O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 13 a 19 de setembro

STJ

SEFAZ não está obrigada a compensar saldo credor de ICMS no momento da lavratura de AIIM

Em 22.08.2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o Fisco Estadual não está obrigado a compensar saldo credor de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com débitos apurados no momento da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

O caso analisado pelo STJ é de um laboratório farmacêutico, instalado em São Paulo, que sofreu auto de infração pela suposta falta de recolhimento de ICMS. O laboratório levou o caso para o judiciário, na tentativa de cancelar o auto de infração, sob o argumento de que havia créditos de ICMS suficientes para abater do imposto que estava sendo cobrado pela Fazenda Estadual.

No STJ, o ministro relator Gurgel de Faria não acatou a linha de defesa apresentada pelo laboratório, visto que “a utilização de crédito de ICMS para fins de compensação com o tributo devido é faculdade a ser exercida oportunamente pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando do lançamento de ofício”.

Os demais ministros da 1ª Turma do STJ acompanharam o voto apresentado pelo relator, decidindo pela manutenção do AIIM.

TJ/SP

suspensão da cobrança de ITBI (valor arbitrado pela prefeitura) – violação a ampla defesa e contraditório dos contribuintes

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) está cancelando cobranças de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em casos em que os contribuintes não tenham sido chamados para se manifestar a respeito da avaliação do imóvel e arbitramento de valores realizados pela Prefeitura de São Paulo.

As discussões sobre a base de cálculo do ITBI ganharam força após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em fevereiro/2022, estabelecendo que o ITBI deve incidir sobre o valor de mercado do imóvel, e não sobre o valor venal do IPTU, ou o valor venal de referência, estabelecido pelas Prefeituras Municipais.

Ocorre que, mesmo com a decisão do STJ e o contribuinte recolhendo o ITBI com base no valor de mercado do bem, as Prefeituras muitas vezes não concordam com o valor declarado pelo contribuinte, de forma que arbitram a base de cálculo para o valor que entendem adequado, cobrando a diferença do ITBI.

Com isso, muitos dos contribuintes procuraram o poder judiciário, alegando violação da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que nos procedimentos de arbitramento pela Prefeitura, os contribuintes não são chamados para concordar ou discordar do valor arbitrado.

Diante das ações judiciais, o TJ/SP tem se manifestado a favor dos contribuintes, com o entendimento de que a diferença de ITBI não é cabível, tendo em vista que não houve a participação do contribuinte no arbitramento do valor do imóvel. As decisões pontuam que os contribuintes precisam ser chamados para contestar as avaliações de imóveis feitas pela Prefeitura, de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o processo de determinação do valor.

Adicionalmente, em tais decisões, o TJ/SP reforça que, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), o arbitramento do valor é permitido somente quando há indícios de omissão ou má-fé na declaração do contribuinte.

CARF

Não há responsabilidade tributária de transportadora que sofreu roubo de mercadorias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) – 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção – entendeu não serem devidos IPI e PIS/COFINS-Importação pela transportadora que sofreu roubo das mercadorias durante o transporte. Segundo a decisão, trata-se de excludente de responsabilidade, previsto no artigo 664 do Decreto n° 6.759/2009, considerando o roubo ou o furto da mercadoria transportada como caso fortuito ou força maior.

De acordo com o artigo 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, o responsável pelo pagamento dos tributos é a transportadora, no transporte de mercadoria vinda do exterior ou sob controle aduaneiro. Nesse sentido, outras decisões já proferidas pelo CARF seguiram pela manutenção da responsabilidade tributária da transportadora roubada por considerar a situação como caso fortuito interno (que poderia ser previsto e cujos efeitos poderiam ser evitados).

Essa decisão recente do CARF é relevante, portanto, pois afasta a cobrança de tributos da transportadora, vez que a situação de roubo atende, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade, constituindo-se em caso fortuito ou força maior, com base na jurisprudência do STJ sobre o tema, no âmbito da exclusão da responsabilidade civil e tributária.

JUSTIÇA FEDERAL – PR

Gastos com IPVA e taxa de licenciamento geram créditos de PIS e COFINS para transportadora

Uma transportadora do Paraná impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal do Paraná, para reconhecer o direito à apuração de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre despesas obrigatórias para a manutenção de sua frota, uma vez que o transporte de cargas seria a principal atividade da empresa.

Na ação, a empresa sustentou que os gastos como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a taxa de licenciamento dos caminhões seriam insumos essenciais para o funcionamento de seu negócio. Por outro lado, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que esse tipo de gasto é obrigatório e não pode ser enquadrado no conceito de insumo, conforme requereu a transportadora.

No julgamento, o Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel, no Paraná, entendeu que o recolhimento do IPVA e da taxa de licenciamento são gastos essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, portanto, são insumos que geram créditos de PIS e Cofins.

O entendimento ainda não é definitivo, e a União Federal recorreu da decisão, cujo recurso encontra-se pendente de julgamento.

SC/COSIT 201/2023

IRRF nas remessas para pagamento de direito creditório ao exterior

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da sua Coordenação Geral de Tributação (COSIT), manifestou-se recentemente sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operação internacional envolvendo troca de ativo por direito creditório.

A empresa consulente consultou a RFB questionando se a remessa de recurso financeiro para sua controladora no exterior pelos direitos creditórios cedidos seria considerada apenas troca de ativo por ativo, de modo que não haveria incidência do IRRF.

Em resposta ao questionamento, a COSIT emitiu a Solução de Consulta (SC) nº 201 de 2023, em 30/08/2023, indicando que há incidência do IRRF nessas remessas, com base no art. 72 da Lei 9.430/96, uma vez que “as remessas realizadas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito” são fatos geradores do IRRF.

Lei nº 14.596 – Preços de transferência


Multas relacionadas à falta de informações e descumprimento de obrigações acessórias

A Lei nº 14.596/2023, publicada em 15 de junho de 2023, introduziu novas diretrizes às operações sujeitas ao controle de preços de transferência no Brasil, alinhadas ao princípio arm’s length, adotado como padrão pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”). As novas diretrizes têm efeitos obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvada a possibilidade de adoção antecipada ainda em 2023, por escolha do contribuinte.

Um dos pontos de destaque da Lei nº 14.596/2023 são as multas previstas para o descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias e prestação de informações à Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Essas multas são fixadas com base em percentuais da receita bruta do contribuinte, ou, em determinados casos, do grupo multinacional, ou mesmo tendo por base o valor da transação controlada. Ou seja, as penalidades aplicáveis à falta ou atraso na prestação de informações e cumprimento de obrigações acessórias têm por base indicadores econômicos das empresas e podem ser bastante gravosas.

Como exemplo, cita-se:

  • Falta de apresentação tempestiva de declarações e obrigações acessórias: multa equivalente a 0,2% da receita bruta do período a que se referem as informações (art. 35, I, alínea “a”);

  • Entrega inexata, incompleta ou omissa de informações sobre a estrutura e atividades do grupo multinacional, alocação global de receitas e ativos, imposto de renda pago e atividade global do grupo multinacional: multa equivalente a 5% sobre o valor da transação ou 0,2% da receita consolidada do grupo multinacional, no ano anterior ao da prestação de informações (art. 35, I, alínea “b”);

  • Apresentação de informações sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória: 3% da receita bruta do contribuinte referente ao período.

A Lei nº 14.596/2023 estipula que as multas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais).

A nova legislação também institui a possibilidade de retificação sem multa das declarações e escrituração fiscal do período, restrita aos casos em que o contribuinte não tenha agido de forma contrária a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária, tenha sido cooperativo e empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto na lei e adotado critérios coerentes e razoavelmente justificáveis nos ajustes.

Nessas circunstâncias, desde que o contribuinte retifique as declarações e efetue o pagamento dos tributos correspondentes, o artigo 36 da Lei nº 14.596/23 estabelece que “nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada”. Muito embora a lei preveja a exclusão de penalidades, o dispositivo faz referência à aplicação de acréscimos moratórios previstos no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que incluem juros de mora e multa de mora. Porém, como há previsão expressa de exclusão de multas nessa situação, é possível defender que também a multa de mora deveria ser afastada nesses casos.

Desta forma, em vista das penalidades envolvidas, recomenda-se adotar as precauções e controles necessários, de forma antecipada, para poder cumprir com os requisitos expostos na nova lei de preços de transferência. Apesar de a nova legislação prever limites, a aplicação das multas pode implicar cobrança de valores confiscatórios, considerando as particularidades do caso concreto, sendo possível questioná-las perante o Poder Judiciário.

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