O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 09 a 15 de agosto de 2023

CÂMARA SUPERIOR DO CARF

Apresentação de provas após interposição de recurso é intempestiva

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF), ao analisar Recurso Especial do contribuinte, entendeu que não seria possível o envio do processo para as turmas ordinárias do CARF para análise de prova apresentada após interposição do Recurso Voluntário.

No caso, o contribuinte apresentou provas após a interposição do Recuso Voluntário, e a Turma que julgou o referido recurso não analisou tais provas, porque apresentadas intempestivamente. Em seu Recurso Especial, o contribuinte buscava que a CSRF reconhecesse que a turma de origem deveria ter analisado tais provas, devolvendo o processo à turma.

Contudo, a 3ª Turma da CSRF entendeu que o contribuinte apresentou os extratos bancários poucos dias antes do julgamento do recurso voluntário no CARF, ou seja, de forma intempestiva, tendo em vista que “em sede de manifestação de inconformidade, o sujeito passivo deveria ter reunido os documentos suficientes e necessários para demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em outro momento processual”.

PLP 24/23
Projeto permite compensação tributária baseada em decisão vinculante do STF ou do STJ

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/23, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a permissão para que o contribuinte a realize compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado de processos judiciais. No entanto, o contribuinte só poderá compensar seus créditos se houver decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Atualmente, essa possibilidade é vedada pelo CTN, em seu art. 170 A. Diante disso, o Projeto de Lei Complementar, visa autorizar o contribuinte a compensar seus créditos mediante a decisão vinculante do STF ou do STJ, sem que se tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão.

Portaria SER 51/23
Dispensa de lavratura de autos de infração em SP

No dia 31 de julho foi divulgada a Portaria SER 51/23, que anula a eficácia da Portaria CAT 115/14, provocando uma mudança em relação às práticas anteriores de dispensa de penalidades por infração.

A CAT 115/14 buscava eficiência e justiça ao permitir a não emissão de multas por infração, desde que determinados critérios fossem atendidos e confirmados por uma Comissão de Controle de Qualidade, as infrações de menor gravidade, não seriam sujeitas a multas.

A nova Portaria muda esse cenário, de forma que a avaliação dos critérios para dispensa de penalidades não mais fica a cargo das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração, que na prática são eliminadas. Mesmo não estando claro, parece que a responsabilidade pela avaliação é transferida para os próprios agentes fiscais encarregados da fiscalização.

Essa mudança implica na ausência de um documento formal para documentar essa avaliação, já que a dispensa de multa passa a ser uma decisão do agente fiscal no contexto do processo de fiscalização, e não é prevista a documentação da análise dos critérios de dispensa.

Dado o caráter opcional da dispensa, é possível que, com o fim das Comissões de Controle de Qualidade dos Autos de Infração, esse poder de decisão passe para a própria verificação dos critérios, tornando a dispensa ainda mais flexível.

A nova norma também endurece os próprios critérios para a dispensa das multas por infração. Antes, de acordo com o artigo 10, inciso IV, da Portaria CAT 115/14, a reincidência era o único fator que impediria a dispensa da multa, isto é, cometer a mesma infração nos últimos cinco anos. Porém, a Portaria SRE 51/23 proíbe a dispensa no caso de autuação por qualquer uma das infrações listadas no artigo 85 da Lei 6.374/89 nos últimos três anos.

Não tendo mais a disposição de notificar o contribuinte para que, em dez dias, regularize sua situação com o estado de São Paulo ou forneça garantias para possibilitar a dispensa da multa, como previsto anteriormente.

Ademais, há a falta de especificação das situações em que a multa “deixará” de ser emitida, como estava no Anexo Único e no artigo 10, §3º, da Portaria CAT 115/14. Isso significa que mesmo infrações consideradas de menor gravidade pela Secretaria de Fazenda poderiam ser passíveis de multas novamente pelas autoridades fiscais do estado de São Paulo.

De maneira geral, as mudanças trazidas pela Portaria SRE 51/23 podem ser interpretadas como um retrocesso em relação à abordagem mais conciliatória da legislação anterior, representando um retorno a uma posição mais conflituosa entre o Estado e os contribuintes, em contraposição ao espírito da revogada Portaria CAT 115/14.

Tema 1.182 do STJ
Tributação das subvenções para investimento

Recentemente, a discussão sobre a tributação das receitas decorrentes de subvenções para investimentos concedidos aos contribuintes tomou novos direcionamentos, tendo em vista o julgamento do Tema 1.182 do STJ. O entendimento firmado pelo STJ consistiu na circunstância de que os benefícios genéricos de ICMS não deveriam compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014). A Tese firmada foi a seguinte:

  1. “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Assim para que os benefícios de ICMS não componham a base do IRPJ e da CSLL, devem ser atendidos alguns requisitos como (i) registro e depósito do benefício na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 160/17 (LC 160/17); (ii) Constituição e manutenção dos montantes referentes aos benefícios usufruídos em conta de reserva de incentivos no patrimônio líquido; (iii) Limitação em relação à destinação dos valores, que não podem ser distribuídos aos sócios da entidade beneficiária do incentivo em questão.

O STJ também realizou uma diferenciação entre benefícios de créditos presumidos e benefícios genéricos em relação à tributação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Foi decidido que somente os créditos presumidos deveriam seguir o tratamento estabelecido no EREsp 1.517.492/PR.

É possível dizer, portanto, que o entendimento apresentado procura alinhar a decisão tomada com o §2º do art. 30 da Lei 12.973/14. Esse artigo impede a distribuição dos valores subsidiados como lucro aos sócios. Portanto, para que os benefícios fiscais sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é necessário observar as regras de reservas de lucros, absorção de prejuízos e aumento do capital social.

1ª Turma do STJ
Mantido IRPJ e CSLL sobre juros de mora em inadimplemento de contrato

Na última terça-feira (08/08), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos a título de juros de mora por descumprimento de contrato estão sujeitos a cobrança do IRPJ e CSLL.

O STJ já havia decidido desta forma em julgamentos anteriores, mas o contribuinte buscava uma revisão da jurisprudência da corte superior tendo em vista o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2022, definindo que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da Selic recebidos na repetição de indébito tributário.

Argumentava-se ao STJ que os fundamentos da decisão do STF se aplicavam à discussão relativa aos valores de juros moratório recebidos diante do inadimplemento contratual, uma vez que referidos valores não representavam um acréscimo patrimonial para o contribuinte, se tratando de mera recomposição de perdas sofridas diante da quebra de contrato.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ não acatou os argumentos do contribuinte e decidiu manter a cobrança do IRPJ e CSLL sobre os valores de juros moratório, com base no argumento de que referidos valores possuem natureza de lucros cessantes e, portanto, estão sujeitos aos tributos em questão.

A decisão foi proferida no Agravo Interno em Recurso Especial nº 2.002.501/RJ.

Câmara Superior do CARF
Laudo técnico é suficiente para comprovar área de preservação permanente

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que um laudo técnico é suficiente para reconhecer uma Área de Preservação Permanente (APP) e permitir a dedução dessa área da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), evitando a necessidade de apresentar um Ato Declaratório Ambiental (ADA), um documento do Ibama.

Observa-se que a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

A decisão seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que orienta a não recorrer sobre esse assunto. A relatora, Conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, defendeu que a apresentação de um parecer técnico é suficiente para reconhecer o direito em questão e ainda, relembrou o entendimento já firmado na Turma, o qual já havia decidido pela desnecessidade da apresentação do ato declaratório ambiental já no acórdão de nº 9202-009.560.

Parte dos conselheiros, que ficou vencida, defendia a necessidade da apresentação de Ato Declaratório Ambiental, documento do Ibama. Definiu-se então, então, por desempata pró-contribuinte, que o laudo seria suficiente para comprovar a área de preservação, afastando a incidência de ITR.

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