INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 JULHO 2023

O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 4 a 10 de julho de 2023


Câmara dos Deputados: (PL) 2384
Aprovado o PL do CARF que prevê o retorno do voto de qualidade

Foi aprovado, na Câmara dos Deputados, no dia 07/07, o Projeto de Lei (PL) 2384 (PL do CARF). O referido PL foi votado após apresentação de mudanças no texto, pelo deputado Beto Pereira (PSDB-MS), relator do PL do CARF.

O projeto prevê o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), o que significa que os empates ocorridos no tribunal administrativo serão decididos pelos presidentes das turmas, que são representantes do fisco.

Com base no texto aprovado, em caso de vitória do fisco por voto de qualidade, cairá a multa de ofício aplicada aos débitos em debate, caindo também eventual representação fiscal para fins penais, nos termos da proposta da nova redação do art. 25, §9º-A do Decreto nº 70.235/72.

Além disso, em caso de empate decidido por voto de qualidade, juros de mora devem ser afastados, mas apenas no caso de o contribuinte se manifestar informando que irá pagar o débito em até 90 dias. O pagamento pode ocorrer em até 12 parcelas mensais, nos termos da proposta de redação do art. 25-A, caput.

Caso não ocorra o pagamento, os juros voltam a ser aplicados. Ainda, caso o contribuinte se manifeste pela negociação e pagamento dos débitos, tais valores não podem obstar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (“CND”). Para realização da quitação dos débitos, há previsão de possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento.

O projeto ainda será analisado e votado pelo Senado Federal.


Prefeitura de SP:
Lei Municipal 13.701/2003
Leitura distorcida de Lei provoca autuação indevida de escritório

A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo excluiu um escritório de advocacia do regime especial de tributação para sociedades uniprofissionais, com alegação de violação à Lei Municipal 13.701/2003. Além da multa, foi cobrado, no caso, o pagamento de Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre o faturamento retroativo dos últimos cinco anos.

No regime especial, ao invés de recolher 5% sobre cada nota fiscal emitida, as sociedades uniprofissionais apuram o imposto devido pelo somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.

No caso concreto, o Município chegou ao entendimento de que o escritório de advocacia em questão era terceirizador de serviço e, portanto, entraria na exceção à opção do regime especial de ISS. No entanto, foi explicado pelo contribuinte que é plenamente possível que advogados se reúnam no mesmo endereço, utilizando do mesmo espaço físico, tão somente para diminuição de custos, sem constituir sociedade e que, ainda, nada impede que os advogados trabalhem conjuntamente em determinadas causas, por escolha do próprio cliente.

Importante aqui relembrar que, no § 9º do artigo 15 da Lei em comento prevê que as sociedades uniprofissionais, salvo quando vedado pela legislação, não devem sofrer qualquer restrição para o regime especial de tributação. O referente caso aguarda julgamento do caso no Conselho Municipal de Tributos de São Paulo.


CSRF do CARF
1ª turma permite a compensação com débitos de outros tributos federais

A 1ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, a possibilidade de se realizar a compensação de crédito relativo a COFINS, mesmo que haja uma decisão judicial transitada em julgado que permita apenas a compensação com débitos de IRPJ. Isso porque se entendeu pela possibilidade da referida compensação, tendo em vista a superveniência da Lei 10.637/2022.

O caso em questão foi julgado depois que a Receita Federal (“RFB”) se recusou a homologar pedido do contribuinte, no qual requerida a compensação de um crédito no valor de R$ 3 milhões, proveniente de um processo judicial, com débitos da COFINS. A RFB alegou que a decisão judicial permitia apenas a compensação com débitos de IRPJ.

No caso concreto, a ação que reconheceu os créditos foi iniciada em abril de 1998, e a decisão favorável ao contribuinte ocorreu em fevereiro de 2002. Contudo, a lei 10.637/2002 entrou em vigor após esses eventos, em outubro de 2002. Como o pedido de compensação do contribuinte foi feito no ano de 2005, já sob vigência da nova legislação, se entendeu que a referida compensação seria possível.

A situação se enquadra na Súmula 152 do CARF, que estabelece que “os débitos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.


8º Vara Federal do Rio de Janeiro
Exclusão da taxa paga a plataformas de delivery do cálculo de PIS/COFINS

A 8º Vara Federal do Rio de Janeiro confirmou uma liminar que concedeu o direito de um restaurante de excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery da base de cálculo de PIS/COFINS. O entendimento foi de que o valor não integra o faturamento, além de possuir natureza de insumo.

O contribuinte, no caso concreto, recolhe seus impostos pelo Simples Nacional, e metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, representando uma retenção de 12 a 30% do valor das vendas pela plataforma de delivery. De um lado, o contribuinte destacou que o uso da plataforma é imprescindível para seu negócio, além de tais valores retidos não integrarem seu faturamento. De outro lado, a União destacou que não há previsão legal para a referida exclusão dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O juízo, em Sentença, destacou que o conceito de faturamento pressupõe, obrigatoriamente, um acréscimo patrimonial, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que taxa é retida pela plataforma de delivery, e que tais valores jamais entram no caixa da empresa. Além disso, destacou que a utilização da plataforma de delivery se enquadra nos conceitos de essencialidade e relevância, se caracterizando como insumo.

 

Tema 372 do STF
Entendimento pela incidência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras

Em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Tema 372, que trata da exigibilidade, ou não, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e para o Programa de Integração Social (“PIS”) sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. No caso, o STF fixou a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

No caso concreto, o contribuinte, que é uma instituição financeira, requereu que determinadas receitas não fossem enquadradas como faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tais pedidos foram negados pela primeira instância, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, mas reconhecidos em sede de Apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”). Com a interposição de Recurso Extraordinário pela União, o caso foi analisado pelo STF.

O entendimento que prevaleceu adveio de voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no qual se destacou que “a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeira”, possibilitando, assim, a cobrança de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

O Ministro foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Roberto Barroso, André Mendonça e Rosa Weber. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 609096 foi realizado pelo Plenário do STF, em sessão virtual finalizada no dia 12 de junho de 2023.

 

Receita Federal: “tese do século”
Negados pedidos de restituição e compensação de PIS e COFINS

As empresas que recolhem o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo realizam a apuração do PIS e da COFINS por meio do sistema de créditos e débitos. É realizado um encontro de contas entre as notas de saída (débito) com as notas de entrada (custo de aquisição que dão direto ao crédito), de forma que, caso, no mês, a empresa tenha acumulado mais débitos do que créditos, esta precisará realizar o recolhimento do PIS e da COFINS. Contudo, caso haja mais créditos do que débitos, não precisará realizar recolhimento naquele mês (inclusive, se o crédito não for utilizado em sua totalidade pode ser acumulado e utilizado no encontro de contas do mês seguinte).

Com a decisão da “tese do século”, as empresas seguiram com pedidos de restituição e de compensação dos valores recolhidos a maior de PIS e COFINS (dado a exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo). Ocorre que, as empresas que utilizavam saldo credor de PIS e COFINS para reduzir o recolhimento do mês, acabaram utilizando mais valores do saldo de créditos. Após a decisão da tese do século, essas empresas também solicitaram a restituição e/ou compensação de valores recolhidos a maior. Nesses casos, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) vem negando os pedidos de restituição e compensação por entender que não se trata de “indébito”, mas somente um aumento do saldo credor e, portanto, não haveria direito à restituição ou compensação.

Além disso, a Receita Federal argumenta que as decisões judiciais que garantem o direito das empresas reaverem os valores recolhidos a maior de PIS e de COFINS não trazem a situação de empresas que utilizaram créditos para recolhimento do PIS e da COFINS.

 

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