O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.  

Período: 11 a 17 outubro

CÂMARA SUPERIOR DO CARF
Aplicada decisão do STF que afasta multa isolada por compensação não homologada

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu por extinguir crédito tributário referente à aplicação de multa isolada de 50% sobre valor de compensação não homologada. A decisão utilizou como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 796.939, Leading case do Tema 736 de Repercussão Geral.

Em março deste ano, ao julgar o Tema 736, o STF entendeu que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

Considerando que o artigo 62 do Regulamento Interno do CARF (RICARF) prevê que o CARF deve observar as decisões proferidas pelo STF em repercussão geral, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por unanimidade, afastar a multa em questão, observando o posicionamento fixado pelo STF.

CARF 

É possível deduzir multas não tributárias no cálculo do IRPJ 

Em recente decisão, representando significativa mudança de entendimento, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) admitiu a possibilidade de dedução de multas não tributárias do cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Essas penalidades são aquelas que não decorrem de descumprimento de obrigação principal (pagamento de tributos) e são aplicadas por agências e entidades estatais responsáveis pela regulação de determinado setor (e.g. telecomunicação, energia, ambiental, consumidor, vigilância sanitária etc.). 

Para a 1ª Turma da Câmara Superior, as multas não tributárias podem ser abatidas por configurarem despesas necessárias. Por não haver previsão legal que proíba a dedução dessas multas na apuração do imposto, não seria possível considerá-las como despesas indedutíveis, uma vez que a legislação brasileira veda tão somente a dedutibilidade de multas que decorrem da falta de recolhimento de tributos. 

A decisão do CARF abre importante precedente para que empresas que tenham sido multadas por órgãos reguladores como Aneel, Anatel, Anvisa, Procon, Anac, Ibama, entre outros, possam se valer desses montantes para reduzir o IRPJ a pagar. 

3ª TURMA DO CARF

Denúncia espontânea via compensação não é permitida

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que a compensação não configura denúncia espontânea, que somente restaria caracterizada na hipótese em que o contribuinte efetivamente recolhesse os tributos devidos via pagamento. 

Apenas como lembrança, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte diligentemente supre a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer fiscalização ou procedimento administrativo. Dessa forma, o entendimento de que a denúncia espontânea não é possível por meio de compensação é desfavorável ao contribuinte, que precisará desembolsar o valor integral do imposto principal devido mais juros de mora, embora tenha valores a compensar. 

TJES 

ISS SOBRE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO E PROCURAÇÃO DE ÓLEO E GÁS

As inúmeras discussões sobre a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de exploração de gás e óleo envolvem a existência, ou não, de previsão de tais atividades na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 (LCP 116/2003), a possibilidade de cobrança de impostos em relação a serviços realizados offshore, e a determinação do município competente para a cobrança do ISS nesses casos. 

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) tem analisado casos envolvendo concessionárias do campo petrolífero, que são autuadas por não pagar ISS em atividades de exploração e perfuração offshore, incluindo o afretamento de embarcações.

Nessas ações, as contribuintes argumentam que o ISS sobre afretamento não é devido, pois não está previsto na lista de serviços anexa à LCP 116/2003. Além disso, a legislação do ISS não permitiria a cobrança do imposto em um local diferente do domicílio do prestador em relação aos serviços de exploração e perfuração. 

As decisões do TJ-ES têm afastado as cobranças do imposto sobre os serviços de exploração e perfuração, reconhecendo que o imposto deveria ser pago no domicílio dos prestadores, e não no local da prestação do serviço. Ainda, em decisão recentemente transitada em julgado, o TJ-ES afastou a cobrança de ISS sobre serviços de afretamento, por ausência de previsão de tais serviços na lita anexa à LCP 116/2003. 

Trata-se de precedentes significativos que podem orientar casos semelhantes, especialmente ao não sujeitar o afretamento ao ISS. Além disso, essas decisões estabelecem que serviços relacionados à exploração de petróleo, gás e minerais não se enquadram nas exceções da legislação que transferem a competência para a cobrança de ISS para o local da prestação.

 

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