O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 18 a 24 de julho de 2023

Justiça Federal

Sentenças favoráveis à inclusão do ICMS no cálculo de créditos de PIS/COFINS

Alguns contribuintes vêm pleiteando judicialmente a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, e já há decisões favoráveis em relação ao tema, no âmbito da Justiça Federal, como no caso de sentenças recentes proferidas pelas Varas Federais de Mogi das Cruzes e do Rio de Janeiro.

Com a publicação da Lei nº 14.592, que converteu a MP nº 1.159/2023, houve a inclusão de novo inciso ao artigo 3º, §2º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, para determinar que o valor do ICMS que incide sobre a operação de aquisição de bens e serviços não compõe a apuração dos créditos das contribuições.

Ocorre que os créditos de PIS/COFINS são apurados com base no custo de aquisição dos bens e serviços, que deveria incluir o ICMS incidente nas operações anteriores. Por sua vez, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 69 de repercussão geral, não deveria impactar tal conclusão, já que os créditos de PIS/COFINS são apurados segundo o sistema de “base contra base”, que, salvo regramento específico em relação às operações não sujeitas ao pagamento de PIS/COFINS, não parte do valor de contribuições pagas na etapa anterior para a apuração dos créditos.

As recentes decisões beneficiaram uma indústria de gases industriais e uma distribuidora de bebidas, que buscaram a tutela do Poder Judiciário ainda quando estava em vigor a MP nº 1.159, editada em janeiro de 2023, que determinou a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos e posteriormente foi convertida na Lei nº 14.592/2023.

Na sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, o Juiz Federal Paulo Bueno de Azevedo destacou que em nenhum momento a decisão do STF, no leading case referente à exclusão do ICMS da base de crédito de PIS/COFINS, tratou da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, e também, que essa exclusão violaria a não cumulatividade.

Já nos autos do processo analisado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a Juíza Federal Frana Elizabeth Mendes ressaltou que a exclusão do ICMS dos cálculos dos créditos de PIS/COFINS aumentaria de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte. Porém, posteriormente, o contribuinte optou pela desistência neste processo, para abranger todo o debate em uma nova ação.

Diante das discussões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou uma nota informando que recorrerá da decisão da 2ª Vara de Mogi das Cruzes, frisando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”) tem se posicionado de forma favorável à União em relação ao tema.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Isenção de ITCMD sobre valor da fração do imóvel efetivamente recebida

Em recente decisão (18.07), o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) julgou de forma favorável ao contribuinte (Apelação nº 1067268-26.2022.8.26.0053) para garantir a isenção do recolhimento do ITCMD, por transmissão causa mortis, sobre a parcela do imóvel efetivamente recebida, nos termos do art. 6°, inciso I, alínea “b” da Lei nº. 10.705/2000. Referida disposição legal prevê a isenção do pagamento do imposto sobre a herança de imóvel que não ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, com a condição de que seja o único imóvel transmitido.

No caso em questão, tratava-se de único imóvel do inventário transmitido aos herdeiros, e o valor de cada fração a ser recebida estava abaixo do limite de isenção. Para o TJSP, o cálculo do valor do ITCMD sobre o valor total do imóvel, para fins de isenção, consideraria patrimônio que não seria transmitido, o que implicaria oneração excessiva ao herdeiro, de modo que o imposto deveria, então, ser calculado somente sobre a parcela do imóvel verdadeiramente transmitida. Nesse sentido, o herdeiro deveria ser obrigado a arcar apenas com valor de imposto de forma proporcional ao acréscimo do seu patrimônio.

Nota-se, portanto, favorável precedente jurisprudencial a contribuintes do ITCMD no Estado de São Paulo, para fins de verificação do direito à isenção, vez que além dessa decisão, há outros julgados do TJSP nessa linha de que deve ser considerado o valor da fração do imóvel efetivamente transmitida ao herdeiro e não o seu valor total. Caso o quinhão correspondente ao imóvel possua valor inferior ao limite de isenção, não há ITCMD a ser recolhido.

Receita Federal
Oportunidade de autorregularização relativa ao IRPJ e à CSLL de 2019

Recentemente, a Receita Federal identificou que 22.754 empresas não declararam e nem pagaram Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) referentes ao ano de 2019. Com esse cenário, estima-se que a perda de arrecadação seja de aproximadamente R$3,4 bilhões.

Para que os contribuintes em questão, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para respectiva autorregularização, sem autuações e multas adicionais.

O prazo para a autorregularização encerrará em 15/09/2023, e a sua realização (dentro do referido prazo) permite que as empresas notificadas paguem ou parcelem os valores devidos com os acréscimos legais incidentes, mas sem multas adicionais.

Receita Federal – SC COSIT nº 140/2023
Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do lucro presumido e mais desdobramentos do julgamento da “tese do século”

Em 19/07/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 140, que veda a exclusão de valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS (ICMS- DIFAL), incidente nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do imposto, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no regime do lucro presumido.

Na Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) expõe o entendimento de que não haveria fundamento legal para a exclusão do ICMS-DIFAL da receita bruta do remetente, elemento que forma a base de cálculo do lucro presumido, por se tratar de valores que têm como contribuintes os próprios remetentes dos bens e serviços.

No entanto, o entendimento exposto na Solução de Consulta é bastante questionável, considerando que o ICMS-DIFAL é recolhido pelo remetente e repassado integralmente ao Estado de destino da operação. Ou seja, não compõe a receita bruta pois não acresce o patrimônio do remetente, com base nas definições que prevaleceram no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, leading case do Supremo Tribunal Federal (“STF”) referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Assim, levando em conta o entendimento restritivo da RFB sobre o assunto, existe a possibilidade de discussão em âmbito judicial, considerando o posicionamento do STF e conforme o entendimento que vêm prevalecendo nos demais tribunais.

CARF
Crédito presumido de IPI integra base de cálculo do PIS/COFINSA 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por cinco votos a três, decidiu que os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) devem ser considerados como receita. Isso significa que esses créditos integram a base de cálculo do e da Cofins.

Os créditos presumidos de IPI são benefícios fiscais concedidos a indústrias e exportadoras, permitindo que acumulem créditos para ressarcimento do PIS e da Cofins sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados em sua produção.

O processo em questão envolvia um contribuinte que solicitou o ressarcimento do saldo credor de PIS referente a receitas de exportação. No entanto, a fiscalização incluiu na base de cálculo das contribuições os valores referentes aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.

A relatora do caso defendeu que esses créditos não têm natureza de receita, mas sim de recuperação de custos. Ainda, mesmo que fossem considerados receitas, estariam isentos de PIS e Cofins, uma vez que se trata de receita de exportação.

Contudo, a divergência liderada pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan prevaleceu. Ele argumentou que decisões anteriores no Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que esses créditos presumidos de IPI devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), portanto, não faria sentido excluí-los da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Vale ressaltar que o tema ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal, aguardando julgamento em repercussão geral do Tema 504 (Recurso Extraordinário 593544), pois após o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votar em sessão virtual pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque.

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