O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 19 a 26 setembro. 

STF – Tema 104

Inclusão em pauta do leading case sobre IOF/Crédito em mútuos entre não financeiras

Na última semana, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, determinou a inclusão em pauta do Recurso Extraordinário nº 590.186/SP, leading case do Tema 104 de Repercussão Geral. O julgamento foi incluído na pauta da sessão virtual do Tribunal Pleno, entre 29.9.2023 e 6.10.2023.

O RE tem por objetivo analisar a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, que prevê a incidência do IOF/Crédito sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

A análise da constitucionalidade centra-se no argumento de que o artigo 153, V, da Constituição Federal, ao prever a competência para a instituição do IOF/Crédito sobre operações de crédito, teria restringido o imposto às operações envolvendo instituições financeiras.

O julgamento do STF poderá impactar não apenas os mútuos entre não financeiras, mas também operações bastante comuns de alocação e movimentação de recursos financeiros intragrupo, como as operações de “conta corrente” e cash pooling, por exemplo. As autoridades fiscais, de forma bastante questionável, equiparam tais operações a mútuos e exigem a cobrança do IOF/Crédito, justamente com base na previsão do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que será objeto do Tema 104.

O STF vem aplicando reiteradamente a modulação de efeitos em temas tributários, restringindo o efeito pretérito das decisões aos contribuintes que ajuízam ações antes de determinado marco temporal, em grande parte das vezes, antes da decisão de mérito em sede de repercussão geral. Desta forma, aos contribuintes que tenham interesse na tese, é recomendável avaliar a possibilidade de ajuizá-la antes do julgamento que está pautado para os próximos dias (29.09.2023 e 06.10.2023).

TRF3 afasta IRRF

Não incidência na simbólica de câmbio para alterar a modalidade de “Investimento Estrangeiro Direto” para “Investimento “4.373”

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) proferiram decisão afastando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre operação simbólica de câmbio, feita para alterar a modalidade do registro de investimento estrangeiro perante o Banco Central (BC).

O caso envolve a conversão de participações detidas por investidor estrangeiro, um fundo de investimento americano, em uma empresa brasileira de capital fechado, para investimento no mercado financeiro e de capitais.

Em síntese, em 2014, o fundo americano recebeu ações da empresa brasileira de capital aberto em processo de reorganização que envolveu a redução de capital da holding brasileira na qual detinha participação direta. Com o recebimento de ações negociadas em bolsa de valores, o fundo americano teve que alterar a modalidade de investimento estrangeiro perante o BC, de “investidor estrangeiro direto” (participação direta em empresa de capital fechado) para “investidor 4.373” (conta para custódia de investimentos de estrangeiros em bolsa de valores brasileira), o que só veio a ocorrer em 2016.

De acordo com as regras do BC e do Conselho Monetário Nacional (CMN), a alteração da modalidade de investimento implica em operação simultânea/simbólica de câmbio. Essa operação existe para que o investidor estrangeiro justamente não tenha que vender suas posições no mercado e readquiri-las, fazer remessas ao exterior, entre outros. Ocorre que a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que nas operações de simultânea/simbólica de câmbio, há efetiva alienação de um bem para aquisição de outro, sujeito, portanto, ao imposto de renda.

No caso específico analisando pelo TRF3, a redução de capital e transferência das ações foi realizada em 2014, quando as ações estavam desvalorizadas, ao passo que operação de simbólica de câmbio somente em 2016. Como em 2016, as ações estavam valorizadas, o fundo americano, com receio de sofrer a retenção do imposto de renda impetrou um Mandado de Segurança (MS) preventivo.

Apesar de a Fazenda Nacional ter alegado que, ainda que ficta, a operação simultânea de câmbio faz com que o investidor estrangeiro adquira a plena disponibilidade jurídica e econômica da renda proveniente da redução do capital e, portanto, fato gerador do imposto de renda, o TRF3 deu razão ao fundo americano, afastando a incidência do IRRF nessa operação.

Os desembargadores ressaltaram que o imposto de renda poderia ser cobrado com o arquivamento, na Junta Comercial, do ato da assembleia que aprovou a redução de capital da holding. Porém, no momento do arquivamento, as ações da empresa de capital aberto estavam desvalorizadas e não houve ganho de capital nessa transferência. A valorização das ações deu-se quando elas já estavam em titularidade do fundo americano e a tributação pelo imposto de renda apenas ocorreria se houvesse a venda das ações pelo fundo, o que não foi o caso.

Fato gerador

IRRF sobre o ganho de capital de não residente se dá na assinatura do contrato, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.377.298, manteve a alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital obtido por não residente na venda de participações societárias, entendendo que a data da assinatura do contrato é quando ocorre o fato gerador do imposto, em detrimento da remessa para pagamento.

No caso concreto, uma empresa situada no exterior vendeu participações societárias de empresa situada no Brasil a duas empresas. Entendendo o fisco que a empresa estava situada em país com tributação favorecida (Bahamas) quando da assinatura do contrato, exigiu o IRRF sobre o ganho de capital à alíquota de 25%.

O contribuinte, no entanto, defendeu que o fato gerador do IRRF se efetivava no momento da transferência da propriedade e repasse de valores, e não no momento da assinatura do contrato. Nesse momento, a empresa já não estava mais situada em país com tributação favorecida, de tal forma que a alíquota do IRRF aplicável aos ganhos de capital seria de 15%.

Por unanimidade, o STJ deu razão ao fisco, decidindo que o fato gerador do IRRF sobre o ganho de capital ocorre no momento da assinatura do contrato, e não da transferência efetiva, e determinando a aplicação da alíquota de 25% ao ganho de capital auferido pelo não residente.

STJ

Possibilidade da substituição da penhora de imóveis por seguro garantia

No Recurso Especial (RESP) 2.058.838/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, permitindo ao contribuinte a substituição da penhora de imóveis por seguro garantia na execução fiscal.

Na decisão, os ministros ponderaram que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que os imóveis, com o respaldo do artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/1980, o qual, prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

O relator, ministro Francisco Falcão, ainda ressaltou que a fiança bancária e o seguro-garantia, ao término do processo executivo, são mais eficientes para a garantia da execução se comparados aos imóveis, já que são mais passíveis de liquidação, afastando a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição.

“ACORDO PAULISTA”

Projeto de Lei do Estado de São Paulo prevê parcelamento especial de impostos estaduais

O Projeto de Lei n° 1245/2023 (PL 1245/23) do Estado de São Paulo, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos tributários inscritos na dívida ativa paulista, deve ser em breve analisado pela Assembleia Legislativa do Estado (Alesp).

O chamado “Acordo Paulista” visa oferecer condições mais favoráveis para contribuintes pessoas físicas e jurídicas quitarem os tributos devidos, abrindo A possibilidade, inclusive, para a transação tributária (acordo celebrado entre contribuinte e administração tributária, que extingue o litígio tributário mediante pagamento da dívida com descontos e/ou condições especiais).

Se aprovado, o PL 1245/23 permitirá o parcelamento das dívidas tributárias em até 145 vezes para pessoas físicas (o limite hoje é de 60 parcelas) e em até 120 vezes para pessoas jurídicas (o limite atual é de 60 parcelas e de 84 parcelas para empresas em recuperação judicial). Além disso, os descontos em multas, juros e acréscimos podem chegar a até 65% do valor da dívida (que for considerada como irrecuperável ou de difícil recuperação), podendo chegar a 70% para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

As empresas também poderão se aproveitar de créditos de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação com débitos tributários existentes (limitado a 75% do valor da dívida). Ainda, de acordo com o PL, débitos de pequeno valor poderão ser transacionados por edital, bem como as teses tributárias que ainda estejam em discussão judicial. Por fim, o PL prevê a criação de um cadastro positivo de contribuintes considerados como bons pagadores, mas que enfrentam contratempos pontuais, visando facilitar a negociação das dívidas.

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