INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 4 JUNHO 2023

O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 21 a 27 de junho de 2023

1) Substitutivo PEC 45/2019

Reforma tributária sobre o consumo

Em 22/06/2023, o Deputado Aguinaldo Ribeiro apresentou o texto substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (“Substitutivo PEC 45/2019”), versando sobre a reforma tributária do consumo, que possivelmente será votado em Plenário ainda no mês de julho de 2023.

De forma resumida, o texto contempla os seguintes pontos mais relevantes:

IVA dual e Imposto Seletivo:

O Substitutivo PEC 45/2019 mantém a proposta de substituição dos atuais tributos sobre o consumo, (i) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), que substituiria o PIS/COFINS; e (ii) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), que substituiria o ICMS, ISS; e cuja competência competiria aos Estados e Municípios, por meio da criação de um Conselho Federativo.

A CBS e o IBS teriam a mesma base, ampla, abrangendo operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços, além de permitir o cálculo “por fora”, sem a inclusão do tributo sobre a própria base de cálculo, sendo regidos pelo princípio do destino.

Manteve-se ainda a proposta de criação de um Imposto Seletivo, que incidiria sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Alíquotas:

O Substitutivo PEC 45/2019 propõe a adoção de uma alíquota de referência do IBS, que seria fixada pelo Senado Federal e que poderia ser adotada pelos entes federados, sendo a alíquota do IBS constituída da alíquota fixada pelo Estado e pelo Município.

O texto prevê alíquota reduzida de 50% para serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; medicamentos; dispositivos médicos e serviços de saúde; serviços de educação; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e atividades artísticas e culturais nacionais.

Dentre outras previsões, haveria isenção para medicamentos e redução a zero da alíquota da CBS para serviços de educação superior do Programa Universidade para Todos – Prouni.

Regimes fiscais:

O Substitutivo PEC 45/2019 propõe a manutenção da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional. O texto propôs, ainda, a concessão de regimes diferenciados para os seguintes setores:
(i) Combustíveis e lubrificantes, que poderiam contar com regime monofásico, alíquotas uniformes e concessão de créditos para contribuintes do imposto;

(ii) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, que poderiam ser contemplados com alíquotas, regras de creditamento e base de cálculo específicas, permitindo-se a tributação com base na receita ou no faturamento; e

(iii) Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que poderiam não estar sujeitas à incidência do IBS/CBS, admitindo-se a manutenção dos créditos das operações anteriores.

Incentivos regionais:

O Substitutivo PEC 45/2019 prevê a manutenção dos benefícios fiscais do ICMS convalidados até 2032 pela Lei Complementar nº 160/2017.

Propôs-se a criação de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, formado com recursos da União Federal, com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais, mediante a aplicação em infraestrutura, fomento a atividades produtivas e desenvolvimento científico e tecnológico pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ainda, o Substitutivo PEC 45/2019 prevê a criação de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, para compensar as pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, regularmente existentes em 31/05/2023.

Transição para o novo modelo:

O Substitutivo PEC 45/2019 prevê a transição para o novo modelo de arrecadação dentro do prazo de 8 anos, conforme o seguinte:

• 2026: introdução de 1% de CBS, compensável com PIS/COFINS;
• 2027: entrada da CBS, extinção do PIS/COFINS e redução a zero do IPI (exceto ZFM);
• 2029 a 2032: entrada proporcional do IBS e extinção do ICMS e do ISS de forma proporcional;
• 2033: vigência integral do novo sistema.

Por sua vez, a transição para o princípio do destino se dará em 50 anos, entre 2029 e 2078.

2) STJ – REsp 1.836.082

Não incidem pis e cofins sobre os descontos recebidos pelos varejistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.836.082, que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista (comprador e revendedor) não configuram receita auferida e, dessa forma, não estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS, ainda que sejam descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda (os chamados descontos condicionais).

De acordo com a decisão, sob a perspectiva da aquisição das mercadorias pelo varejista, o desconto percebido diminui o valor a ser pago, de forma a reduzir o custo da operação (redução do custo de aquisição). Quando da concessão de desconto ou bonificação, o que se verifica é uma redução do valor da compra dos bens que serão posteriormente comercializados, e essa redução não guarda correlação com o conceito de receita, que somente se caracterizaria se houvesse o efetivo ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista.

A Receita Federal do Brasil vinha se manifestando de forma diversa, adotando a premissa de que somente descontos considerados incondicionais (constantes da nota fiscal de venda e independentes de evento futuro) poderiam ser excluídos da base de cálculo na apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo. O entendimento exarado pelo STJ, portanto, abre precedente para que varejistas defendam a não incidência das referidas contribuições sobre os valores de bonificações e descontos (sejam eles incondicionais ou condicionais) pactuados com seus fornecedores.

3) STJ – Agravo Interno no REsp 1971537

1ª Turma valida dedução de JCP retroativo da base do IRPJ e CSLL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento de Agravo Interno no REsp 1971537, por desprover o recurso da Fazenda Nacional, entendendo que “é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica”.

Assim, restou decidido que é válida a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os pagamentos são feitos de forma retroativa, isto é, quando os JCP se referem a períodos anteriores àquele em que se computou a dedução.

Destaca-se que a Segunda Turma do STJ também entende da mesma forma, existindo precedentes favoráveis aos contribuintes em ambas as turmas do STJ. Apesar de as decisões não serem formadas por meio de recurso repetitivo, considerando a unanimidade de entendimento da Primeira e Segunda Turmas do STJ, não é possível recorrer ao entendimento uniformizador da 1ª Seção do STJ. Há, contudo, eventual possibilidade de se realizar julgamento da matéria por regime de recursos repetitivos, com a afetação de um ou mais leading case.

Ainda, também é possível que a Fazenda Nacional leve a discussão para o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, a dificuldade da Fazenda reside no fato de a matéria em discussão não ser eminentemente constitucional, de forma que é possível que a discussão não seja analisada pelo STF.

4) STJ – Imposto Sobre Serviços

Mantida cobrança de ISS sobre gestão de fundos de investimento situados no exterior

No dia 06/06, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, de forma unânime, manter a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre a gestão de fundos de investimentos que estão situados no exterior. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Interno, interposto em face de decisão monocrática do Ministro Relator, Herman Benjamin.

A 2ª Turma do STJ ratificou a decisão monocrática do Ministro Relator, destacando que “o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo”.

Ainda, ao analisar o Agravo Interno, a 2ª Turma entendeu que o Recurso Especial do contribuinte esbarrava (i) na Súmula 07 do STJ, que proíbe o reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ; (ii) na Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de divergência no Recurso Especial “quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; e (iii) na Súmula 280 do STJ, que veda a discussão de lei local por meio de Recurso Especial. O contribuinte havia defendido que, no caso, não deveria haver a incidência do ISS sobre os serviços, já que a prestação do serviço e sua utilização ocorrem no exterior, caracterizando exportação de serviços.

5) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Nova transação tributária

Com o objetivo de estimular a regularização pelos contribuintes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possibilitou a adesão ao edital de transação tributária a partir do dia 01 de junho de 2023 até o dia 29 de setembro de 2023, considerando descontos e prazos ampliados para o pagamento dos tributos em dívida.

Seguindo-se a apresentação do edital, o anúncio feito pelo procurador Theo Lucas Borges, contempla quatro modalidade de negociação, vejamos:

(i) Transação de pequeno valor

Possibilidade de negociação de dívidas tributarias para pessoas físicas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e microempresas, porém, não deve ultrapassar o valor de 60 salários-mínimos (R$79.200,00). Os benefícios incluem pagamento inicial de 5% do valor da dívida como entrada, dividido em até cinco parcelas mensais, sem desconto, e para o restante do débito, o contribuinte pode escolher quitá-lo em 7, 12, 30 ou 55 meses, com descontos proporcionais (entre 30% e 50%) ao tempo escolhido.

(ii) Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Engloba contribuintes que tenham dívidas que se enquadram em condições especificas, como débitos de titularidade de pessoas jurídicas em situações especiais, débitos inscritos há mais de 15 anos, em suspensão por conta de decisão judicial há mais de 10 anos. Aqui há benefícios de entrada facilitada de 6%, dívida em até 12 prestações e prazos estendidos para o pagamento de saldo remanescente, podendo ele ser pago em até 133 prestações.

(iii) Transação de inscrição garantida por seguro garantia ou carta fiança

Em estando os débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, pode o contribuinte negociá-los, mesmo após decisão definitiva em seu desfavor. Nessa hipótese, os benefícios concedidos estão ligados à porcentagem de entrada escolhida.

(iv) Transação conforme a capacidade de pagamento

Compreende os contribuintes com dívidas de até R$ 50 milhões, com alguns benefícios que são concedidos de acordo com a sua classificação, aqueles classificados em “C” ou “D” podem obter descontos e prazos mais longos, aqueles classificados em “A” ou “B” têm, além dos benefícios das categorias “C” e “D”, terão entrada facilitada e desconto nos acréscimos na multa e juros.

No mais, necessário citar que é fundamental pagar a entrada pontualmente, pois o atraso pode levar ao cancelamento da negociação. Ademais, os descontos concedidos não podem exceder um determinado percentual do valor total da dívida, com limite estabelecido no montante que diz respeito ao valor principal e no número de prestações mensais escolhidas.

Por fim, esperando que ainda mais contribuintes encontrem condições acessíveis e vantajosas para regularizar sua situação fiscal, a PGFN permitiu a utilização de precatórios federais (em qualquer uma das 4 modalidades de transação) para compensação parcial ou total com o saldo devedor.

 

 

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