O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.   

Período: 01 a 16 de janeiro


MP nº 1.202/2023
Reoneração da folha de pagamento, extinção do Perse e limitação da compensação de créditos tributários

A Medida Provisória nº 1.202/2023 (MP nº 1.202/2023), foi editada no dia 28 de dezembro de 2023, alterando temas relevantes referentes à tributação federal:

  1. a) Reoneração gradual da folha de pagamento:

A MP revoga, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), cuja prorrogação pelo prazo de 4 anos fora anteriormente aprovada pela recém aprovada Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Relembre-se que a Lei nº 14.784/2023 foi editada como resposta do Congresso Nacional ao veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023, que previa a prorrogação da CPRB. 

Em contrapartida, a MP estabelece alíquotas reduzidas da Contribuição Previdenciária (CP) sobre folha de pagamento, no que se refere à cota patronal, dividindo os setores abrangidos no novo regime em dois grupos, considerando o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal : 

No primeiro grupo, que compreende atividades do setor de transportes, rádio, televisão; e programas de computador, tecnologia da informação, entre outros, as alíquotas passam a ser cobradas em 10% no ano de 2024, aumentando 2,5% anualmente, até chegar em 17,5%, em 2027. 

No que tange ao segundo grupo, que compreende os setores de couro e artefatos, construção civil, edição de livros e atividades de consultoria em gestão empresarial, dentre outros, as alíquotas também passam a incidir em 15% em 2024, aumentando 1,25% anualmente, até chegar em 18,75%, em 2027.

Vale ressaltar que a MP também prevê que as alíquotas em questão incidem sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo multiplicado pelo número de empregados. Ao montante que ultrapassar esse limite, aplica-se as alíquotas vigentes na legislação específica. 

A MP também determina que as empresas sujeitas ao novo regime firmem termo de compromisso a fim de manter a quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 1° de janeiro de cada ano calendário, sob pena de exclusão do benefício no referido ano-calendário. 

  1. b) Extinção dos benefícios do Perse:

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, contempla a redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

O PERSE também foi afetado pela MP n° 1.202/2023, que estabeleceu a sua extinção. A extinção do referido benefício tem efeitos a partir de 1° de abril de 2024, com relação a CSLL, PIS e Cofins, em decorrência da aplicação da anterioridade nonagesimal; e em 1° de janeiro de 2025, com relação ao IRPJ, observando-se a anterioridade anual.

Frise-se que, por se tratar de benefício condicionado a determinados requisitos e concedido por prazo determinado, há margem para questionar a revogação em âmbito judicial, com base em aplicação análoga do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme jurisprudência dos tribunais superiores em casos anteriores. 

  1. c) Limitação à compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

A MP também estabelece um limite mensal para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

A fixação de tal limite é de competência do Ministério da Fazenda, e dependerá do valor total do crédito. Em todo caso, o limite mensal para compensação não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração e, não se aplicará a créditos inferiores a R$ 10.000.000,00. 

Vale ressaltar ainda que a MP previu um prazo de 5 anos para o contribuinte apresentar a primeira declaração de compensação, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Perspectivas futuras e discussões em relação à MP

Segundo o Ministério da Fazenda, a Medida Provisória n° 1.202/203, visa promover uma recomposição de receitas, porém, frentes parlamentares acenam para possível devolução do texto da MP, ou a sua não aprovação dentro do prazo regulamentar. Vale ainda ressaltar, que se encontra em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, uma Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.587), suscitando a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material da MP. 

TESE DO SÉCULO: SC COSIT Nº 308/2023
Incidência IRPJ, CSLL do principal, PIS e COFINS dos juros selic e momento de tributação

No final de 2023 (19 de dezembro), a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 308/2023, com orientações a respeito da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Em síntese, a RFB consignou o entendimento de que: 

  1. Os valores recebidos a título de principal estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, porém não de PIS/COFINS;
  1. Em relação aos juros SELIC acrescidos em razão do pedido de indébito, não há incidência de IRPJ e CSSL sobre os valores, nos termos do Tema nº 962 do STF e aos arts. 19, VI, “a”, e 19-A, III e §1º, ambos da Lei nº 10.522, de 2002, desde que observados os marcos temporais de modulação previstos no referido acórdão. Porém, há incidência de PIS/Pasep e da Cofins sobre esses valores, nos termos da SC nº 183/2021;
  1. A respeito do momento da tributação, a RFB reforça a SC nº 183/2021, mencionando que “…caso não ocorra a definição dos valores a serem restituídos em nenhuma fase do processo judicial, a entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) marca o momento em que o contribuinte exterioriza que liquidou o seu crédito e declara o valor integral a ser compensado e, assim, o momento limite em que o indébito já mensurado deve compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins.”. Entretanto, caso a empresa já tenha escriturado o valor do crédito tributário, a RFB entende que é condição suficiente para exteriorizar o valor do crédito tributário a que tem direito para todos os fins, de forma que esses valores devem ser oferecidos à tributação, sem prejuízo de ulteriores ajustes em função de modificação dos respectivos valores.

Em relação ao momento de tributação do indébito, a mera escrituração contábil do crédito não deveria implicar a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento da RFB exposto na SC. O valor do indébito torna-se líquido e exigível no momento de cada compensação realizada, de forma que a conclusão da COSIT em relação a esse ponto é passível de questionamento. 

TJ/SP

Liminar concedida para afastar multa e juros sobre ITCMD de sobrepartilha

Em 30/12/2023 foi proferido Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2309097-14.2023.8.26.0000, concedendo liminar ao Impetrante, no sentido de determinar à autoridade coatora de se abster de exigir multa e juros de mora na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido em razão de sobrepartilha de inventário. 

O Fisco considera o acréscimo de bens após a finalização do inventário, a sobrepartilha, como atraso por parte do contribuinte, aplicando multa de até 20% sobre a totalidade imposto – desconsiderando o imposto já pago anteriormente com suas respectivas características (com desconto ou com multa e juros diários, por exemplo). 

Na análise, os desembargadores expressaram que “[a] sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo”, de forma que não pode o Fisco requerer pagamento de juros e multa sobre a totalidade do imposto (já pago em inventário e a ser pago em sobrepartilha). 

O principal ponto é que a sobrepartilha foi acertadamente reconhecida como nova obrigação tributária pelos desembargadores, pois, não pode ser confundida com o inventário em si. A sobrepartilha, portanto, não significa atraso no pagamento do tributo de que cuidam os arts. 17, 19, 20 e 21, I da Lei Estadual 10.705/2000 (que rege o imposto em São Paulo). 

Tendo em vista se tratar de Acórdão de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em primeiro grau, a finalização do caso ainda não ocorreu, é preciso aguardar sentença do juiz de primeira instância e efetivo trânsito em julgado dos autos.

RFB E PGFN
Edital de transação para teses envolvendo lucros no exterior e canal para sugestão de temas 

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, no dia 27/12/2023, o Edital de nº 03/2023, que possibilita a transação tributária de débitos no contencioso tributário administrativo e judicial, referente a discussões jurídicas envolvendo a tributação de lucros no exterior. 

A transação poderá ser realizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024, até às 19h00 do dia 28 de março de 2024, possibilitando a negociação de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, relativos a processos administrativos ou judiciais em andamento.  

Para aderir à transação, o contribuinte precisará realizar um pagamento de entrada com o valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação e sem reduções, sendo o restante parcelado em até (i) 06 meses, com redução de 65 % do valor do montante principal, da multa dos juros e demais encargos; (ii) 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou (iii) 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

A formalização da adesão relativa a débitos inscritos em dívida ativa deverá ser realizada mediante solicitação pelo portal do REGULARIZE – PGFN. Para débitos não inscritos em dívida ativa, de competência da Receita Federal, a adesão deverá ser realizada mediante a abertura de processo digital pelo sistema e-CAC. Importante destacar que a adesão à transação implicará na desistência do contribuinte acerca de qualquer procedimento judicial ou administrativo processual referente exclusivamente aos débitos incluídos na transação. 

Por fim, recentemente, como um método para facilitar a comunicação com os contribuintes, a Receita Federal e a PGFN realizam a abertura de um canal para o recebimento de sugestões de temas para novas transações por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. 

Este canal de comunicação funcionará em modo permanente e envolve a sociedade na busca de soluções definitivas para controvérsias fiscais complexas. As submissões deverão ser enviadas por meio de formulário eletrônico.

O nosso escritório permanece à disposição para auxiliar os contribuintes que desejam aderir à transação, encaminhar sugestões à RFB ou obter mais informações acerca do edital em aberto. 

 

CARF: PORTARIA MF 1.634/2023
Novo regimento interno – principais alterações 

O novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) foi introduzido pela Portaria MF 1.634/2023, publicada em 22 de dezembro de 2023, com algumas modificações importantes para o contencioso administrativo tributário, dentre as quais destacamos as seguintes:

O novo RICARF altera o número de conselheiros que compõem as Turmas Ordinárias e as Turmas Extraordinárias do órgão. Ambos os tipos de turma passam a ser compostas por seis conselheiros (ao invés de oito e quatro, respectivamente) – três representantes da Fazenda Nacional e três representantes dos Contribuintes. Também se tornou possível a criação de Turmas e Câmaras especializadas por matérias, com o objetivo de concentrar temas que exigem conhecimentos específicos.

Com relação ao tempo de mandato dos conselheiros, houve aumento do tempo total, que, em regra, passou a ser de oito anos, ou doze anos, para presidentes e vice-presidentes de Turmas e de Câmaras.

Outra relevante previsão da Portaria é a possibilidade de as sessões serem síncronas (presenciais, não presenciais ou híbridas) ou assíncronas, por meio do Plenário Virtual (PV), em que relatório e votos são depositados em sistema eletrônico (que deve ser aprovado e regulamentado pelo presidente do CARF). Esse formato assemelha-se aos julgamentos virtuais do STF.

Os processos que tenham pedido de tramitação prioritária, que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Presidente do CARF, ou relativos a outras hipóteses a serem previstas também pelo Presidente do CARF, serão julgados em reunião síncrona (de forma presencial ou híbrida), ou no caso de Turma Extraordinária, em reunião síncrona de forma não presencial.

O relator, qualquer conselheiro da turma, ou as partes, podem requerer a alteração do Plenário Virtual para reunião síncrona, em casos específicos (controvérsia jurídica relevante e disseminada, ou complexidade das provas). O deferimento do pedido ficará a cargo do Presidente da Turma.

Aos Presidentes de Turmas Julgadoras também foi atribuída a possibilidade de (i) determinar, de ofício ou mediante proposta do conselheiro relator, a realização de diligência; (ii) não conhecer de recurso de ofício relativamente a processo com valor abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda; e (iii) declinar competência do colegiado, de ofício, ou por provocação do conselheiro relator, antes do início do julgamento.

O Presidente do CARF poderá, dentre outras hipóteses, (i) declarar a nulidade de decisão proferida por colegiado incompetente, determinando o sorteio do processo entre turmas competentes para julgamento; (ii) admitir ou negar seguimento à Arguição de Nulidade, que pode ser proposta por órgãos do Ministério da Fazenda, pelo Ministério Público, em casos de impedimento/suspeição, ou violação a disposição de lei/tratado ou precedentes vinculantes dos tribunais superiores; e (iii) rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade de recurso especial.

Pelo novo RICARF, inclusive, tanto o Pleno quanto as turmas da CSRF podem aprovar súmulas. Segue sendo possível que o Pleno realize a aprovação de súmulas, mas se torna também viável a aprovação direta em sessões da CSRF, com rito simplificado.

Vale destacar que, pelas novas regras, para julgamento pelas Turmas Extraordinárias, o limite de valor foi elevado de, preferencialmente, 60 salários mínimos para, preferencialmente, 2 mil salários mínimos, em torno de R$ 2,8 milhões – o que pode ser entendido como uma restrição ao acesso a julgamento em âmbito administrativo.

A sustentação oral poderá ter duração máxima de quinze minutos. No caso de embargos de declaração, serão dez minutos permitidos. Em ambas as situações, o tempo pode ser prorrogável se o Presidente entender pertinente. Quando da pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral é de trinta minutos, que deverá ser dividido entre eles.

No que diz respeito a decisões proferidas pelo STF e STJ, o novo RICARF prevê a necessidade de aplicação de decisões transitadas em julgado com repercussão geral ou em sede de recurso repetitivo. Porém, não há necessidade de as decisões serem reproduzidas pelos conselheiros do CARF, se houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo STF, sobre o mesmo tema decidido pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.

Ainda, está expresso na Portaria que não será conhecido recurso (voluntário ou de ofício) que trate sobre matérias objeto de súmula vinculante do STF, súmulas do CARF ou decisão transitada em julgado em ADI pelo STF.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023:
Não incidência do ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Publicada em 29/12/2023, a Lei Complementar nº 204/2023 (LCP 204/2023), que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), passou a vigorar no dia 01/01/2024. 

Em consonância com o entendimento firmado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, dentre as alterações promovidas pela nova Lei, passou a constar expressamente na Lei Kandir a não incidência de ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, bem como a preservação do crédito referente às operações anteriormente realizadas.

É importante destacar que, inicialmente, o Projeto de Lei aprovado pelo Senado propunha que, a critério do contribuinte, a transferência de mercadorias poderia ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS. Isso permitiria que o estabelecimento destinatário pudesse apropriar-se do crédito correspondente. Assim, o contribuinte teria a opção de decidir se queria ou não tributar as operações de transferência entre seus estabelecimentos.

Entretanto, o Presidente da República vetou o dispositivo mencionado, baseando-se no entendimento de que a facultatividade contraria o interesse público, podendo trazer insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e elevar a probabilidade de elisão ou evasão fiscal. 

Com isso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento de mesma titularidade não serão mais tributadas, de modo que o crédito do imposto deve ser, obrigatoriamente, transferido ao destinatário. Nesse sentido, o valor dos créditos será reduzido na mesma proporção das operações que foram tributadas, garantindo, ao contribuinte remetente, a utilização do benefício fiscal. 


RECEITA FEDERAL
Programa de Autorregularização Incentivada 

No dia 02 de janeiro de 2024, iniciou-se o prazo para adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos federais, instituído pela Lei nº 14.740/2023, e regulamentada pela Instrução Normativa 2.168/2023. 

Os contribuintes poderão ter acesso à adesão por meio de requerimento, que deve ser apresentado no portal e-CAC, da Receita Federal do Brasil (RFB). A data-limite para adesão é o dia 1º de abril de 2023.

Esta medida é voltada para tributos não constituídos até o dia 30 de novembro de 2023, isto é, que não tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal. A autorregularização também se aplica aos casos de débitos decorrentes de auto de infração, notificações de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem a declaração de compensação, constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada permite o pagamento de tributos administrados pela RFB, com exceção daqueles apurados na forma do Simples Nacional, sem aplicação de juros, multas de mora e de ofício, mediante o pagamento de uma entrada, à vista, de 50% do valor do débito. O restante pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Um benefício importante trazido pelo programa é a possibilidade de pagamento da entrada com a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, assim como com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Para adesão, é necessário realizar requerimento no portal e-CAC, no qual devem constar (i) a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; (ii) o valor da entrada; (iii) o número das prestações pretendidas; (iv) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, entre outros. Durante a análise do requerimento de adesão ao programa, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.

A autorregularização incentivada concede benefícios ainda melhores do que aqueles previstos pelo instituto da denúncia espontânea, e é uma ótima oportunidade para que contribuintes regularizem sua situação perante a RFB, com desconto de 100% sobre multas e juros.

 

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