O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 13 a 19 dezembro
LEI 14.754/2023
Sancionada a lei de tributação de offshores e fundos exclusivos
Após sanção do presidente, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, em 13/12/2023 foi publicada a Lei 14.754, advinda do Projeto de Lei nº 4.173/2023, que insere mudanças significativas nas regras de tributação do Imposto de Renda (IR) incidente sobre fundos de investimentos e sobre rendas obtidas no exterior através de offshores para pessoas físicas residentes no Brasil. Os efeitos da lei valerão a partir de 1º de janeiro de 2024.
Ainda pendente de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), poderá o contribuinte optar pela antecipação do pagamento do IR sobre o estoque de rendimentos acumulados até 31/12/2023, seguindo com o benefício de utilização da alíquota de 8%.
Não optando o contribuinte pela atualização do seu custo de aquisição e o pagamento do IR na alíquota de 8%, a regra a ser seguida é de tributação cheia, que incidirá sobre os lucros obtidos por meio da Offshore ao fim de cada ano fiscal (inserindo na Declaração de Ajuste Anual [DAA]), com a alíquota do imposto em 15%.
Em total contraponto ao que existe hoje – tributação ocorrendo apenas quando do resgate – a nova legislação aplica aos fundos exclusivos o sistema de “come-cotas”, prevendo a tributação dos fundos a cada 6 meses na alíquota de 15% de IR sobre os lucros obtidos, a ser retido diretamente na fonte.
O mais provável é que a regulamentação saia entre janeiro e fevereiro de 2024, e, nesse meio tempo, é imprescindível que as pessoas físicas façam uma análise da estrutura de investimentos no exterior em paralelo aos impactos e opções trazidas pela legislação para definir o melhor caminho a seguir.
STJ
PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
Diante da constante discussão acerca da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de afetação do tema registrado com o nº 1.223.
Assim, os Recursos Especiais de nº 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Importante destacar que a inclusão de recursos para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos possui como finalidade dar maior celeridade, isonomia e segurança no julgamento dos recursos que possuem a mesma controvérsia jurídica.
Em seu voto, justificando sua posição, o relator ministro Paulo Sérgio Domingues demonstrou a necessidade de análise sob o rito repetitivo diante da multiplicidade de casos semelhantes entre acórdãos das turmas da corte e de decisões monocráticas com esta temática.
Com isso, a 1ª Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, os quais, permanecerão sobrestados até o final do julgamento do tema 1.223.
RECEITA FEDERAL
Holding no lucro presumido que recebe JCP deve PIS/COFINS cumulativo e IRPJ/CSLL sem percentual de presunção
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT n° 293, de 16 de novembro de 2023, com a orientação ao contribuinte de que a receita auferida com o recebimento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) por Holding que tenha como objeto social a participação no capital social de outras empresas (na condição de acionista, sócia ou quotista) está sujeita à incidência de PIS e COFINS cumulativos e deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de presunção previstos na legislação.
No caso em questão, a RFB entendeu que, por se tratar de Holding com investimento em diversas empresas, os valores recebidos a título de JCP constituem receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS, com aplicação da alíquota combinada de 3,65% no regime de apuração cumulativa (sem direito a créditos). Já em relação ao IRPJ e à CSLL, a RFB menciona que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita oriunda de JCP deve ser adicionada diretamente à base de cálculo dos referidos tributos, não sendo possível o cálculo sob os percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995. A RFB usa como base para tal orientação a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e destaca o art. 76, que dispõe que os JCP recebidos devem ser registrados em conta de receita financeira.
Para fins de tributação de PIS e COFINS no regime cumulativo, a RFB adota o entendimento de que os valores recebidos a título de JCP por uma Holding de instituições não financeiras enquadrada no regime tributário do lucro presumido devem compor a receita bruta (faturamento) e não podem ser tratados como receita financeira (as receitas financeiras, de forma geral, não são tributadas no regime cumulativo), entretanto, a RFB também entende que esses mesmos valores não podem compor a receita bruta na apuração do IRPJ e da CSLL, de forma a não ser permitido aplicar dos percentuais de presunção (que, quando aplicados, diminuem a tributação devida). Nota-se, portanto, uma incongruência por parte da RFB quando da definição da natureza jurídica da receita auferida com JCP por Holding enquadrada no regime tributário do lucro presumido.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2023
Autorregularização de ISS no Município de São Paulo
Em 8 de dezembro de 2023, foi editada a Instrução Normativa (IN) SF/SUREM nº 19/2023, da Prefeitura de São Paulo, que estabelece o Sistema de Autorregularização de Contribuintes no Município de São Paulo (SAREC).
De acordo com a IN, o principal objetivo é apurar indícios de possíveis violações à legislação tributária relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), permitindo ao contribuinte realizar a autorregularização de eventuais discrepâncias apuradas pelo sistema. Importante ressaltar que os procedimentos descritos na Instrução Normativa não representam o início de uma ação fiscal e não impedem os efeitos da denúncia espontânea, conforme o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Seguindo o procedimento previsto na IN, quando a Fazenda Municipal detectar possíveis discrepâncias ou inconsistências no recolhimento do ISS, com base em cruzamento de informações da própria Secretaria Municipal da Fazenda ou de outras entidades públicas, emitirá uma notificação preliminar ao contribuinte, através do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).
Ao receber a notificação, o contribuinte terá a oportunidade de realizar a autorregularização, apresentando uma denúncia espontânea dos créditos tributários, constituída pelo preenchimento da Declaração de Débitos Tributários (DDT), e efetuando o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos confessados.
O reconhecimento das divergências ou inconsistências implica a formalização dos respectivos créditos tributários por meio de auto de infração, com a aplicação de juros e multa moratória até o limite de 20% (vinte por cento), porém sem a incidência de multa punitiva, desde que o pagamento seja realizado antes do início da ação fiscal. Além disso, o contribuinte que realizar a autorregularização estará dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados.
Novo Edital de Transação do município de São Paulo
Regularização de débitos do ISS apurados na esfera do Simples Nacional
No dia 12/12/2023, foi publicado o novo Edital de Transação PGM nº 06/2023, o qual dispõe sobre a regularização de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apurados na esfera do Simples Nacional e que estejam cadastrados em dívida ativa no Município de São Paulo.
Nesse sentido, a adesão deve ser realizada até dia 30/04/2024, e a transação deve abranger todos os débitos de titularidade do contribuinte que estejam elegíveis à transação, sendo vedada a adesão em relação a apenas uma parte dos débitos. O contribuinte não poderá celebrar a transação se já tiver rescindido transação municipal referente a débitos da mesma natureza nos últimos dois anos.
Quanto à benesse concedida pelo edital, os débitos poderão ser pagos por meio de duas formas pagamento, sendo elas, (i) o pagamento em parcela única, o qual concede a redução de 95% dos juros e das multas e o mesmo percentual em relação aos honorários advocatícios, se o débito não estiver ajuizado; e (ii) o pagamento em até 120 parcelas mensais, com reduções de 65% dos juros e 65% dos honorários advocatícios, caso o processo não esteja ajuizado. No mais, o vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à adesão.
Com isso, o novo Edital oferece uma oportunidade de regularização fiscal, permitindo que os contribuintes que possuam débitos de ISS no âmbito do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa no Município de São Paulo, quitem seus débitos de forma mais célere e eficaz.