos ajustes realizados pelas autoridades fiscais; e das situações de indedutibilidade de royalties pagos a beneficiários em países com tributação favorecida ou beneficiários de regimes fiscais privilegiados.

O texto segue para a análise presidencial, para sanção ou veto nos próximos dias.

SEF/MG: e-ITCD

Novo sistema aprimora serviço relativo ao imposto em Minas Gerais

Desde 08/05/2023, está disponível para acesso o “e-ITCD”, que é o novo sistema que aprimora serviços relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) no Estado de Minas Gerais.

A ideia da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) é que o processo de Declaração de Bens e Direitos (DBD) se torne mais simples e ágil para o contribuinte.

Para o início do sistema serão aceitas apenas as DBDs referentes a transmissão “Causa Mortis”, ou seja, de heranças, que, segundo a SEF/MG, corresponde a 70% das declarações em análise. O que se espera é que as demais DBDs, referente a doações, sejam incorporadas ao sistema durante este ano de 2023.

Assim como vem acontecendo com as demais obrigações acessórias requeridas pelos entes federados, o portal “gov.br” será a via de acesso ao sistema e-ITCD, disponível no site da SEF/MG. Dessa forma, caso o contribuinte não possua conta ativa no portal, será necessária ativação da conta.

SEFAZ/SP: Resposta à Consulta nº 27.581/2023

Desconto de 5% do ITCMD está condicionado ao recolhimento integral do ITCMD em 90 dias da abertura da sucessão

Em 27/04/2023, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 27.581/2023, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”), tratando sobre a aplicação do desconto de 5% sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), aplicável ao recolhimento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão.

Conforme resposta da Sefaz/SP, o desconto de 5% do ITCMD aplica-se apenas aos casos de recolhimento integral do imposto no referido prazo de 90 (noventa) dias, não existindo previsão para a concessão de desconto proporcional, na hipótese em que o recolhimento tenha se dado de forma parcial, por exemplo, em sobrepartilha.

Dessa forma, na eventualidade de parte do imposto ter sido recolhido após o fim do prazo, mesmo que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte não fará jus ao desconto.

Pelo contrário, o contribuinte perderá o desconto integralmente, o que significa dizer que o ITCMD devido pelo contribuinte contemplará a diferença entre o valor devido em relação à totalidade dos bens (partilha e sobrepartilha) e o já pago, com acréscimo dos 5% dados em desconto, cobrados com juros e multa de mora.

STJ: Lei nº 6.830/1980

Controvérsias no uso de garantia judicial e de fiança bancária como garantia de execuções fiscais

Em julgamentos recentes, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se manifestado em relação ao uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária, que são alternativas ao depósito em dinheiro, expressamente previstas na Lei nº 6.830/1980, como forma de garantia em execuções fiscais.

O entendimento que vem prevalecendo nesses casos é de que essas garantias, por não serem causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente previstas no Código Tributário Nacional (CTN), não impediriam o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inclusão do contribuinte no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), a menos que haja suspensão de exigibilidade por outros motivos.

Esta posição gera insegurança jurídica aos contribuintes, já que o protesto e a inscrição no Cadin podem ocorrer mesmo com a existência de garantias que oferecem proteção suficiente ao credor, e cujo oferecimento é previsto legalmente, substituindo a necessidade de bloqueio de valores ou bens ou inclusão em cadastro de devedores.

Assim, muito embora existam decisões desfavoráveis do STJ, a discussão sobre esse tema ainda não está concluída, em vista dos diversos argumentos que sustentam a impossibilidade de protestos da CDA e a inscrição no CADIN de crédito tributário garantido por seguro garantia ou fiança bancária, sendo importante acompanhar as futuras decisões do STJ sobre o tema.

STF: medida cautelar na ADC 84

Suspensa a eficácia de liminares que afastam o Decreto 11.374/2023 – redução de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

No dia 08/05/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou julgamento virtual da medida cautelar na ADC 84, suspendendo a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastam a aplicação do Decreto 11.374/2023.

Desta forma, com a concessão da medida cautelar, restabeleceu-se a possibilidade de cobrança das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, de 0,65% e 4%, respectivamente, nos termos previstos pelo Decreto 11.374/2023.

Relembrando o caso, em 30/12/2022 foi promulgado o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (de 0,65%, para 0,33%; e de 4%, para 2%, respectivamente).

A norma estabelecia a produção de efeitos a partir de 1º/1/2023. Contudo, em 1º de janeiro deste ano foi editado o Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior, e manteve as alíquotas vigentes desde 2015, previstas no Decreto nº 8.426/2015.

Tal alteração motivou a concessão de liminares favoráveis à aplicação da anterioridade nonagesimal das contribuições, isto é, reconhecendo que o aumento das alíquotas poderia passar a valer apenas a partir de 1º de abril de 2023, nos termos do artigo 150, III, “c” da Constituição Federal.

Assim, foi ajuizada a ADC 84, pela Presidência da República, na qual se discute a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto nº 11.374/2023, com pedido de concessão de medida cautelar para suspender as liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas judicialmente.

O julgamento do STF, finalizado em 08/05, referendou a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, mantendo a suspensão da eficácia de todas as liminares concedidas pró-contribuinte nesses casos. No referido processo, entendeu-se que o Decreto nº 11.374/2023 não representaria instituição ou aumento de tributo, não violando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, tendo em vista que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

O julgamento em questão se refere apenas à medida cautelar requerida na ADC, de forma que ainda será julgado o mérito da ação, futuramente.

Câmara dos Deputados: PL nº 2.384/2023

Possível reinstituição do voto de qualidade no CARF

No dia 05/05/2023 foi apresentado, à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023, com o intuito de reinstituir o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, ainda, ampliar o limite de alçada do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

O voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/1972, é mecanismo que permite que, em caso de empate nos julgamentos no âmbito do CARF, prevaleça o voto dos presidentes das turmas e câmaras julgadoras, cargo via de regra ocupado pelos representantes do Fisco. A aplicação desse mecanismo foi afastada pela Lei nº 13.988/2020, por meio da inclusão do artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, estabelecendo que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo versando sobre créditos tributários, o caso deveria ser resolvido de forma favorável ao contribuinte.

Assim, o PL nº 2.384/2023 visa a reinstituir o voto de qualidade, revogando o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2022, sob o argumento de que o modelo até então vigente permitiu a alteração do entendimento do tribunal em temas relevantes, gerando relevante perda de arrecadação.  Frise-se que, no início deste ano, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/23, também com o intuito de revogar os desempates pró-contribuinte, porém a veiculação do tema por MP vinha sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347.

Ainda nos mesmos moldes da MP nº 1.160/23, o PL prevê que os casos de baixa complexidade, isto é, os que não ultrapassam o piso de 1.000 salários-mínimos, serão julgados em última instância por órgão colegiado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

Na prática, essa medida reduziria a quantidade de casos encaminhados ao CARF, e a possibilidade de discussão de temas tributários perante um órgão de representação paritária (no CARF, 50% dos conselheiros são representantes da Fazenda Nacional, e 50%, são representantes dos contribuintes).

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