O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.   

Período: 18 a 14 outubro

CARF
Não é possível deduzir JCP de períodos anteriores

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão, por voto de qualidade, para afastar a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneo na apuração do IRPJ e da CSLL. Para o CARF, o JCP somente pode ser tratado como despesa dedutível na determinação do lucro real no mesmo período em que foi pago/creditado.

Os JCP caracterizam-se como forma de remuneração de titular/sócios/acionistas pelo capital investido na empresa. E, observadas as condições do art. 9° da Lei n° 9.249/1995, são dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro real. Contudo, não há especificação exata na legislação sobre o momento em que essa dedução pode ser aproveitada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela possibilidade de deduzir o JCP extemporâneo, esse entendimento, inclusive, foi exarado em decisões anteriores do CARF que decorreram da aplicação do desempate pró-contribuinte. Ocorre que, com o retorno do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF alterou o paradigma para permitir a dedução de despesas com JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas no mesmo período de apuração.

CARF
Dedutibilidade de multa administrativa da base de cálculo do IRPJ/CSLL é legitimada por maioria de votos

Em 12/07/2023, foi publicado acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que decidiu por possibilitar o reconhecimento da dedução de multas administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações não tributárias das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

No caso analisado, a autuação havia glosado despesas relativas à multa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado da Bahia, alegando que a multa não representaria uma despesa necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte. 

Contudo, após decisão desfavorável ao contribuinte na DRJ, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que as multas não tributárias são uma consequência natural da atividade empresarial, que está sujeita a riscos. Portanto, essas despesas devem ser consideradas como necessárias para o exercício da atividade e, portanto, dedutíveis do IRPJ e da CSLL.

Mesmo após interposição de Recurso Especial pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo placar de cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que a referida multa possui os critérios necessários para fins de dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda, de modo a demonstrar que esta interpretação assegura a coerência da legislação relativa ao tema, nos termos do art. 41, § 5º da Lei 8.981/95.

CARF
PIS/COFINS sobre cooperativa de crédito é mantido e entendimento do stj é afastado pelos conselheiros

Por maioria de cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a aplicação do repetitivo do STJ sobre a não incidência de PIS/Cofins sobre atos cooperativos. A decisão do CARF em afastar o entendimento da Corte se pautou no fato do julgamento do STJ estar sobrestado. 

Embora a relatora do caso, Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, tenha defendido a aplicação do entendimento do STJ nos repetitivos para o caso concreto, o argumento a respeito do sobrestamento, que partiu do Conselheiro Rosaldo Trevisan, explicando que o próprio STJ está sobrestando julgamentos sobre o tema, foi vencedor.

No mesmo sentido, a Conselheira Liziane Angelotti Meira argumentou que os repetitivos não vinculam as decisões do CARF, uma vez que não são decisões definitivas, de forma que é possível julgar sem seguir o entendimento sobrestado do STJ.

Além disso, a Relatora caso deixou claro em seu voto que o sobrestamento de recursos não se confunde com “alteração de entendimento sedimentado” e enfatizou que “o fato de o STJ sobrestar matérias relacionadas a duas repercussões gerais pendentes de julgamento não implica dizer que ele não está aplicando ou reverteu seu entendimento em relação aos dois repetitivos”.

STJ
Não é possível amortização de ágio da base de cálculo da CSLL sem previsão legal expressa

A 2ª Turma do STJ recentemente decidiu, nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 2.061.117, por unanimidade de votos, que o contribuinte não pode deduzir despesas de ágio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

No caso concreto, o contribuinte promoveu a amortização fiscal do ágio na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, com base no disposto no artigo 25 do Decreto-Lei 1.598/77. Em âmbito judicial, o contribuinte arguiu a possibilidade de amortização de ágio da base de cálculo da CSLL, uma vez que o artigo 57 da Lei 8.981/95 estende à CSLL as normas de apuração do IRPJ. 

No julgamento do REsp, o Ministro Francisco Falcão, relator do caso em questão, entendeu que a aplicação do Decreto-Lei 1.598/77 não autorizaria a amortização de ágio para fins da CSLL. De acordo com o voto do Ministro, seria imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição, em decorrência da interpretação literal prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional. 

Ponderou ainda o Relator que o Decreto-Lei 1.598/77 é anterior à CSLL, que foi instituída com a Constituição Federal de 1988. Assim, no entendimento que prevaleceu na decisão, a redação da norma poderia ter sido alterada para a inclusão da CSLL, eis que a dedução para fins da contribuição só poderia ocorrer mediante previsão expressa em lei.

PGFN
Prorrogado prazo de adesões para negociações com benefícios de débitos inscritos em dívida ativa da uniãoEm 29/09/2023, a PGFN publicou o Edital PGDAU n° 4/2023, prorrogando o prazo das negociações de débitos inscritos em dívida com a PGFN até 28/12/2023, por meio do Portal REGULARIZE.

Além dos descontos, a PGFN também permite a utilização de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. Os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 25 para Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.

São quatro modalidades de negociações e abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ou seja, não é possível negociar, por meio dessa adesão, dívidas que estão no âmbito da Receita Federal do Brasil e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

PORTARIA Nº 65/2023: PROGRAMA “NOS CONFORMES”
Estado de São Paulo prorroga o prazo para liberação de crédito acumulados de ICMS

Em julho/2023, o programa “Nos Conformes” foi regulamentado pelo Decreto n° 67.853/2023 para tratar das contrapartidas que o Estado de São Paulo passou a oferecer aos contribuintes com “boa classificação” ou, em outras palavras, os bons pagadores de impostos.

Quanto maior o rating daquele contribuinte, mais simplificado é o procedimento para renovação de regime especial de tributação e maior será 0% de apropriação dos créditos acumulados de ICMS. Contribuintes com nota B terão direito, por exemplo, a se apropriarem de 50% dos créditos acumulados.

No dia 11/10/2023, foi publicada a Portaria nº 65/2023, estendendo o prazo para a adesão ao Nos Conformes. O prazo passou de dezembro/2023 para tempo “indeterminado”, demonstrando que o programa veio para ficar.

O prazo foi prorrogado, mas, em contrapartida, as regras ficaram mais rígidas. Nas regras válidas até dezembro/2023, para que o contribuinte pudesse usufruir dos benefícios, era analisada as 10 melhores notas das últimas 12 notas para a média. Agora, serão analisadas as 12 melhores notas das últimas 12 notas. Assim, qualquer nota ruim fará com que o contribuinte perca os benefícios.

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