O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 1 a 10 outubro

STF 

Constitucional IOF-Crédito em operações de mútuo entre particulares

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), entenderam que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. 

O julgamento ocorreu no Tema de Repercussão Geral 104, cujo Leading case é RE 590186, no qual se discutia, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras sobre as operações de crédito (IOF-Crédito) correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

Ao analisar a matéria, o Ministro Relator, Cristiano Zanin, entendeu que, ainda que realizado entre particulares, as operações de mútuo de recursos financeiros se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), tendo em vista “que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”. O voto do Ministro Relator foi acompanhado por todos os outros ministros do STF.

Importante mencionar que, ante a ausência de prequestionamento da matéria, o STF deixou de analisar o argumento de que o IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico.

STJ

Senai não possui legitimidade para cobrar contribuição de empresas com mais de 500 funcionários

Representando uma mudança de entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em conclusão ao julgado dos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1571933/SC, decidiu pela impossibilidade de o SENAI exigir a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários. 

A contribuição em questão se destina ao incentivo de programas de formação profissional. 

No julgamento, com um resultado de cinco votos a dois, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, que entendeu que o Decreto 60.466/1967, utilizado como base para a sustentação acerca da legitimidade da cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, que alterou a dinâmica de cobrança das contribuições sociais devidas à União. 

Ainda, o colegiado proclamou o resultado, mas ficou decidido que o ministro Gurgel de Faria se manifestará sobre a sugestão de modulação, realizada pelo ministro Mauro Campbell, o qual, propôs que a ilegitimidade do Senai, para efetuar a cobrança, deveria ter efeitos para frente, ou seja, apenas para fatos geradores após o julgamento desta quarta. 

O fato intrigante é que o julgado em questão não está sendo discutido na sistemática de recursos repetitivos, porém, ainda assim, discute-se a modulação de efeitos da decisão quanto aos efeitos temporais da ilegitimidade da entidade sobre a cobrança da contribuição adicional.

SEFAZ/SP segue jurisprudência do TJ-SP

Base de cálculo na transferência de cotas de empresas não negociadas em bolsa de valores é seu valor patrimonial contábil

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) passou a entender que, na transmissão (por doação ou sucessão) de cotas de empresa não negociadas em bolsa de valores, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido pode ser apurado com base no “valor patrimonial contábil” da cota, indo ao encontro da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Ainda que em 2021 a Sefaz-SP tenha disponibilizado Resposta à Consulta Tributária nº 24.429, determinando o uso do valor patrimonial real das cotas para o cálculo do ITCMD, o parágrafo 3º do artigo 14 da Lei nº 10.705, de 2000 já era inequívoco, no sentido de que “nos casos em que a ação […] não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” como base de cálculo do ITCMD. 

Por conta da evolução da jurisprudência, a Delegacia Especializada do ITCMD da Sefaz-SP passou a considerar o “valor patrimonial contábil” ao invés do “preço de venda”, que pode, por vezes, superar o valor patrimonial contábil, no entanto, não reflete o valor da cota ao se considerar a empresa ao todo (ativos e passivos). 

Lei nº 17.784/2023

Programa “Resolve Já” é sancionado pelo Estado de São Paulo

No dia 03/10/2023, foi publicado no diário oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.784/2023, decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº 1.246/2023, de modo a prever mais prazos, descontos adicionais e novas oportunidades de pagamento de débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em autos de infração, até a inscrição em dívida ativa. 

Os descontos poderão chegar à 70% se houver o pagamento do débito dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; 55% se o pagamento for realizado no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa; 40% se o pagamento for realizado no prazo de 30 dias, contados da intimação do recurso apresentado pela empresa. Os descontos no caso de parcelamento variam entre 55% e 10%, conforme situação e número de parcelas.

Uma grande inovação do novo programa consiste na possibilidade de pagamentos de ICMS, por meio da utilização de créditos que foram acumulados deste imposto ou de valores decorrentes de ressarcimento do ICMS, até mesmo nas circunstâncias de retenção antecipada por substituição tributária, ou de créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos da redação dada ao § 4º do artigo 102 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. 

OCDE 

Convenção Multilateral para a implementação subject to tax rule, do Pilar 2 do Projeto BEPS

Dentro das estratégias para a tributação da economia digital no âmbito do Projeto BEPS – Base Erosion and Profit Shiffting, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) informou a conclusão das negociações e abertura para assinatura da Convenção Multilateral que regulamenta a tributação mínima de pagamentos intragrupo.

A Convenção Multilateral insere-se nas iniciativas do Pilar 2 de tributação da economia digital da OCDE, que pretende assegurar o pagamento de uma alíquota efetiva mínima global por contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. 

O instrumento regulamenta especificamente implementação do subject to tax rule, que prevê a competência do país fonte de pagamento a cobrar tributo sobre determinados pagamentos, nos casos em que esses pagamentos estejam sujeitos a uma taxa nominal de imposto corporativo inferior a 9%.

A Convenção Multilateral está aberta para assinatura desde 3 de outubro, e é aplicável apenas aos casos em que ambos os países parte de tratados bilaterais de dupla tributação em vigor tenham designado o tratado como estando abrangido pela Convenção. 

 

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