O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 1 a 12 de setembro

MP 1184/2023
Mudança na tributação dos Fundos Fechados

Em 28 de agosto de 2023, o Governo editou a Medida Provisória (MP) 1.184/2023, dispondo sobre a tributação de fundos de investimentos no País.

O objetivo da MP consiste em, basicamente, trazer isonomia na tributação dos fundos abertos e fechados, de forma a acabar com o diferimento da tributação aplicado hoje aos fundos fechados, bem como trazer a simplificação e harmonização das normas de tributação do mercado.

Atualmente, a principal diferença da tributação entre os fundos abertos e fechados é que nos fundos abertos há aplicação do come-cotas duas vezes ao ano (último dia útil de maio e dezembro), como forma de antecipação do Imposto de Renda (IR) aos cofres públicos, mesmo que o cotista não acesse os recursos do fundo (amortização, regaste ou alienação das cotas).

Ao fundo fechado, por sua vez, não são aplicadas as regras do come-cotas, de forma que o cotista realizar o recolhimento de IR no momento do efetivo acesso aos recursos (amortização, regaste ou alienação das cotas).

Estamos preparando um artigo detalhado sobre o assunto e, em breve, postaremos em nossas mídias sociais.

MP 1.185/23
Novo regime tributário das subvenções para investimento

A Medida Provisória nº 1.185/23, publicada em 31 de agosto de 2023, prevê novo tratamento tributário às subvenções para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

No regime atual, as subvenções para investimento são passíveis de dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no regime do lucro real, desde que cumpridos requisitos previstos na legislação federal. Há também previsão de não incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre tais subvenções.

A MP 1185/23 altera esse tratamento, revogando dispositivos da legislação federal1 e determinando a tributação das subvenções para investimento pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em substituição, a MP institui a possibilidade de apuração de crédito fiscal sobre as subvenções destinadas à implantação ou expansão de investimento econômico, compreendidos apenas os casos em que a pessoa jurídica investidora está domiciliada em localização geográfica diferente da do ente federativo que concede a subvenção.

Para usufruir do crédito fiscal, as empresas deverão se habilitar previamente junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”), apresentando o ato de concessão da subvenção anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico, e que estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas para fins do incentivo.

O crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ e adicional (alíquota total de 25%) sobre as receitas relacionadas com despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou expansão do empreendimento, que sejam reconhecidas após a conclusão ou expansão do investimento e o protocolo do pedido de habilitação da empresa perante a RFB. Esse crédito também é limitado ao valor das despesas relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e sejam reconhecidas até 31.12.2028.

O crédito fiscal de subvenção poderá ser utilizado para compensação de débitos próprios de tributos administrados pela RFB, ou ressarcido em dinheiro, e não estará sujeito à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Portanto, observa-se que a MP 1.185/23 agrava o tratamento tributário hoje aplicável às subvenções, na medida em que os valores subvencionados passarão a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dentre outras previsões restritivas da MP. Mesmo que haja previsão de crédito fiscal, ele se refere apenas ao IRPJ e às receitas relacionadas a bens sujeitos à depreciação, amortização ou exaustão, reconhecidas após o período de implantação ou expansão do investimento.

Destaque-se ainda que, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados, sob pena de violação do pacto federativo. Considerando a decisão do STJ, como a MP não faz ressalvas em relação ao tratamento

PL 4.258/23
Extinção do Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Na última quinta-feira (31/08), o Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.258/23, que prevê a vedação, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, da dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Projeto de Lei (PL) seguirá tramitação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Se aprovado, a distribuição de JCP aos sócios se tornará menos atraente para as empresas, uma vez que os benefícios da dedutibilidade deixarão de existir.

O texto atual do PL assegura que o JCP distribuído em relação ao ano-calendário de 2023 poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo que a vedação passaria a valer somente a partir de 2024, desde que o PL seja aprovado pelas casas do Congresso Nacional.

PL DO CARF
Aprovação do Senado

Em 30 de agosto passado, o plenário do Senado aprovou o PL 2384/2023, que institui uma nova transação tributária, métodos preventivos para a autorregularização dos contribuintes, redução de multas aplicadas contra o contribuinte e o retorno do voto de qualidade do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF).

Neste momento, o texto aguarda a sanção do presidente, que possui 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta, caso contrário, o PL é sancionado de forma automática.

Como uma das principais questões do texto está a previsão do retorno do voto de qualidade, ou seja, em caso de empate, caberá ao presidente do colegiado, representante do fisco, dar a palavra final nos julgamentos do CARF, o que gera grande desconforto nos contribuintes, haja vista a presidência ser de Conselheiro do próprio órgão que autua.

Em sendo sancionado o PL, e o eventual julgamento seja revolvido de forma favorável à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, haverá exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, desde que o contribuinte realize a efetiva manifestação para o pagamento do valor discutido dentro do prazo de 90 dias.

Ainda, são previstas condições especiais para o pagamento. É facultado o parcelamento em até 12 meses, com a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de utilização de precatórios para a quitação do débito. Não optando o contribuinte pelo pagamento, seja a vista ou via parcelamento, poderá transacionar o crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de processos decididos pelo voto de qualidade.

Com relação às multas:

  1. Multa qualificada: o PL traz a redução da porcentagem da multa qualificada de 150 para 100 sobre o valor do crédito tributário nos casos de fraude, dolo ou simulação, que somente poderá ser aplicada se provada a conduta dolosa ou omissão dos fatos por parte do contribuinte. Por outro lado, a porcentagem de 150 foi mantida para os casos em que seja verificada a reincidência do contribuinte de não pagar tributos no prazo de 2 anos de uma conduta comprovadamente dolosa e a nova conduta, mas, pode não ocorrer a aplicação de 150% se o contribuinte “adotar providências para sanar as ações ou omissões”;
  2. Multa de ofício: o PL tem previsão de aplicação de multa de ofício de 75% nos casos de falta de pagamento/declaração ou de declaração inexata, com possibilidade de exclusão da multa pelo bom histórico do contribuinte com o fisco, assim como, em sendo reconhecido erro escusável do contribuinte, a multa pode ser reduzida para 1/3;
  3. Cancelamento de multas: o montante da penalidade que superar os 100% do valor do crédito tributário discutido, já em dívida ativa, deve ser cancelado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sem que o contribuinte provoque para fazê-lo.

Além disso, os contribuintes com capacidade de pagamento não precisarão apresentar garantia para iniciar uma discussão judicial, acerca do processo que foi decidido por voto de qualidade, já que, o texto prevê a observação sobre a capacidade do contribuinte de acordo com seu patrimônio líquido.

PL N° 4.173/2023
Projeto de Lei das offshores e trusts no exterior

Na última semana, o Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.173/2023 (PL 4.173/23), que versa sobre a tributação da renda decorrente de aplicações financeiras, empresas ou fundos offshore e trusts no exterior, detidos por pessoas físicas residentes no Brasil.

Anteriormente ao PL apresentado, foram editadas as Medidas Provisórias n° 1.171/23 (MP 1.171/23) e n° 1.172/2023 (MP 1.172/23), que também dispuseram sobre tributação de offshores e trusts. Como não houve conversão em lei, o PL foi editado, com emendas do Congresso Federal e sugestões de melhoria recebidas, e enviado à Câmara dos Deputados em regime de urgência.

1º Turma do CARF
Multa de ofício e isolada não devem ser aplicadas ao mesmo tempo

A primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada, mantendo seu posicionamento definido em julgamento anterior.

Vale ressaltar, que a multa de ofício é praticada quando ocorre o não pagamento do Imposto de Rende de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referente ao ajuste anual. A multa isolada, por sua vez, ocorre pela falta de recolhimento dos valores atribuídos mensalmente.

Posto isso, o relator Alexandre Evaristo Pinto, em seu voto de julgamento, defendeu o afastamento da cobrança cumulada dos tributos e instituiu o entendimento de que pode ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa absorve a mais leve, ou seja, a multa de ofício incorpora a isolada.

No entanto, a posição do colegiado foi divergente da entendida pela segunda Turma da Câmara Superior, que em junho permitiu a integração das multas. Em suma, a Turma decidiu, por cinco votos a três, que as multas seriam distintas, eis que houve o entendimento de distinção das multas, não gerando vício na concomitância.

1º Turma do CARF
Possibilidade de denúncia espontânea via compensação é negada

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a empresa O Boticário Franchising não pode realizar denúncia espontânea por meio de compensação de débitos fiscais.

A decisão se baseou na ideia de que compensar não é o mesmo que pagar o tributo diretamente, conforme previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O instituto da denúncia espontânea permite que os contribuintes corrijam o não pagamento de tributos antes de qualquer procedimento fiscal, evitando penalidades como multas.

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, argumentou que a compensação é equivalente a outras formas de pagamento, enquanto a conselheira Edeli Pereira Bessa discordou, afirmando que não é possível usar a denúncia espontânea na compensação.

O resultado foi semelhante a uma decisão anterior envolvendo a Breitkopf Caminhões Ltda, mesmo com uma mudança na composição da turma. Além disso, a conselheira Lívia de Carli Germano defendeu a denúncia espontânea, enquanto o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes votou contra a possibilidade, embora não tenha participado das sessões deste mês.

STJ
Validação de ágio

Na última terça-feira (05/09), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a amortização do ágio da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se de decisão inédita do STJ, em caso envolvendo arranjo societário bastante utilizado nas combinações de negócios e reorganizações societárias, utilizando-se empresa “veículo” e formação de ágio entre empresas ligadas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tinha decidido em favor do contribuinte, para permitir a amortização fiscal do ágio uma vez que as condições legais haviam sido preenchidas. Em face à esta decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, que, por sua vez, confirmou a validade do ágio e de seu reflexo na dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Com o julgamento unânime pela 1ª Turma do STJ, a decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.026.473 / SC.

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